TRF6 - 0005052-43.2009.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Prado de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 26/09/2025 16:00</b>
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09/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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09/09/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 26/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 717
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22/12/2024 21:00
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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15/09/2022 17:53
Recebidos os autos
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15/09/2022 17:53
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/02/2022 13:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
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15/02/2022 02:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGRO PECUARIA IRMAOS FARIA LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:08
Juntado(a) - Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 01:30
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005052-43.2009.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS Advogados do(a) APELANTE: ALINE ANTUNES ASSUNCAO - MG114009-A, RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266-A, THAIS LAGE OLIVEIRA ALMEIDA - MG201651-A, WILLIAN LOPES - MG106540-A APELADO: AGRO PECUARIA IRMAOS FARIA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005052-43.2009.4.01.3800 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS Advogados do(a) APELANTE: ALINE ANTUNES ASSUNCAO - MG114009-A, RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266-A, WILLIAN LOPES - MG106540-A APELADO: AGRO PECUARIA IRMAOS FARIA LTDA - ME EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/MG.
ANUIDADES E MULTAS.
COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 5.194/1966.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE ANUIDADES.
LEI 6.994/1982.
REVOGAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO PERÍODO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES OBJETO DA EXECUÇÃO.
LEI 11.000/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR.
LEI 12.514/2011 NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGAL PARA COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.
Precedentes do TRF da 1ª Região. 2.
A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF).
Precedentes. 3.
O art. 73 da Lei 5.194/1966 tem como objetivo atualizar o valor das penalidades pecuniárias com base no MVR, não podendo o conselho exequente editar resoluções para majorá-los, sob pena de ofensa à CF.
Precedentes. 4.
As anuidades ora cobradas, referentes aos anos de 2004 e 2005, não podem se fundamentar na Lei 6.994/1982, pois sua vigência se estendeu até 27/05/1998, data da promulgação da Lei 9.649/1998, que a revogou.
Precedentes dos TRFs da 1ª, 4ª e 5ª Regiões. 5.
A Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição” (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 6.
A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 7.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/11/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
20/01/2022 16:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 16:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 09:02
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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19/01/2022 17:54
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2021 15:51
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 15:36
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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10/11/2021 00:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGRO PECUARIA IRMAOS FARIA LTDA - ME em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:00
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 28/10/2021.
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28/10/2021 12:44
Juntada de Petição - Procuração/Habilitação
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA , Advogados do(a) APELANTE: ALINE ANTUNES ASSUNCAO - MG114009-A, RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266-A, WILLIAN LOPES - MG106540-A .
APELADO: AGRO PECUARIA IRMAOS FARIA LTDA - ME , .
O processo nº 0005052-43.2009.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/11/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/10/2021 13:34
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 11:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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08/10/2021 13:06
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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08/10/2021 13:05
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2021 18:25
Recebidos os autos
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19/09/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2021 18:24
Distribuído por sorteio
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19/09/2021 18:24
Juntada de Petição - Informação
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19/09/2021 18:23
Juntada de Petição - Certidão
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29/07/2021 16:39
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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29/07/2021 16:39
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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29/06/2021 21:35
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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27/04/2021 11:55
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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