TRF1 - 1008867-45.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de EMERSON EDER PUREZA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EMERSON COSTA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:42
Extinta a Punibilidade de EMERSON COSTA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*94-15 (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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28/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 13:24
Extinta a Punibilidade de EMERSON EDER PUREZA DA SILVA - CPF: *06.***.*80-25 (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/08/2024 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:31
Decorrido prazo de AURELIANO COELHO PIRES em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 13:33
Extinta a Punibilidade de AURELIANO COELHO PIRES - CPF: *21.***.*93-04 (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/06/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 07:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/11/2023 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JONATA PATRICIO SANTOS FONSECA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:27
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 15:10
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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23/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/10/2023 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:38
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 17:48
Decorrido prazo de EMERSON COSTA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:45
Decorrido prazo de EMERSON EDER PUREZA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:24
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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06/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 16:14
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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06/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:18
Desentranhado o documento
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04/10/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:06
Juntada de parecer
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19/09/2023 01:22
Decorrido prazo de WALDENIRA SANTOS FONSECA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:47
Juntada de parecer
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05/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de EMERSON EDER PUREZA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:27
Juntada de parecer
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28/08/2023 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:39
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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15/06/2023 23:23
Juntada de termo
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17/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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10/02/2023 05:06
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 17:15
Juntada de parecer
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02/02/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:59
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:31
Juntada de manifestação
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13/07/2022 01:21
Decorrido prazo de EMERSON COSTA DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:21
Decorrido prazo de AURELIANO COELHO PIRES em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:20
Decorrido prazo de JONATA PATRICIO SANTOS FONSECA em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:28
Juntada de manifestação
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27/06/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 14:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:01
Juntada de documento comprobatório
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17/10/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2021 17:06
Juntada de diligência
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07/10/2021 10:26
Juntada de manifestação
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06/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:13
Juntada de resposta à acusação
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11/09/2021 01:21
Decorrido prazo de JONATA PATRICIO SANTOS FONSECA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:21
Decorrido prazo de WALDENIRA SANTOS FONSECA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:17
Decorrido prazo de AURELIANO COELHO PIRES em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 08:05
Juntada de Certidão
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03/09/2021 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO nº 1008867-45.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EMERSON COSTA DOS SANTOS, EMERSON EDER PUREZA DA SILVA, JONATA PATRICIO SANTOS FONSECA, WALDENIRA SANTOS FONSECA, AURELIANO COELHO PIRES Advogado do(a) REU: RONEY ALENCAR DA COSTA - AP3810 Advogado do(a) REU: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796 Advogado do(a) REU: RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - AP839 Advogado do(a) REU: RIBANES NASCIMENTO DE AGUIAR - AP1885 DESPACHO 1.
Manifestação do MPF (id 680822993): Defiro. 1.1.
Renove-se a diligência citatória do réu EMERSON EDER PUREZA DA SILVA, expedindo-se mandado de citação para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Anexe ao expediente a denuncia e a decisão de recebimento da denuncia.
Conste-se no mandado, ainda, os endereços informados na referida manifestação do parquet, bem o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento pelo oficial de justiça, e as seguintes advertências: a) A advertência de que o réu deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando os acusados obrigados a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); c) A advertência ao réu de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 1.1.1.
Decorridos 30 (trinta) dias da expedição do mandado, e não havendo informações acerca do cumprimento, solicite-se informações acerca do ato, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.2.
Escoado o prazo do item "1.1.1." sem as informações, expeça-se ofício direcionado ao DIREF/SJAP para adoção das medidas cabíveis no sentido de dar cumprimento ao referido mandado. 1.2.
Intimem-se as defesas dos réus WALDENIRA SANTOS FONSECA, AURELIANO COELHO PIRES e JONATA PATRICIO SANTOS FONSECA, por meio de publicação no DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem o devido registro no SEEU, a fim de viabilizar o protocolo do cadastro processual no referido sistema, vez que o MPF, ao tentar realizar o registro, verificou-se que os advogados habilitados pelos réus não estão cadastrados naquele sistema. 1.3.
Considerando a certidão id 713309467, fica a defesa de JONATA PATRICIO SANTOS FONSECA intimada, novamente, e pela derradeira vez, para que regularize a representação processual, fazendo juntar nos autos desta ação penal o correspondente instrumento de mandato procuratório outorgado pelo beneficiário do ANPP, no mesmo prazo do item "1.2", conforme já determinado na decisão id 572312113.
Havendo regularização, mantenha-se o cadastro no PJe; não havendo, façam-me os autos conclusos.
Publique-se no DJEN.
