TRF1 - 1000945-30.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARCONDES ANTONIO TAVARES DE FARIAS, LUIZ GOMES DE ANDRADE LIMA NETO e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MARCONDES ANTONIO TAVARES DE FARIAS, LUIZ GOMES DE ANDRADE LIMA NETO, AGNALDO BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JOAO VITOR AMORIM DE ABREU - PE50920-A, MARIA MANUELA CHAVES DE MENDONCA GALVAO - PE37709-A, EDGAR MOURY FERNANDES NETO - PE13446-A, JOSE LUIZ DE MENDONCA GALVAO JUNIOR - PE31473-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335-A, HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF40353-A, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956-A, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A, IOLANDA ANDRADE SOUSA - BA24605-A Advogado do(a) APELANTE: IOLANDA ANDRADE SOUSA - BA24605-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS CESAR CABRINI - BA19989-S APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002993-79.2013.4.01.3303 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 11/11/2024, às 9h, e encerramento no dia 22/11/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
29/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1000945-30.2018.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes para, caso queiram, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Sinop/MT, 28 de fevereiro de 2024.
FELIPE COSTA Servidor -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000945-30.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722/A S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e UNIÃO FEDERAL (na qualidade de assistente simples) em face de OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONÇALVES CARDNES MORAIS, OSMAR NECHI, MIRDI NECHI, REGINA CÉLIA SIMÕES DE MORAES, IVO FABRÍCIO SIMÕES DE MORAES, MATEUS EUGÊNIO SIMÕES DE MORAES, CÉSAR ROBERTO SAES RODRIGUES e RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES, objetivando uma área de 1.145,00 m², parte de um todo maior registrado de 847,00 ha, conhecido como Lote 32, localizada no Município de Sinop/MT e matriculada sob o n. 1.752, no CRI de Sinop/MT.
A parte autora requereu, ainda, a intimação do ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO para manifestar eventual interesse no feito, tendo em vista a notícia de que este disputa o domínio de uma vasta área localizada na margem direita no reservatório da UHE Sinop/MT.
Segundo consta na petição inicial, expropriante e expropriado firmaram acordo extrajudicial em relação ao valor da indenização pela desapropriação, sendo que a indenização correspondente a todas as benfeitorias/obras e melhorias existentes na área já foram pagas, restando o pagamento da indenização da terra nua, tendo a ação de desapropriação sido ajuizada tão somente em razão de possível reivindicação da área por parte do ESPÓLIO acima mencionado.
Os seguintes documentos acompanharam a petição inicial, dentre outros: a) Memoriais Descritivos da área objeto de desapropriação e da área remanescente (Id n. 16959458); b) Escritura Pública de Desapropriação Amigável, firmada entre expropriante e expropriados, prevendo o pagamento de R$ 16.136,00 (dezesseis mil, cento e trinta e seis reais) como indenização integral, sendo R$ 49,75 (quarenta e nove reais, setenta e cinco centavos) referente às benfeitorias e R$ 16.087,25 (dezesseis mil, oitenta e sete reais, vinte e cinco centavos) referente à indenização pela terra nua (Id n. 16959459).
Comprovante de depósito do valor referente à indenização pela terra nua, no importe de R$ 16.087,25 (dezesseis mil, oitenta e sete reais, vinte e cinco centavos) (Id n. 28399495).
Decisão liminar deferindo a imissão provisória na posse (Id n. 43444453).
O ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS formulou pedido de intervenção, sob o fundamento de que a área objeto de desapropriação incide em imóvel de seu domínio, o qual é objeto de disputa judicial nos autos da ação n. 1005891-64.2017.811.0015, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, requerendo, ainda, a realização de prova pericial para a apuração do justo valor indenizatório e que os valores depositados em juízo permaneçam em depósito até o término da disputa judicial noticiada (Id n. 23603491).
O processo seguiu com a efetiva imissão provisória da expropriante na posse; citação dos expropriados; publicação de editais para conhecimento de terceiros; indeferimento do pedido de intervenção formulado pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS por meio da decisão proferida no Id n. 1694423060.
Expropriante e expropriados, no decorrer do processo, se manifestaram pela existência de acordo quanto ao preço ofertado pela desapropriação em epígrafe, requerendo a homologação judicial da avença, tendo os expropriados repisado a ausência de dúvida fundada quanto ao domínio e requerido a liberação dos valores (Id’s ns. 294669356, 692121963, 692335986 e 693585990).
