TRF1 - 1003932-86.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/10/2021 14:57
Juntada de Informação
-
21/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:25
Decorrido prazo de DAVID WESLEY RODRIGUES DE AGUIAR em 20/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:10
Juntada de apelação
-
01/09/2021 00:57
Decorrido prazo de DAVID WESLEY RODRIGUES DE AGUIAR em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003932-86.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAVID WESLEY RODRIGUES DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINA SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS - RR1838 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAVID WESLEY RODRIGUES DE AGUIAR contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR no qual se pede a concessão de tutela de urgência para: 1) Declarar a ilegalidade do item 16.4 do edital e a consequente nulidade desse item; 2) Determinar a inclusão do candidato David Wesley Rodrigues Guerra de Aguiar na lista geral da ampla concorrência; 3) Determinar que a UFRR analise os documentos requeridos sem o envio do vídeo de heteroindentificação com o consequente direito a matricula no curso para o qual logrou êxito.
Para tanto, narra o impetrante que se inscreveu no processo seletivo para concorrer às vagas destinadas ao curso “Bacharelado em Psicologia – Diurno – Campus Paricarana”, conforme edital nº 034/2020 – CPV.
Sustenta que pretendia se inscrever às vagas reservadas para aluno de escola pública com renda familiar superior a 1,5 salário-mínimo não autodeclarado preto, pardo e indígenas – RFSNA, porém, por engano, se inscreveu na cota destinada para aluno de escola pública com renda familiar superior a 1,5 salário-mínimo autodeclarado preto, pardo e indígena – RFSAU.
Relata que somente percebeu o equívoco após a divulgação do resultado preliminar da prova discursiva, em virtude da semelhança das siglas das cotas.
Considerando que alcançou pontuação para ser aprovado em qualquer modalidade, narra que interpôs recurso administrativo no dia 15 de junho de 2021 pedindo o remanejamento da sua classificação atual para a lista da ampla concorrência, o qual, todavia, foi indeferido no dia 18 de junho de 2021.
Alega que não agiu de má-fé para burlar o sistema de cotas, pois assim que tomou conhecimento do erro buscou as formas legais de corrigi-lo.
Outrossim, aduz que a cláusula 16.4 do edital do certame, a qual prevê a eliminação dos candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas acaso reprovados no procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa fé, é flagrantemente ilegal.
Custas não recolhidas, em razão do pedido de justiça gratuita.
Tutela provisória deferida.
Informações não prestadas.
Parecer Ministerial pela regularidade do processo. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi concedida tutela provisória com o seguinte teor: De partida, consigno que a concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em sede de juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
Inicialmente, cabe destacar o que dispõem os artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Como é cediço, as regras previstas em editais de processos seletivos são de observância obrigatória e vinculantes em relação a Administração e a todos os candidatos do certame.
Por tal razão, é de responsabilidade do candidato o preenchimento correto de todos os formulários e demais documentos necessários para inscrição em processo seletivo, inclusive a escolha da cota em que se enquadra.
Todavia, pelo “[...] princípio da razoabilidade, fundamentado nos preceitos dos princípios da legalidade e finalidade (artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84 da CF/1988), as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam” (TRF-3 - ApCiv: 50000736220184036004 MS, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 23/01/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/01/2020).
No caso concreto, o impetrante comprova que, embora tenha se equivocado no preenchimento da sua inscrição, obteve pontuação suficiente para aprovação no vestibular na ampla concorrência.
A pontuação do requerente, no certame em tela, é de “90,50” (noventa pontos e meio, classificação preliminar, ID Num. 594347846 - Pág. 31), que se mostra suficiente para o seu ingresso pela ampla concorrência para o curso de “Psicologia (B)- Diurno”, que teve como nota de corte “85” (oitenta e cinco pontos, classificação preliminar, ID Num. 594347846 - Pág. 30), a qual se manteve na classificação oficial divulgada pela UFRR (Num. 594347849 - Pág. 33).
