TRF1 - 0003147-63.2015.4.01.3809
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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27/06/2025 13:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST3 -> SREC
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27/06/2025 13:29
Remetidos os Autos - SREC -> ST3
-
27/06/2025 13:29
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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06/05/2025 12:21
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 12:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:21
Juntado(a) - Juntada de Informação
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06/05/2025 12:19
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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05/05/2025 14:11
Juntado(a) - Juntada de certidão
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 01:11
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 16:34
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:34
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:43
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:07
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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11/04/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2025 23:52
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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10/04/2025 23:51
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 00:03
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 12:29
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:29
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:02
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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17/02/2025 00:00
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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13/02/2025 11:06
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:06
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 21:05
Recurso Especial não admitido
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04/02/2025 16:52
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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04/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2025 16:51
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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09/03/2023 13:48
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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09/03/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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15/12/2022 19:23
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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14/09/2022 14:32
Recebidos os autos
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14/09/2022 14:32
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/08/2022 15:57
Baixa Definitiva
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24/08/2022 15:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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25/03/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/03/2022 13:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2022 13:45
Juntada de certidão
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25/03/2022 13:42
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003147-63.2015.4.01.3809 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NILTON CARLOS MENDES Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676-A, BRUNA FERNANDA DA SILVA - MG157246-A, LUIS HENRIQUE FREITAS NOGUEIRA - MG136683-A, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG137415-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) APELADO: CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS - ES28153, ISAAC PANDOLFI - ES10550-A, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. -
02/03/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2022 00:52
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:47
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 18:36
Juntada de manifestação
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04/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003147-63.2015.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003147-63.2015.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON CARLOS MENDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA FERNANDA DA SILVA - MG157246-A, LUIS HENRIQUE FREITAS NOGUEIRA - MG136683-A, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG137415-A e ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676-A POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS - ES28153 e ISAAC PANDOLFI - ES10550-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003147-63.2015.4.01.3809 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilton Carlos Mendes (fls. 426-432) ao acórdão assim ementado (fls. 399-400): CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SALDO DEVEDOR.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
JUROS DE MORA AFASTADOS. 1.
A inércia do autor em não impugnar a decisão que indeferiu o quesito a respeito da capitalização de juros, com a interposição do recurso cabível, importa no reconhecimento da preclusão do direito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros.
O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil.
Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015.
Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e com a produção de prova pericial. 2. “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação” (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa. 3.
As diferenças decorrentes do fenômeno da amortização negativa deverão ser computadas em separado, incidindo sobre elas apenas a correção monetária (precedentes). 4.
Hipótese em que, à mingua de impugnação da parte interessada, mantém a sentença que, apenas, determinou que os valores, após a correção monetária pelos índices utilizados para correção do saldo devedor, sejam utilizados para compensar as prestações em aberto. 5.
Segundo já decidiu o STJ, “o reconhecimento do abuso nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora do devedor.
Isto porque a dificuldade do pagamento é a própria causa da inadimplemento” (REsp 1170311/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.04.2014). 6.
A condenação do agente financeiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé, imposta na decisão proferida em audiência de conciliação, que não foi impugnada pela parte interessada, poderá ser objeto de execução pela própria parte autora. 7.
Apelação do autor provida, em parte.
O embargante alega a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que requereu esclarecimento quanto ao laudo pericial, pleito indeferido pelo juízo de primeira instância, havendo, assim, omissão no acórdão embargado, pois o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que as “questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”, sendo que o caso dos autos não comporta agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015 da referida norma processual.
Sustenta que houve contradição em relação às provas carreadas aos autos e ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao vedar a capitalização de juros em qualquer periodicidade (REsp n. 1.070.297/PR), quanto a parte do acórdão que confirmou a sentença determinando o recálculo do saldo devedor e das prestações, com exclusão da amortização negativa.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003147-63.2015.4.01.3809 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou quando houver erro material.
Não constituem meio hábil para provocar novo julgamento da lide.
O embargante sustenta, em resumo, a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que requereu esclarecimento quanto ao laudo pericial, pleito indeferido pelo juízo de instrução, havendo, assim, omissão no acórdão embargado, pois o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que as “questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”, sendo que o caso dos autos não comporta agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015 da referida norma processual.
Tal argumento deve ser rejeitado, pois, de fato, os quesitos complementares suscitados pelo autor (fls. 310-312), ora embargante, foram indeferidos (fl. 317), seja porque aquele descrito na letra “a” refere-se a conceito que pode ser apresentado pelo recorrente, sendo desnecessária a manifestação do perito a esse respeito, seja em razão de que os quesitos apontados nas alíneas “b” e “c” se referirem a mera repetição daqueles já suscitados às fls. 270-273, que foram indeferidos por decisão que consta da fl. 275, que não foi objeto de recurso, a cujo respeito operou a preclusão.
Tal entendimento está de acordo com o que dispõe o art. 507 do CPC/2015, segundo o qual, é “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, bem como quanto aos ensinamentos doutrinários, estabelecidos no sentido de que: O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol previsto no art. 1.015 do Novo CPC, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal (Manual de Direito Processual Civil, volume único/Daniel Amorim Assumpção Neves, 9ª edição - Salvador: Ed.
JusPODIVM, pág. 1.658).
Por outro lado, conforme art. 470 do CPC/2015, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes.