Além disso, a expropriante se manifestou de forma contrária ao ingresso dos ESPÓLIOS e pela ausência de dúvida fundada quanto ao domínio do imóvel, enquanto os ESPÓLIOS sustentaram que a propriedade do imóvel é objeto de disputa judicial, motivo pelo qual o preço deve ser retido até o deslinde dessa questão.
Por fim, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS requereu novamente “que os valores depositados permaneçam em juízo até que seja dirimida a dúvida fundada sobre o domínio da área expropriada” (Id n. 1885860659). É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o De início, destaco que, embora haja notícia de que o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS interpôs recurso de agravo de instrumento perante o e.
TRF1 (1036236-60.2023.4.01.0000), buscando reverter a decisão que o excluiu do processo, não é o caso de se passar ao juízo de retratação, porquanto o recorrente não cumpriu a formalidade prevista no artigo 1.018 do Código de Processo Civil.
Indo adiante, entendo ser o caso de homologar o acordo entre a expropriante COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e os expropriados OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONÇALVES CARDNES MORAIS, OSMAR NECHI, MIRDI NECHI, REGINA CÉLIA SIMÕES DE MORAES, IVO FABRÍCIO SIMÕES DE MORAES, MATEUS EUGÊNIO SIMÕES DE MORAES, CÉSAR ROBERTO SAES RODRIGUES e RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES.
Vale destacar que este juízo excluiu o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS do feito em epígrafe e, embora tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento, o Regional até este momento não reformou a referida decisão, de forma que não vislumbro impedimento jurídico para que o processo siga adiante.
Pois bem.
Expropriante e expropriados trouxeram aos autos acordo extrajudicial, para fins de homologação judicial, providência esta requerida pela expropriante em razão da disputa judicial sobre o domínio da área informada pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS.
O referido acordo foi objeto de Escritura Pública de Desapropriação Amigável, firmada entre expropriante e expropriados, prevendo o pagamento de R$ 16.136,00 (dezesseis mil, cento e trinta e seis reais) como indenização integral, sendo R$ 49,75 (quarenta e nove reais, setenta e cinco centavos) referente às benfeitorias e R$ 16.087,25 (dezesseis mil, oitenta e sete reais, vinte e cinco centavos) referente à indenização pela terra nua (Id n. 16959459).
Constou, ainda, na mencionada avença extrajudicial, que o valor de R$ 49,75 (quarenta e nove reais, setenta e cinco centavos) referente às benfeitorias, seria pago pelo expropriante no prazo de até trinta dias a contar da assinatura do acordo extrajudicial, o que aparentemente ocorreu, embora não conste nos autos o respectivo comprovante de pagamento, porquanto há manifestação dos expropriados nos autos concordando com a homologação do acordo e realçando somente o valor indenizatório da terra nua.
Nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41, "havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador." Destaquei Portanto, considerando o acordo de vontades das partes sobre o valor da indenização correspondente à terra nua e o cumprimento das disposições legais acerca do negócio jurídico, o preço da indenização deve ser homologado.
Entretanto, a propriedade do imóvel está sendo objeto de disputa judicial nos autos da ação n. 1005891-64.2017.811.0015, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, donde se conclui pela presença de dúvida fundada quanto ao domínio do bem, e, por consequência, o valor indenizatório deverá permanecer em depósito até que esta questão seja definitivamente resolvida pela Justiça Estadual, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3.
D i s p o s i t i v o Por todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE OS EXPROPRIANTES E EXPROPRIADOS, objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável de Id n. 16959459, tendo como valor indenizatório pela terra nua o importe de R$ 16.087,25 (dezesseis mil, oitenta e sete reais, vinte e cinco centavos) referente à indenização pela terra nua, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Condeno o expropriante ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 30, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a demanda foi proposta unicamente em razão da possibilidade de interesse de terceiros, havendo desde o início concordância de valores entre as partes.
O levantamento da indenização referente à terra nua fica condicionado à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel nos autos da ação n. 1005891-64.2017.811.0015, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro da parcela do imóvel expropriado em nome do ente expropriante, com observância do artigo 27, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, independentemente do recolhimento de ITBI, devendo, para tanto, ser encaminhado os Memoriais Descritivos da área objeto de desapropriação e da área remanescente, ambos encartados no Id n. 16959458.