O Edital do certame, todavia, prevê a exclusão do candidato cuja autodeclaração não seja validada ou que não compareça na entrevista de heteroidentificação: 16.
DO RESULTADO DA AFERIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA NEGRA DE QUE TRATA O ITEM 15. 16.1 Aferida a veracidade da Autodeclaração, constará o termo DEFERIDO, quando da divulgação do resultado em nossa página: http://ufrr.br/cpv/. 16.2 O parecer será assinado somente pelos membros titulares da comissão e comporá os arquivos do Departamento de Registro e Controle Acadêmico - DERCA. 16.3 Não será disponibilizada cópia do parecer a terceiros. 16.4 Serão eliminados do Vestibular os candidatos cujas auto declarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação pela unanimidade dos membros da banca, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé. 16.5 Será indeferida a matrícula do candidato concorrente as vagas reservadas a candidatos autodeclarados pessoa negra (preta ou parda) àqueles que: 16.5.1 não forem aferidos como “preto” ou “pardo”, pela comissão; 16.5.2 não compareçam, nos termos desta convocação, ou deixem o recinto antes de finalizada sua participação nesta fase do processo seletivo; 16.5.3 não assinem a Autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) na presença de servidor público a serviço da comissão.
Nada obstante, não encontra amparo legal a eliminação do candidato de todo o certame.
Isso porque os normativos que tratam da reserva de vagas para negros (Lei nº 12.990/2014) possibilitam a eliminação dos candidatos que prestem declaração falsa, isto é, que tenham agido de má-fé, plenamente cientes de que não se enquadravam como preto, pardo ou índio, o que não é o caso dos autos.
Ora, é de conhecimento geral que a matrícula como candidato cotista racial exige a submissão ao procedimento de heteroidentificação.
Dessa forma, é possível presumir que não houve intenção do candidato em obter vantagem sobre os demais concorrentes no momento da inscrição, pois suas características fenotípicas seriam aferidas no momento da matrícula.
Na verdade, em análise prefacial dos autos, observa-se que o impetrante agiu com boa-fé, pois interpôs recurso a fim de corrigir a sua inscrição no certame, não havendo, portanto, indicativos de que pretendia burlar o sistema de cotas.
Ademais, é patente a desproporcionalidade entre promover um clique em um campo equivocado em um endereço eletrônico e a eliminação após excelente desempenho em vestibular para ingresso em uma Universidade Federal.
Destarte, deve incidir no caso, por analogia, a previsão do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 12.990/2014, que prevê a possibilidade de o candidato concorrer concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame.
Nessa diretriz, cito: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
VESTIBULAR.
EQUÍVOCO NA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO EM SISTEMA DE COTAS.
OBTENÇÃO DE NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO NA CONCORRÊNCIA GERAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
I.
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito do impetrante à inclusão na lista da concorrência geral, com vistas à disputa por uma vaga no Curso Técnico em Manutenção e Suporte em Informática (Integral) do IFPB, considerando a pontuação por ele obtida no processo seletivo.
II.
Sustenta o IFPB que observou as regras dispostas no edital do certame, bem como as disposições da legislação pertinente à matéria (Lei nº 12.711/2012, art. 3º, I, da Lei 9394/1996 e art. 206, I da Constituição Federal), pugnando pela improcedência do pedido.
Afirma que o autor deveria ter optado por sua inscrição na ampla concorrência, e não como cotista que teria estudado todo o período em questão em escola pública, já que essa não era sua realidade.
Em contrarrazões, o autor defende seu direito e ressalta que o MPF opinou pela improcedência do recurso.
III.
A questão de mérito refere-se à existência ou não de direito do autor de constar na lista geral de classificados no vestibular para o Curso Técnico em Manutenção e Suporte em Informática (Integral) do IFPB, a fim de poder ser convocado e matriculado, tendo em vista que concorreu equivocadamente às vagas destinadas aos candidatos-cotistas no Exame de Seleção/Vestibular 2014, mas obteve nota suficiente à aprovação independentemente do regime de cota.
