TRF1 - 1004189-02.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 21:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADOLFO DA COSTA ROSA - CPF: *89.***.*02-72 (IMPETRANTE).
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10/09/2021 21:24
Extinto o processo por desistência
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06/09/2021 13:30
Conclusos para decisão
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31/08/2021 02:44
Decorrido prazo de LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:44
Decorrido prazo de ADOLFO DA COSTA ROSA em 30/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:21
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDES BRITO em 20/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:53
Juntada de manifestação
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03/08/2021 10:47
Juntada de aditamento à inicial
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29/07/2021 19:22
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : PEDRO MARADEI NETO Dir.
Secret. : MARCELO COUTINHO KASCHER AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004189-02.2021.4.01.4301 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ADOLFO DA COSTA ROSA Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE FERNANDES BRITO - TO10.349, LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO - TO1449-B IMPETRADO: GERENTE INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Promova-se a intimação do impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/complete a petição inicial em relação aos seguintes aspectos: (a) indicar de modo preciso a autoridade coatora responsável pelo ato supostamente ilegal/abusivo questionado (art. 6º da Lei nº 12.016/2009), uma vez que descrita genericamente na exordial como “Gerente Executivo do INSS”; (b) para análise do pedido de gratuidade da justiça, apresentar declaração de hipossuficiência (firmada, pelo impetrante, de próprio punho) ou instrumento procuratório que contenha poderes para o requerimento da benesse pelo causídico; (c) regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração/substabelecimento com outorga de poderes ao advogado signatário da peça de ingresso, tendo em conta que este é diverso daquele mencionado no mandato de ID 651391972." -
27/07/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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27/07/2021 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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