Comunique-se, com urgência, o e.
Relator do Agravo de Instrumento n. 1036236-60.2023.4.01.0000, encaminhando-lhe cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a UNIÃO.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
29/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000945-30.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES, RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES, OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NICHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO SEGURA - MT4722/A D E S P A C H O Antes de passar à apreciação do acordo entabulado entre o expropriante e o expropriado, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam se manifestar acerca da existência ou não de dúvida fundada sobre o domínio, para fins de definição do destino dos valores ao cabo desta ação de desapropriação (retenção ou não).
Decorrido o prazo acima, venham-me os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
06/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000945-30.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES, RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES, OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NICHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO SEGURA - MT4722/A D E C I S Ã O A COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A., concessionária responsável pela implantação e exploração da Usina Hidrelétrica Sinop, no Rio Teles Pires, no Estado de Mato Grosso, propôs, além deste feito, centenas de ações de desapropriação de imóveis em razão da utilidade pública devidamente reconhecida.
Em expressiva quantidade dessas ações, mais especificamente naquelas envolvendo imóveis localizados na margem direita da área destinada ao reservatório da usina hidrelétrica, a autora, por cautela, pediu na petição inicial que o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO fosse intimado para manifestar eventual interesse na ação, pois extrajudicialmente, no ano de 2014, este espólio notificou-lhe informando que disputa o domínio da área.
Este juízo tem determinado a referida providência todas as vezes em que é requerida pela parte autora e, invariavelmente, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS têm, como no caso dos autos, manifestado interesse em participar do processo na condição de assistente litisconsorcial do réu, destacando que não se opõe à desapropriação da área, mas discorda do preço oferecido e requer a realização de perícia para apurar o justo valor indenizatório.
O ingresso do ESPÓLIO no polo passivo da ação de desapropriação na condição de assistente litisconsorcial do expropriado estava sendo deferido por este Juízo.
Entretanto, conforme tenho decidido recentemente nas ações de desapropriação similares ao feito em epígrafe, o pedido de deferimento de ingresso dos ESPÓLIOS foi acatado de maneira equivocada.
Além disso, o e.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO tem sido provocado em agravos de instrumento, inclusive em face de decisões deste juízo da 2ª Vara Federal em Sinop/MT, para dirimir exatamente essa questão referente à intervenção do ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e tem decidido que as razões apresentadas por este não justificam sua participação nas ações de desapropriação em questão, conforme se denota no recente julgamento do AI nº 1021773-21.2020.4.01.0000.
Pois bem.
Nos termos do artigo 124 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a assistência litisconsorcial, "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".
Grifei Conforme a doutrina, na "assistência litisconsorcial, a decisão a ser proferida irá influenciar a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária do assistido (o ex adverso do assistido).
O assistente litisconsorcial seria, assim, o titular ou cotitular da relação jurídica controvertida, e formula pedido contra o oponente do assistido" (Comentários ao Código de Processo Civil/ Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.].– 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, pg. 332).
Destaquei Colhe-se, ainda, na jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo (AgInt na PET no REsp n. 1.776.753/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021)." Grifei e destaquei Não por outra razão a doutrina ensina que "o assistente litisconsorcial na verdade é reputado autor ou réu a partir do momento em que ingressa no processo, em verdadeira hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil- volume único. 13ª Ed., Salvador/BA: Ed.
JusPvm, 2021, p. 354).
Destaquei Neste caso, entretanto, a relação jurídica alegada pelos ESPÓLIOS é diferente daquela discutida nestes autos.
Isso porque, embora sustentem serem proprietários de aproximadamente 142.000 ha, localizados nos municípios de Itaúba, Cláudia e Sinop, situados no Norte do Estado de Mato Grosso, no interior da qual estaria parte das desapropriações da UHE/SINOP, os ESPÓLIOS apresentam um título de domínio que é absolutamente estranho àquele indicado pelo ente expropriante na petição inicial.
Não bastasse, como será detalhado mais abaixo, tem-se a relevante circunstância de o entre expropriante não ter identificado na fase administrativa da desapropriação os ESPÓLIOS como os proprietários da área e nem reconhecido esta condição após estes apresentarem em juízo as razões pelas quais deveriam participar deste processo.