Intime-se o MPF, diretamente pelo portal PJe.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
01/09/2021 22:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 11:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
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12/08/2021 16:52
Juntada de manifestação
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04/08/2021 00:37
Decorrido prazo de JONATA PATRICIO SANTOS FONSECA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:22
Decorrido prazo de AURELIANO COELHO PIRES em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:22
Decorrido prazo de WALDENIRA SANTOS FONSECA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:06
Juntada de procuração/habilitação
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02/08/2021 14:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
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29/07/2021 19:28
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCÉLIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - eDJF1 AUTOS COM DECISÃO (ID nº 572312113) PROCESSO nº 1008867-45.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EMERSON COSTA DOS SANTOS, EMERSON EDER PUREZA DA SILVA, JONATA PATRICIO SANTOS FONSECA, WALDENIRA SANTOS FONSECA, AURELIANO COELHO PIRES Advogado do(a) REU: RONEY ALENCAR DA COSTA - AP3810 Advogado do(a) REU: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796 Advogado do(a) REU: RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - AP839 Advogado do(a) REU: RIBANES NASCIMENTO DE AGUIAR - AP1885 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: [...] Portanto, sem mais delongas, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal e: i) HOMOLOGO OS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmados com EMERSON COSTA DOS SANTOS, CPF nº *73.***.*94-15, JONATA PATRICIO SANTOS FONSECA, CPF nº *01.***.*81-61, WALDENIRA SANTOS FONSECA, CPF nº *32.***.*80-30, e AURELIANO COELHO PIRES, CPF nº *21.***.*93-04. i.1) Determino a suspensão do processo em relação a eles, pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha uma das hipóteses estabelecidas no item 10 (ao final desta). i.2) Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso os beneficiários descumpram quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que eles prestaram informações falsas ou, ainda, que omitiram informações relevantes sobre os fatos. i.3) Deixo de designar audiência para os fins previstos no § 4º do art. 28-A do CPP, pelos motivos expostos na fundamentação. i.4) A intimação dos beneficiários para dar início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP. ii) LEVANTO A SUSPENSÃO DO FEITO, ordenada no despacho id. 319465848, e determino o prosseguimento da ação penal unicamente em relação ao denunciado EMERSON EDER PUREZA DA SILVA, CPF nº *06.***.*80-25. ii.1) Deverá o MPF apresentar novo endereço para diligência de citação, considerando o teor da informação certificada no documento id. 487771945 - Documento Comprobatório.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intime-se por meio eletrônico o MPF, via PJe, para que tome ciência desta decisão e inicie a execução perante o juízo de execução penal, bem como para que apresente novo endereço para citação do denunciado EMERSON EDER PUREZA DA SILVA ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência. 3.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nestes autos, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista para o término do prazo estabelecido no acordo. 4.
Ato contínuo: 4.1) retifique-se a autuação ou o cadastro das partes para fazer alterar a situação dos denunciados para “beneficiário”, ou outra denominação equivalente, com certificação nos autos; e 4.2) registrar o evento (parte beneficiada com acordo de não persecução penal homologado judicialmente) nas Informações Criminais do processo. 5.
Em caso de impossibilidade técnica/operacional de cumprir os comandos dos itens “4.1” e/ou “4.2”, certificar a ocorrência e abrir chamado para a Informática. 6.
Habilite-se o advogado constituído pelo denunciado/beneficiário AURELIANO COELHO PIRES (id. 364975460 - Procuração). 7.
De igual sorte, habilitem os advogados constituídos pelos demais beneficiários por ocasião da celebração do acordo (indicados nos termos dos acordos juntados pelo MPF). 8.
Deverão os defensores constituídos por EMERSON COSTA DOS SANTOS, JONATA PATRICIO SANTOS FONSECA e WALDENIRA SANTOS FONSECA regularizar a representação processual, fazendo juntar nos autos desta ação penal o correspondente instrumento de mandato, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Intimem-se as defesas por publicação no DJEN, publicando-se o dispositivo desta decisão, a partir de “Portanto, sem mais delongas...” até o final do item “ii.1” acima, bem como o parágrafo anterior (item 10). 10.
Após, suspenda-se a tramitação do feito em relação a EMERSON COSTA DOS SANTOS, JONATA PATRICIO SANTOS FONSECA, WALDENIRA SANTOS FONSECA, e AURELIANO COELHO PIRES, pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições, para fins de recebimento da denúncia e conversão em ação penal; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos. 11.
Cumpra-se o comando final contido na decisão id. 229118967, notadamente a comunicação ao DPF para alimentação dos serviços de estatística, considerando que houve recebimento de denúncia em desfavor de todos os acusados. -
27/07/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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08/07/2021 11:32
Deferido o pedido de Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR)
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26/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
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24/03/2021 18:16
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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29/01/2021 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
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16/12/2020 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 13:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 11:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 21:49
Juntada de manifestação
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22/10/2020 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 21:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 16:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 22:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 19:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:50
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2020 19:42
Recebida a denúncia
-
04/05/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2020 13:09
Juntada de Petição (outras)
-
27/03/2020 10:39
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/03/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 06:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 14:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/02/2020 13:19
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2020 12:22
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 15:32
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 14:19
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 12:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 11:24
Juntada de Petição (outras)
-
08/01/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2019 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/12/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 16:52
Juntada de relatório final de inquérito
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09/12/2019 15:25
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/12/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 05:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 05:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 19:45
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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