IV.
Ressalvando o posicionamento do relator pelo incabimento da pretensão de candidatos que optam pelo regime de cotas passarem a concorrerem à classificação geral, acompanha-se o entendimento da Segunda Turma do TRF 5ª Região, no sentido de que o erro do candidato na inscrição do vestibular, por opção pelo sistema de cotas, não deve acarretar sua exclusão do certame e impedir sua possível matrícula em razão de ter obtido nota que permite sua classificação na lista geral dos candidatos que não concorrem no sistema de cotas.
Precedente: TRF 5ª Região, proc. 08006487720144050000, rel.
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 1º.7.2014.
V.
O impetrante estudou em escola pública parte do ensino fundamental, razão pela qual não preenche os requisitos exigidos para o sistema de cotas.
Não obstante, após a realização do certame, o demandante obteve a pontuação no total de 44 suficiente a lhe assegurar uma possível vaga no curso pleiteado.
VI.
Ademais, observa-se nos autos, que na manifestação de id: 4058203.139523 a autoridade impetrada admitiu o erro neste caso tendo, na mesma comunicação, informado que providenciou a matrícula do impetrante.
VII.
Diante da peculiaridade do caso em questão e conforme os princípios da razoabilidade e do acesso à educação, consagrados constitucionalmente, tendo o candidato alcançado pontuação suficiente para figurar dentre os possíveis aprovados no rol do curso pretendido, que engloba todos os candidatos, qualquer que seja a procedência escolar ou grupo étnico-racial, impõe-se o reconhecimento do seu direito a figurar na lista de espera pela concorrência geral.
VIII.
Remessa oficial e apelação improvidas". (Processo 08000271220144058203, Apelação/Reexame Necessário, Relator: Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Convocado), 2ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2015).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SELETIVO.
COTA.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
DESARRAZOABILIDADE.
REMANEJAMENTO PARA A LISTA GERAL.
COLOCAÇÃO QUE NÃO PERMITIA O APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS EXCEDENTES.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.
ADMINISTRAÇÃO.
RESISTÊNCIA À DIREITO RECONHECIDO DA AUTORA 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, confirmando a tutela deferida em parte, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, para determinar que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS mantenha a autora na lista de classificação geral do processo seletivo promovido pela instituição de ensino, para Cursos Técnicos de Nível Médio, com ingresso no 1º semestre de 2018. 2.
No presente caso, ao se inscrever na seleção promovida pelo IFS, a autora optou por concorrer às vagas do Grupo B," destinadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino fundamental em escola pública, com renda familiar per capita menor ou igual a 1,5 salário mínimo (R$ 1.405,50), autodeclarado Preto, Pardo ou Indígena ". 3.
Ocorre que a mesma não comprovou um dos requisitos supra, uma vez que, conforme aduzido na própria inicial, estudou parte do ensino fundamental em escola particular beneficente, com bolsa parcial. 4.
Afirma, ainda, que a inscrição para o grupo B se deu por um equívoco, pois acreditava que se enquadraria no mesmo apenas por ser parda, e que não teria ficado claro o fato de que o tal grupo era reservado exclusivamente aos alunos que tinham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. 5.
Em que pese a sujeição da apelada às regras estabelecidas no edital do certame, que veda ao candidato trocar de grupo após a inscrição, é absolutamente desarrazoada a exclusão sumária do particular que, concorrendo às vagas do sistema de cotas para egressos de escolas públicas, não demonstra o preenchimento de todos os requisitos pre
vistos. 6.
Assim, uma vez reconhecido que a postulante não se enquadrava como cotista, deveria a banca examinadora remanejá-lo para lista dos candidatos da ampla concorrência e não proceder à sua exclusão, salvo demonstração inequívoca de má-fé, o que não restou caracterizado in casu, uma vez que autora admite, desde o início, o erro, não buscando na presente ação permanecer entre os cotistas, mas, tão somente, como já exposto, o remanejamento para a lista geral. [...] 12.