Soma-se a isso, ainda, a ausência de notícia acerca de qualquer decisão judicial reconhecendo o domínio da área em favor dos ESPÓLIOS, o que ganha relevância quando se considera a circunstância alegada por estes de que há mais de 40 anos buscam reaver tais bens imóveis.
Deve-se também sopesar o fato de que o cerne da discussão judicial envolvendo os títulos de domínio dos ESPÓLIOS funda-se principalmente na tese de deslocamentos de área, o que, em conjunto com os pontos acima referidos, reforça ainda mais a conclusão no sentido de que as relações jurídicas são diferentes.
Como visto anteriormente, o assistente litisconsorcial é aquele que também é titular ou cotitular da relação jurídica discutida em juízo, advindo dessa circunstância o seu interesse jurídico para intervir no processo.
Conforme compreensão do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, " a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, tendo esse, todavia, interesse em colaborar com algum dos litigantes.
A assistência litisconsorcial,
por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 8/10/2019).
Com efeito, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS jamais sustentaram a cotitularidade do direito discutido na presente ação, até mesmo porque, como antes mencionado, o título de domínio juntado por estes nos autos é diferente daquele trazido pela expropriante e abrange uma área de terras imensamente maior.
Dessa forma, pretendendo discutir relação jurídica estranha àquela objeto da ação não se pode conceber o ingresso de terceiro na condição de assistente litisconsorcial, sob pena de ofensa ao artigo 124 do CPC.
O que reforça ainda mais esta conclusão é o fato evidente de que os ESPÓLIOS não serão atingidos diretamente pelo provimento jurisdicional que será entregue na presente ação de desapropriação.
Como é cediço, o excepcional ingresso de terceiro no processo de desapropriação direta permite a este somente impugnar eventual vício do processo judicial (vícios posteriores ao seu ingresso, pois recebe o processo no estado em que se encontra) e o preço ofertado inicialmente pelo bem, pois qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Não participando do processo, a sentença que será proferida nessas ações de desapropriação não alcançará eventual esfera jurídica dos ESPÓLIOS, caso futuramente venham a ser reconhecidos como os proprietários da área, quando então poderão, pela via processual adequada, discutirem eventual direito à indenização pela desapropriação (Art. 507, CPC).
Portanto, seja qual for a perspectiva que se analise a questão, a conclusão é que os ESPÓLIOS não poderão ser admitidos como assistentes litisconsorciais do expropriado originário, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 124 do CPC.
O que pretende os ESPÓLIOS é discutir direito próprio em nome próprio (nova relação jurídica) e, para tanto, sustentam de maneira equivocada o ingresso no processo na condição de assistentes litisconsorciais do requerido.
Pode-se dizer que a figura jurídica adequada para o pedido formulado pelos ESPÓLIOS é a intervenção de terceiros.
Entretanto, não há disposição no Decreto-Lei nº 3.365/1941 que permita a intervenção de terceiros na ação de desapropriação por utilidade pública, nem mesmo quando sobrevém um terceiro também alegando ser o dono da área, pois a lei pressupõe que o proprietário foi devidamente identificado na fase administrativa da expropriação.
Muito ao contrário, o rito expedito previsto no DL não admite discussões estranhas e intervenções indevidas de terceiros, motivo pelo qual dispõe que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" e "se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo" (artigos 31 e 34, parágrafo único). É exatamente nesse sentido a remansosa a jurisprudência do e.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA SOBRE A TITULARIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA.
DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3365/41.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação, indeferiu o pedido de inclusão dos agravantes como litisconsortes passivos. 2. À luz do art. 20, do DL n. 3.365/41, prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização, devendo qualquer duvida acerca da titularidade do domínio do imóvel ser tratada em ação direta, eis que o conflito de interesses presente na lide é meramente econômico. 3.
Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, apenas justifica-se a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação autônoma, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3365/41. 4.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 1021773-21.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA SOBRE A TITULARIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA.
DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3365/41.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À luz do art. 20, do DL n. 3.365/41, prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização, devendo qualquer dúvida acerca da titularidade do domínio ser tratada em ação direta, eis que o conflito de interesses presente na lide é meramente econômico. 2.
Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, apenas justifica-se a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação autônoma, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3365/41.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 1021793-12.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) Grifei e destaquei Poder-se-ia imaginar uma espécie de intervenção atípica de terceiros, situação admitida de forma excepcionalíssima pela jurisprudência pátria.
