TRF1 - 0033922-31.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0033922-31.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033922-31.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:SAMUEL CONCEICAO LEITE DECISÃO Fls. 55-6: a sentença recorrida (19.09.2022) extinguiu a execução fiscal de crédito tributário (anuidade/multa) proposta pelo Conselho Regional de Administração/5ª Região contra Samuel Conceição Leite.
O julgado concluiu que, embora intimado, o exequente não substituiu a CDA, excluindo parcela antes reconhecida prescrita (2013, fls. 16-7), ocasionando a superveniente falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Fls. 61-8: o exequente apelou, rebatendo tão-somente a inocorrência de prescrição da parcela referente a 2013.
O caso A prescrição da anuidade de 2013 fora pronunciada em decisão anterior (03.06.2019, fls. 16-7), contra a qual o exequente agravou (fls. 23-37) e pediu reconsideração, indeferida (28.11.2019, fls. 39 e 41-50).
Além de preclusa essa questão, o exequente não cumpriu o despacho para substituir a certidão excluindo a anuidade de 2013.
A CDA corrigida é indispensável para o prosseguimento da execução fiscal (CTN, art. 203).
Não conheço da apelação por ser inadmissível (CPC, art. 932/III).
Intimar o exequente e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 08.03.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
31/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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