TRF1 - 1003353-43.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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24/05/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CONCEICAO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 17:18
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
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23/11/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2021 15:36
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CONCEICAO DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2021 23:59.
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09/08/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 03:32
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Federal Diretor do Foro: Dr.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor da Secretaria Administrativa: PABLO DA ROSA E SILVA ALVES Juíza Federal: Dra.
MARIANA ALVARES FREIRE Intimação via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ( Parte Autora ) Autos com Sentença 1003353-43.2021.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO CONCEICAO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ___ A Exma.
Sra.
Juíza exarou: SENTENÇA 1.
Relatório formal dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de ação em que postula a parte autora sejam os demandados compelidos a lhe pagarem as parcelas do auxílio emergencial.
Afirma que consta no CadÚnico erroneamente no grupo familiar de sua ex-companheira, da qual diz que se separou antes da pandemia de Covid-19.
Decido. 2.
Preliminares 2.1.
Ilegitimidade passiva da CEF Rejeito a preliminar, uma vez que a CEF é a instituição financeira pública federal responsável pela operacionalização e pagamento do auxílio emergencial, consoante disposto na Portaria nº 394, de 29 de maio de 2020, do Ministério da Cidadania, função que lhe coloca em posição ativa no cenário da percepção do benefício em questão. 2.2.
Perda do objeto ante o acordo promovido em âmbito nacional no bojo da ação civil pública n. 017292-61.2020.4.01.3800/MG O acordo firmado no processo referido diz respeito ao prazo máximo para conclusão da apreciação dos requerimentos administrativos de concessão do auxílio emergencial.
A pretensão da parte autora funda-se, não na demora da análise de seu pleito na via administrativa, mas na sua negativa, uma vez que foi declarada não elegível.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.3.
Ausência de Interesse Processual.
Sem razão a CEF quando defende a ausência de interesse processual da parte autora, por não ter juntado aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com a inicial, vieram aos autos a comprovação do requerimento e da decisão administrativa negativa, bem como cópia de sua CTPS, o que é suficiente para indicar a suposta lesão ao direito de percepção do auxílio emergencial que alega possuir.
Além disso, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação caracteriza inépcia da petição inicial, e não ausência de interesse processual.
Rejeito a preliminar. 3.
Mérito O auxílio emergencial é um benefício que objetiva fornecer proteção emergencial, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da COVID-19, aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, nos termos da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, in verbis: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-B.
O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 5º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. 3.1.
No caso concreto, a parte autora demonstrou que a negativa do benefício teve como motivo o recebimento do auxílio emergencial por seu grupo familiar.
Ocorre que a parte autora afirma que tal equívoco administrativo deu-se porque na ocasião do requerimento administrativo constava erroneamente no CadÚnico que a parte autora mantinha união estável com Kesia Cileide Nascimento da Silva (ID 494864882 - Pág. 1) e coabitava com ela e seus filhos.
Confirma a união estável, mas aduz que ela se encerrou antes do requerimento administrativo, apresentando sentença judicial homologatória de acordo referente a pensão alimentícia à prole havida em comum e regulação de guarda (ID 471878873 - Pág. 17-18).
Além desse documento, também apresenta comprovante de residência de imóvel em nome de sua mãe, onde atualmente mora (ID 471878873 - Pág. 4), bem como extrato do CadÚnico atualizado, ratificando seu atual endereço (ID 471878873 - Pág. 15).
No CNIS e na CTPS não constam vínculos de emprego ativo.
Pelo que se vê nos autos, a parte autora atende aos outros requisitos exigidos pela Lei nº 13.982/2020 para a concessão do auxílio emergencial.
Assim, a parte autora comprovo, que se separou de Kesia Cileide Nascimento da Silva e tem direito ao benefício.
Por sua vez, as contestações não foram aptas a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pela pare autora.