Não é o caso, entretanto.
Isso porque, é preciso reconhecer o peso das afirmações do ente expropriante, que de maneira criteriosa identificou o proprietário da área na fase administrativa da expropriação, comprovando tudo em juízo.
Quando esta circunstância é contrastada com as alegações dos ESPÓLIOS, que detêm um título de domínio com área muito superior àquele objeto desta ação, que este título é objeto de suposto litígio há mais de quatro décadas e até este momento não se tem notícia de decisão judicial que o legitime, tem-se que não há razão séria e robusta que justifique o ingresso excepcional na condição de terceiro interessado na ação de desapropriação direta em epígrafe.
Outrossim, considerando que o argumento central dos ESPÓLIOS reside na tese de deslocamento de áreas, para sustentar perante a Justiça Estadual que o seu título de domínio é o melhor, com sua admissão no processo ora em análise corre-se o risco de a discussão desbordar dos limites da ação de desapropriação, uma vez que mais adiante estes títulos de domínio podem vir a ser declarados nulos.
Entende o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha (REsp n. 1.577.047/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022)." Grifei e destaquei Confirmando-se mais adiante que a área jamais pertenceu aos ESPÓLIOS ou que seu título refere-se a área situada em local diverso (deslocamento), pois esta é uma das possibilidades que se apresentam, a presente ação de desapropriação terá sofrido atraso injustificado em sua tramitação, uma vez que na grande maioria das expropriatórias há acordos firmados entre expropriante e expropriado e o feito somente segue para a fase pericial em razão de discordância de valor ventilada de forma genérica pelos ESPÓLIOS.
Restariam violados a um só tempo os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, tudo isso em um cenário em que é perfeitamente possível seguir adiante sem que eventual direito dos ESPÓLIOS seja violado com a sua não participação nesta desapropriação, conforme visto anteriormente.
Nos autos do já mencionado Agravo de Instrumento nº 1021773-21.2020.4.01.0000, o i.
Relator apreendeu bem a questão e, por ocasião do julgamento de embargos de declaração do recorrente ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, asseverou que, como solução jurídica adequada para a espécie, “concluindo o juízo estadual da ação reivindicatória pela propriedade da área em nome dos agravantes, a pretensão poderá ser atendida através de simples ordem emitida por aquele juízo solicitando a penhora no rosto dos autos do eventual valor devido.
Assim, a pretensão buscada deverá ser satisfeita via ofício do juízo da ação reivindicatória, não por ingresso na ação expropriatória.” Destaque no original e grifei Portanto, não há razão jurídica que justifique eventual intervenção processual atípica dos ESPÓLIOS.
Não bastasse tudo isso, deve ser considerado que a expropriante nunca pretendeu litigar contra o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS, tanto assim que não incluiu estes no polo passivo no momento de propositura da ação.
E assim tem se posicionado a expropriante por estar convencida de que as razões arguidas pelos ESPÓLIOS, em contraste com os dados levantados na fase administrativa acerca da titularidade da área, não são capazes de inspirar dúvida fundada sobre o domínio do bem a ponto de incluir estes como expropriados. É fora de dúvida que "a desapropriação deve ser proposta em face do proprietário do bem a ser desapropriado" (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo/- 16ª ed.- Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2019, pg. 812).
A fase administrativa da desapropriação direta por utilidade pública tem por intuito, dentre tantas outras questões, também identificar o real proprietário do bem, a fim de que lhe possa ser feita a proposta de acordo ou, sendo este frustrado, possa ser proposta ação judicial com a finalidade expropriatória (art. 10, Decreto-Lei nº 3.365/1941).
A expropriante identificou os proprietários da área a ser expropriada e propôs a ação de desapropriação em face destes.
Contudo, mesmo com acordo formalizado na fase administrativa (extrajudicialmente), a expropriante acabou ajuizando a presente desapropriação em razão de uma notificação que recebeu, no ano de 2014, do ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, na qual este informou que estava disputando judicialmente tais áreas, razão pela qual pediu na petição inicial que este fosse intimado para eventualmente manifestar ou não interesse no feito.
Entretanto, após o pedido de ingresso como assistente litisconsorcial do réu, formulado pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS, a expropriante se manifestou de forma contrária à inclusão destes no polo passivo, apesar dos argumentos levantados pelos requerentes (Id n. 692335986).