O embargante sustenta, ainda, que houve contradição em relação às provas carreadas aos autos e ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao vedar a capitalização de juros em qualquer periodicidade (REsp n. 1.070.297/PR), quanto a parte do acórdão que confirmou a sentença determinando o recálculo do saldo devedor e das prestações, com exclusão da amortização negativa.
Nesse ponto, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação constante do voto e a sua parte dispositiva, o que não ocorreu no caso dos autos, pois, da fundamentação seguiu-se, de forma lógica, a conclusão, no que se refere à capitalização de juros, mas, em decorrência da amortização negativa.
Assim, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, pois consta do voto condutor e da ementa pronunciamento expresso do Órgão julgador a respeito da matéria suscitada nos autos, tendo sido adotado entendimento que melhor se aplicava ao caso, inclusive com respaldo na legislação de regência da matéria relacionada à forma de amortização e à utilização da Tabela Price, bem como em precedentes jurisprudenciais.
O entendimento esboçado no REsp 1.070.297/PR, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão (Segunda Seção, DJe 18/09/2009), apenas considerou que era indevida a capitalização de juros, entendimento esse seguido, tanto na sentença quanto no acórdão embargado, ao esclarecer que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura a capitalização de juros, com ressalva da ocorrência da amortização negativa.
Forçoso concluir, portanto, que busca o embargante a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para essa finalidade e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003147-63.2015.4.01.3809 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou quando houver erro material.
Não constituem meio hábil para provocar novo julgamento da lide. 2.
Hipótese em que não se verificam, no acórdão embargado, os vícios apontados. 3.
A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação constante do voto e a sua parte dispositiva, o que não ocorreu no caso dos autos, pois, da fundamentação seguiu-se, de forma lógica, a conclusão, no que se refere à capitalização de juros, mas, em decorrência da amortização negativa. 4.
Assim, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, pois consta do voto condutor e da ementa pronunciamento expresso do Órgão julgador a respeito da matéria suscitada nos autos, tendo sido adotado entendimento que melhor se aplicava ao caso, inclusive com respaldo na legislação de regência da matéria relacionada à forma de amortização e à utilização da Tabela Price, bem como em precedentes jurisprudenciais. 5.
O entendimento esboçado no REsp 1.070.297/PR, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão (Segunda Seção, DJe 18/09/2009), apenas considerou que era indevida a capitalização de juros, entendimento esse seguido, tanto na sentença quanto no acórdão embargado, ao esclarecer que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura a capitalização de juros, com ressalva da ocorrência da amortização negativa. 6.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
02/02/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:44
Juntada de certidão de julgamento
-
16/12/2021 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 17:02
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 01:01
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NILTON CARLOS MENDES , Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676-A, BRUNA FERNANDA DA SILVA - MG157246-A, LUIS HENRIQUE FREITAS NOGUEIRA - MG136683-A, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG137415-A .
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA , Advogados do(a) APELADO: CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS - ES28153, ISAAC PANDOLFI - ES10550-A, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A .
O processo nº 0003147-63.2015.4.01.3809 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
03/12/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:08
Incluído em pauta para 31/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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11/10/2021 12:42
Conclusos para decisão
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11/10/2021 12:03
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 16:08
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003147-63.2015.4.01.3809 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NILTON CARLOS MENDES Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676-A, BRUNA FERNANDA DA SILVA - MG157246-A, LUIS HENRIQUE FREITAS NOGUEIRA - MG136683-A, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG137415-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) APELADO: CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS - ES28153, ISAAC PANDOLFI - ES10550-A, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Intimar o advogado da(s) parte(s) embargada EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2021.
Coordenadoria da Sexta Turma -
30/09/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 03:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:42
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 09/09/2021 23:59.
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30/08/2021 16:59
Juntada de manifestação
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17/08/2021 00:37
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:37
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 15:51
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003147-63.2015.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003147-63.2015.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON CARLOS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FERNANDA DA SILVA - MG157246-A, LUIS HENRIQUE FREITAS NOGUEIRA - MG136683-A, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG137415-A e ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676-A POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS - ES28153 e ISAAC PANDOLFI - ES10550-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [NILTON CARLOS MENDES - CPF: *99.***.*05-04 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
13/08/2021 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2021 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:19
Conhecido o recurso de NILTON CARLOS MENDES - CPF: *99.***.*05-04 (APELANTE) e provido em parte
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10/08/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2021 16:16
Juntada de certidão de julgamento
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27/07/2021 02:35
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 26/07/2021 23:59.
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19/07/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2021.
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17/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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16/07/2021 20:31
Juntada de manifestação
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16/07/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de julho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NILTON CARLOS MENDES , Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676-A, BRUNA FERNANDA DA SILVA - MG157246-A, LUIS HENRIQUE FREITAS NOGUEIRA - MG136683-A, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG137415-A .
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA , Advogados do(a) APELADO: CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS - ES28153, ISAAC PANDOLFI - ES10550-A, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A .
O processo nº 0003147-63.2015.4.01.3809 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) -
15/07/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:37
Incluído em pauta para 09/08/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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15/05/2021 00:40
Conclusos para decisão
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15/05/2021 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/05/2021 23:59.
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30/03/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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29/03/2021 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 18:29
Recebidos os autos
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02/02/2021 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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