TRF1 - 0002572-34.2004.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002572-34.2004.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE ROBERTO GOMES SANTANA, NORTE-LAB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra JOSE ROBERTO GOMES SANTANA, NORTE-LAB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
O feito foi suspenso na forma do art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80.
A parte exequente peticionou nos autos informando a prescrição intercorrente das CDA´s.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
03/10/2022 22:54
Juntada de manifestação
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29/09/2022 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/09/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 18:47
Conclusos para despacho
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15/06/2022 20:27
Juntada de manifestação
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10/06/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 12:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES SANTANA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:20
Decorrido prazo de NORTE-LAB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:43
Juntada de manifestação
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08/09/2021 15:41
Juntada de manifestação
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07/09/2021 02:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
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20/08/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
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30/07/2021 01:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002572-34.2004.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO GOMES SANTANA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NORTE-LAB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA JOSE ROBERTO GOMES SANTANA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 28 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/07/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 19:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 08:35
Juntada de volume
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07/12/2020 16:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/03/2015 16:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DECISÃO DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIAO
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05/03/2015 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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10/12/2014 14:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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05/12/2014 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/12/2014 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - NADA A PROVER QUANTO AO PEDIDO DE FLS. 234-235, TENDO EM VISTA A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE FLS. 200-212. 2 - AGUARDE-SE A DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, SUSPENDENDO-SE O CURSO DO PRESENTE
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25/11/2014 15:30
Conclusos para despacho
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26/09/2014 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO(FAZENDA NACIONAL), REQUERENDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EXECUTADA. PROTOCOLADO EM 26/09/2014. (PROT. 5081)
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26/09/2014 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO(FAZENDA NACIONAL), REQUERENDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EXECUTADA. PROTOCOLADO EM 26/09/2014. (PROT. 5081)
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26/09/2014 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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03/09/2014 15:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO.
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03/09/2014 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/09/2014 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Detalhamento de consulta ao Sistema Renajud.
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02/09/2014 18:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD: INFRUTÍFERO.
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29/07/2014 16:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/07/2014 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certifico e dou fé que, nesta data, fiz juntada nestes autos do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, com resultado infrutífero (valor irrisório), lançando as respectivas fases no sistema processual Or
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29/07/2014 16:50
DILIGENCIA CUMPRIDA - bacenjud infrutífero
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04/06/2014 15:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/06/2014 18:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO
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30/05/2014 14:19
Conclusos para decisão
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26/03/2014 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), REQUERENDO INDISPONIBILIDADE DE CONTAS E ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. PROTOCOLADO EM 26/03/2014. (PROT. 1166/1165/1169).
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26/03/2014 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), REQUERENDO INDISPONIBILIDADE DE CONTAS E ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. PROTOCOLADO EM 26/03/2014. (PROT. 1166/1165/1169).
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26/03/2014 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN.
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06/03/2014 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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28/02/2014 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/02/2014 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AGUARDE-SE A DECISAO DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO, SUSPENDO-SE O PRESENTE EXECUTIVO. INTIME-SE.
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24/02/2014 12:05
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PFN. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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18/07/2013 17:56
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PFN
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18/07/2013 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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26/06/2013 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA/PFN
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20/06/2013 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/05/2013 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2013 16:57
Conclusos para despacho
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31/10/2012 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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31/10/2012 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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10/10/2012 09:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/10/2012 10:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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18/09/2012 10:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 18/9/2012
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11/07/2012 14:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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28/06/2012 13:05
Conclusos para decisão
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25/01/2012 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN
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25/01/2012 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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11/01/2012 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/12/2011 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/12/2011 13:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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01/06/2010 10:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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31/05/2010 18:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBNLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM 30/4/2010
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30/04/2010 07:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 30/4/2010
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22/03/2010 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
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07/12/2009 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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25/11/2009 13:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/11/2009 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/11/2009 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o desinteresse da exequente nos valores bloqueados à fl. 138 (R$1,15), conforme se depreende de sua manifestação (fl. 141), cancele-se a ordem de bloqueio, procedendo-se ao desbloqueio dos referidos valores por meio
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18/11/2009 13:39
Conclusos para despacho
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22/09/2009 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN E DOC. EM ANEXO.
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22/07/2009 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA PFN
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08/07/2009 07:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/06/2009 13:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - DETALHAMENTO DA DILIGENCIA REALIZADA VIA BACNJUD PARA BLOQUEIO DE VALORES - INFRUTIFERA (INFIMO) - EM 11/5/2009
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11/05/2009 19:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DEFERIDO BLOQUIEO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 11/05/2009
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13/04/2009 11:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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06/04/2009 13:42
Conclusos para decisão
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02/03/2009 08:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO ( FAZENDA NACIONAL)
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21/01/2009 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
14/01/2009 10:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/12/2008 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/12/2008 14:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO IN ALBIS FIXADO NO EDITAL DE CITAÇÃO.
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23/10/2008 19:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO E-DJF1 (CADERNO-AP) DO DIA 23/10/2008, COM EFEITOS DE INTIMAÇÃO.
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17/10/2008 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/09/2008 11:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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16/09/2008 11:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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16/09/2008 11:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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16/09/2008 11:40
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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16/09/2008 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro a citação editalícia da executada Norte-Lab Comércio e Representações Ltda EPP (CNPJ nº 02.***.***/0001-52) e de seu co-responsável José Roberto Gomes Santana (CPF nº *32.***.*11-15), requerida à fl. 120. Expeça-se o respec
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16/08/2008 11:49
Conclusos para despacho
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18/06/2008 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
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04/06/2008 19:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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16/04/2008 11:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/04/2008 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/02/2008 17:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/02/2008 08:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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31/01/2008 10:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/11/2007 10:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/10/2007 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO. INCLUIR CO-RESP. APOS, EXPEDIR MANDADO
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12/09/2007 13:35
Conclusos para despacho
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03/07/2007 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
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20/06/2007 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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13/06/2007 13:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/05/2007 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/05/2007 13:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/02/2007 14:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/12/2006 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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13/12/2006 11:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/11/2006 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/10/2006 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 90 DIAS
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31/08/2006 14:52
Conclusos para despacho
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07/07/2006 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE E ANEXOS
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26/05/2006 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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30/03/2006 10:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/01/2006 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2005 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES, INTIME-SE A PFN PARA FAZER PROVA DA GERENCIA DA EXECUTADA
-
01/12/2005 16:59
Conclusos para despacho
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22/11/2005 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/09/2005 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
02/09/2005 15:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/08/2005 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/07/2005 12:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/07/2005 10:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/06/2005 08:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2005 19:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/04/2005 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE
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07/03/2005 10:26
Conclusos para despacho
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13/12/2004 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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13/12/2004 08:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/12/2004 08:12
INICIAL AUTUADA
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02/12/2004 14:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2004
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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