Denota-se, pois, que a expropriante elegeu para o polo passivo aquele que considera ser o proprietário do bem.
Portanto, contra a vontade expressa da parte autora não pode o juízo incluir os ESPÓLIOS no polo passivo da ação de desapropriação, sob pena de violação do princípio da demanda, o qual "vincula o juiz a iniciativa da parte na busca da tutela jurisdicional, bem como na própria extensão e conformação dessa" (Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. – 5. ed. – Rio deJaneiro: Forense, 2022, pg. 34).
Destaquei Repiso que a ação de desapropriação deve ser proposta contra o proprietário do bem e, nos casos em que o autor tiver dúvida acerca de quem seja o proprietário, deve requerer a citação de todos aqueles que assim se intitulam.
No caso dos autos, porém, o proprietário do bem foi devidamente identificado na fase administrativa da desapropriação e, embora tenha surgido um terceiro alegando ser o legítimo proprietário do imóvel, a expropriante não requereu a citação deste, em razão da inexistência de dúvida razoável nesse sentido.
Deve ser ressaltado, ainda, que não estamos diante de hipótese de litisconsórcio necessário, compreendido como aquele cuja formação é imposta por disposição expressa de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, CPC).
Como visto alhures, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 não determina a formação de litisconsórcio passivo quando, apesar de identificado administrativamente o proprietário do bem, sobrevir um terceiro também alegando ser o dono da área, impondo como solução adequada para esse impasse jurídico, nos casos em que há dúvida fundada sobre o domínio, somente a retenção do preço em depósito até que em ação própria essa questão seja resolvida.
Demais disso, a eficácia da sentença na presente desapropriação não depende da participação dos ESPÓLIOS, sobretudo porque a relação jurídica controvertida nestes autos é diferente daquela alegada por estes, destacando mais uma vez que a fixação do valor indenizatório não os alcançará e estes poderão, futuramente, discutir pela via processual adequada o valor do imóvel que alegam ser de sua propriedade, caso obtenham êxito nesse sentido na Justiça Estadual.
Indo adiante, poder-se-ia cogitar de eventual litisconsórcio passivo facultativo, em razão de afinidade dos fundamentos de fato e de direito em relação ao réu originário e o terceiro que pretende ingressar, como consectário dos princípios da efetividade e economia processuais, que norteiam a atividade jurisdicional, permitindo que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações jurídicas, ampliando o espectro da tutela jurisdicional (REsp 565937 / PR).
Entretanto, a formação do litisconsórcio passivo facultativo é providência que cabe exclusivamente ao autor, como expressão do direito potestativo de ação, de maneira que não pode ser formado contra sua vontade expressa.
Assim, não estamos diante de litisconsórcio passivo neste caso, seja ele necessário ou mesmo facultativo.
Deve ser destacado, em arremate, que a participação dos ESPÓLIOS nas ações de desapropriação em trâmite neste Juízo tem causado não apenas tumulto processual, mas também sérios prejuízos para a expropriante, que se vê obrigada a adiantar valores para a realização de perícia requerida unicamente por este terceiro interveniente, mesmo naqueles casos em que há acordo firmado com o proprietário apontado na petição inicial.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de inclusão dos ESPÓLIOS no polo passivo da demanda pelas seguintes razões: [i] não é caso de assistência simples ou litisconsorcial; [ii] pretende discutir relação jurídica diversa; [iii] inexistência de previsão legal para intervenção de terceiros no Decreto-Lei nº 3.365/1941; [iv] ausência de fundamento suficiente para admitir eventual intervenção de terceiro atípica; [v] tumulto processual com violação aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo; [vi] violação ao princípio da demanda; [vii] não é caso de litisconsórcio necessário; [viii] litisconsórcio passivo facultativo depende da vontade do autor; [ix] posição firme do Regional pela não intervenção do referido ESPÓLIO nas ações de desapropriação ora tratadas (v.g., Agravo de Instrumento nº 1021773-21.2020.4.01.0000); e, por fim, [x] eventual direito ou interesse do ESPÓLIO pode perfeitamente ser tutelado através de simples ordem emitida pelo Juízo Estadual solicitando a penhora no rosto dos autos das desapropriações, caso a propriedade venha a ser reconhecida por aquele juízo, conforme entendimento do e.
TRF1, mas não por ingresso na ação expropriatória.
Intimem-se as partes, inclusive a União.