Por tudo se extrai dos autos, o demandante não pertence ao núcleo familiar de Kesia Cileide Nascimento da Silva, já beneficiário do auxílio emergencial em seu valor máximo.
Dessa forma, a parte autora faz jus à percepção do auxílio emergencial 2020, que deverá ser pago desde a data do requerimento (abril de 2020) e contemplar as cinco parcelas, nos termos do artigo 2º, caput, c/c 6º da Lei nº 13.982/2020 e artigo 9º-A do Decreto nº 10.316/2020, acrescido pelo Decreto nº 10.412/2020, bem assim as parcelas do auxílio emergencial residual, nos termos estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.000/2020 e pelo artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 10.488/2020. 3.2.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inviável a sua concessão, pois o provimento jurisdicional a ser exarado diz respeito ao pagamento de parcelas pretéritas, o que esbarra no óbice constante do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 100 da Constituição da República. 3.3.
Tendo em vista que não é possível o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o pagamento do auxílio emergencial 2020, inclusive parcelas residuais, já foi finalizado, o cumprimento desta sentença deverá ser feito por meio de obrigação de pagar quantia certa.
Analisando os normativos aplicáveis, vê-se que a obrigação de pagar é da União, por meio do Ministério da Cidadania.
Isso porque, foi instituído por lei federal, regulamentado pelo Presidente da República e, ademais, na Portaria nº 394, de 29 de maio de 2020, do Ministério da Cidadania, está clara a obrigação da União: Art. 1º Estabelecer as competências, os fluxos de tramitação e de análise de processos, e o arranjo de governança, relativos ao pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, a ser pago pelo Ministério da Cidadania. (grifo do Juízo) À CEF compete apenas a operacionalização do pagamento, como se percebe do artigo 2º, inciso III, da portaria acima mencionada.
Em outras palavras, cabe à empresa pública federal a entrega dos valores aos beneficiários.
Dessa forma, tendo em vista que é da União a obrigação de pagar, e advindo esta obrigação de sentença judicial, o pagamento deverá ser feito por meio de RPV e após o trânsito em julgado desta sentença, em respeito ao artigo 100 da Constituição Federal.
Registre-se, por oportuno, que a sistemática da obrigação de pagar não retira a legitimidade passiva ad causam da CEF, pois a parte autora formulou pedido de concessão, ou seja, implantação do benefício, o que, se o caso, deveria ser feito pela Caixa.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a pagar o auxílio emergencial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (abril de 2020) e contemplando as cinco parcelas previstas na Lei nº 13.982/2020, bem como as parcelas residuais, nos termos da Medida Provisória nº 1.000/2020 e pelo artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 10.488/2020.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 5.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 6.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 7.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. 8.
Para cumprimento da presente decisão, adoto a execução invertida (art. 526 do CPC), considerando os princípios da celeridade e economia processuais, que devem nortear o rito sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), bem assim o princípio da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), já que a parte autora é hipossuficiente e não tem condições de apresentar os cálculos, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil e, às rés, o fornecimento dos valores discriminados é ato simples de ser realizado pelos setores competentes, pois estão realizando o pagamento do auxílio emergencial aos beneficiários há um ano. 8.1.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cálculo discriminado dos valores devidos, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 8.2.
Em seguida, intime-se a parte autora para ciência, oportunidade em que poderá impugnar o valor apresentado (art. 526, § 1º, do CPC). 8.3.
Cumprido o item 8.2 e não havendo impugnação, expeça-se a RPV e proceda-se à migração para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 9.
Interposto recurso, garanta-se o contraditório, e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 10.
Certificado o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes. -
30/07/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2021 10:25
Julgado procedente o pedido
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02/06/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2021 15:25
Juntada de contestação
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06/04/2021 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/04/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 07:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/04/2021 23:59.
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05/04/2021 12:08
Conclusos para despacho
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04/04/2021 13:35
Juntada de contestação
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11/03/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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11/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/03/2021 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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