Apelação parcialmente provida, para reconhecer a ausência do interesse de agir da autora, em razão da perda superveniente do objeto". (Processo 08001010920184058500, Apelação/Reexame Necessário, Relator: Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, Data de Julgamento: 15/05/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO TÉCNICO.
VESTIBULAR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
VAGA DE COTA.
LEI 12.711/2012.
ERRO ESCUSÁVEL GERADO POR FALHA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PENALIDADE SEM CAUSA.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
DIREITO À DISPUTA DA VAGA EM REGIME DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 6.
A insistência da apelante em aplicar a penalidade de exclusão para a impetrante, em tal situação, não apenas viola o princípio da proporcionalidade, como, de forma ainda mais grave, o da causalidade, evidenciando-se o propósito imoral de ocultar e não admitir o erro da Administração, muito mais claro ainda quando, a título de defesa, se alega que a decisão favorável à impetrante conduz à indevida ingerência judicial na esfera administrativa.
A esfera de autonomia da Administração é limitada, no Estado de Direito, pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, entre outros, nada que autorize, pois, que pela ineficiência da Administração responda o administrado, vítima do erro, cuja correção foi garantida pela sentença, que se encontra longe de produzir qualquer privilégio ou favorecimento à impetrante, tanto que não lhe foi concedido direito a qualquer vaga, mas apenas o direito de disputar a vaga de ampla concorrência, em igualdade de condições com outros candidatos, segundo o mérito de sua pontuação e classificação no curso de acesso. 7.
A jurisprudência reconhece que, mesmo quando inexistente erro da Administração, mas apenas falha atribuível ao próprio candidato na inscrição, a penalidade deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de preservar o núcleo essencial do direito fundamental, consistente em disputar, no sistema de ampla concorrência, a vaga no ensino público pelo critério do mérito, logo ilícita a solução preconizada pela apelante. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-3 - AMS: 00019250820154036104 SP 0001925-08.2015.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 03/03/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016) Verifica-se, portanto, que impedir a reclassificação do impetrante na listagem geral do curso pretendido, em razão de um erro escusável, evidentemente isento de má-fé, atenta contra a finalidade do processo seletivo, qual seja, selecionar os candidatos que alcançaram o melhor desempenho no certame, o que fere o disposto nos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, acima transcritos.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito vindicado.
O periculum in mora se revela pela iminência do prazo final para matrícula e possibilidade de preterição do candidato.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a inclusão do candidato DAVID WESLEY RODRIGUES GUERRA DE AGUIAR na lista geral da ampla concorrência do vestibular da UFRR 2021 para ingresso no curso de bacharelado em Psicologia, bem como para assegurar a matrícula do impetrante acaso apresentada a documentação necessária e preenchidos os requisitos previstos no edital para matrícula dos candidatos aprovados na ampla concorrência, sem o envio do vídeo de heteroidentificação.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida a decisão acima transcrita., III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para, em caráter definitivo, determinar a inclusão do candidato DAVID WESLEY RODRIGUES GUERRA DE AGUIAR na lista geral da ampla concorrência do vestibular da UFRR 2021 para ingresso no curso de bacharelado em Psicologia, bem como para assegurar a matrícula do impetrante acaso apresentada a documentação necessária e preenchidos os requisitos previstos no edital para matrícula dos candidatos aprovados na ampla concorrência, sem o envio do vídeo de heteroidentificação.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
28/07/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 16:51
Concedida a Segurança a DAVID WESLEY RODRIGUES DE AGUIAR - CPF: *20.***.*31-69 (IMPETRANTE)
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26/07/2021 18:20
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 16:53
Juntada de parecer
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21/07/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de DAVID WESLEY RODRIGUES DE AGUIAR em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR em 13/07/2021 23:59.
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11/07/2021 22:18
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 17:20
Juntada de diligência
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24/06/2021 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2021 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
23/06/2021 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2021 00:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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