Por fim, venham-me os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
24/02/2023 04:47
Decorrido prazo de DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:46
Decorrido prazo de REGINA CELIA SIMOES DE MORAES em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:46
Decorrido prazo de MIRDI NICHI em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:44
Decorrido prazo de ALTINO ONO MORAES em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:43
Decorrido prazo de OSMAR NECHI em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:43
Decorrido prazo de IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:43
Decorrido prazo de OSVALDO NECHI em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:43
Decorrido prazo de MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES em 22/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:17
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 02:14
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº 1000945-30.2018.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, acerca dos embargos de declaração opostos ID. 1177374278, conforme preceitua o artigo 1.023, § 2º, do CPC.
SINOP, 1 de fevereiro de 2023.
AIRLA MARIA DIONIZIO DE SOUZA Servidor -
01/02/2023 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:20
Decorrido prazo de REGINA CELIA SIMOES DE MORAES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:19
Decorrido prazo de OSMAR NECHI em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:19
Decorrido prazo de MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:18
Decorrido prazo de MIRDI NICHI em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:18
Decorrido prazo de OSVALDO NECHI em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:18
Decorrido prazo de DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:16
Decorrido prazo de ALTINO ONO MORAES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:16
Decorrido prazo de IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 15/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:34
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 16:52
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 10:38
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
21/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:49
Outras Decisões
-
10/05/2022 11:40
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 02:44
Decorrido prazo de IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MIRDI NICHI em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:44
Decorrido prazo de OSVALDO NECHI em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:44
Decorrido prazo de OSMAR NECHI em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:44
Decorrido prazo de ALTINO ONO MORAES em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:44
Decorrido prazo de DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:04
Decorrido prazo de REGINA CELIA SIMOES DE MORAES em 30/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:44
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 24/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:24
Decorrido prazo de RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:20
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES em 20/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 17:17
Juntada de manifestação
-
19/08/2021 11:15
Juntada de manifestação
-
19/08/2021 10:22
Juntada de réplica
-
02/08/2021 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 19:24
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
29/07/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000945-30.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES, RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES, OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NICHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO SEGURA - MT4722/A D E C I S Ã O Por ora, considerando a contestação apresentada no ID 294669356 e os documentos juntados pelo espólio de Oscar Hermínio com a finalidade de comprovar o seu interesse na demanda (ID 23603491), intime-se a expropriante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste.
No mesmo prazo, os expropriados também deverão se manifestar sobre o interesse manifestado pelo aludido espólio e juntar cópias dos documentos de identificação.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 2ª Vara -
27/07/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 15:06
Outras Decisões
-
25/02/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 16:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
25/08/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:24
Juntada de contestação
-
19/06/2020 17:56
Juntada de manifestação
-
18/05/2020 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2020 09:16
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
09/05/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 13:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/05/2020 13:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/05/2020 13:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/05/2020 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 00:12
Decorrido prazo de OSMAR NECHI em 16/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 01:11
Decorrido prazo de MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 01:11
Decorrido prazo de REGINA CELIA SIMOES DE MORAES em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 01:11
Decorrido prazo de IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 01:11
Decorrido prazo de DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 01:10
Decorrido prazo de OSVALDO NECHI em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 01:10
Decorrido prazo de ALTINO ONO MORAES em 29/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 05:38
Decorrido prazo de MIRDI NICHI em 30/10/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:48
Expedição de Ofício.
-
09/10/2019 18:27
Expedição de Ofício.
-
09/10/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:50
Expedição de Edital.
-
09/07/2019 16:28
Juntada de manifestação
-
18/06/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2019 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2019 16:46
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 02:09
Decorrido prazo de RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES em 29/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 11:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 11:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 15/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 17:52
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2019 17:52
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2019 17:51
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2019 17:34
Juntada de diligência
-
08/05/2019 17:34
Mandado devolvido cumprido
-
08/05/2019 17:30
Juntada de diligência
-
08/05/2019 17:30
Mandado devolvido cumprido
-
08/05/2019 17:30
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2019 14:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 26/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/04/2019 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/04/2019 19:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 18:26
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2019 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2019 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2019 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2019 09:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2018 17:10
Juntada de contestação
-
22/11/2018 11:13
Juntada de manifestação
-
08/11/2018 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 17:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/10/2018 18:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/10/2018 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2018 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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