TRF1 - 1003732-79.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
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17/09/2021 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 22:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA em 13/09/2021 23:59.
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26/08/2021 12:47
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 15:51
Juntada de manifestação
-
24/08/2021 15:49
Juntada de manifestação
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003732-79.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGHELO JOSE CALZADILLA VINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RODRIGUES SANTOS SILVA - RR2189 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGHELO JOSE CALZADILLA VINA face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a analisar o pedido administrativo de concessão do benefício securitário.
Para tanto, a impetrante expõe que requereu o benefício aos 10/09/2019, contudo, até a presente data a autarquia não analisou o requerimento do impetrante, de modo que não foi proferida decisão definitiva.
Prova documental instrui o pedido.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita.
Liminar deferida.
Parecer Ministerial pela regularidade do processo.
Informações intempestivas juntadas indicando a concessão do benefício. É o que importa relatar II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício pretendido (id. 616883873) prejudica o pedido principal, que se resumia ao intento de que fosse proferida decisão no processo administrativo.
Assim, configurada está a perda superveniente de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
29/07/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
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29/07/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2021 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de ANGHELO JOSE CALZADILLA VINA em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 13:32
Juntada de parecer
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05/07/2021 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
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02/07/2021 18:45
Juntada de documento comprobatório
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25/06/2021 15:11
Juntada de contestação
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25/06/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 12:16
Juntada de diligência
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22/06/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 16:46
Juntada de outras peças
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21/06/2021 23:13
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
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17/06/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2021 18:18
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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16/06/2021 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2021 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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