TRF1 - 1001342-14.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/02/2024 19:07
Juntada de Informação
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20/02/2024 19:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/02/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA BEZERRA em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:55
Juntada de comprovante (outros)
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10/01/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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22/12/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:48
Conhecido o recurso de KARINA DA SILVA BEZERRA - CPF: *66.***.*81-50 (RECORRENTE) e não-provido
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18/12/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 18:03
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:05
Juntada de documentos diversos
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20/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:07
Incluído em pauta para 14/12/2023 08:00:00 Sessão Extraordinária Impedimentos Dra. Lília.
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20/06/2023 21:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/12/2022 21:25
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 11:57
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:57
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2021 21:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/08/2021 10:18
Juntada de Informação
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31/08/2021 10:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/08/2021 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:11
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA BEZERRA em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 00:03
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1001342-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001342-14.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: KARINA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA - DF65540-A POLO PASSIVO:União Federal e outros DECISÃO Karina da Silva Bezerra interpôs recurso inominado contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória e negou a reintegração ao programa de financiamento estudantil, com a reabertura do prazo para aditamento referente ao primeiro semestre de 2019. É o que basta relatar.
Decido.
O recurso não preenche o pressuposto de admissibilidade atinente ao seu cabimento, isto é, a correspondência entre o instrumento manejado e a previsão na lei.
O recurso inominado é cabível contra sentença proferida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.099/1995, e a sentença consiste no pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva ou de execução do processo, consoante expressa o art. 203, § 1º, do CPC/2015.
Por oposição, o agravo de instrumento caracteriza-se como o meio de impugnação específico contra os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadram como sentença.
A decisão que concede ou indefere o pedido de tutela provisória até pode vir no corpo da sentença, contudo, usualmente, é decisão interlocutória exarada no curso do trâmite processual para os casos que não se pode aguardar o término da lide.
Na situação concreta, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória em decisão interlocutória (ID 114236490).
A parte autora não interpôs o agravo de instrumento contra ela e sim o recurso inominado, o que é manifestamente incabível, já que, enquanto este é interposto dentro do processo originário, vide o art. 42 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.010 do CPC/2015, o agravo de instrumento é dirigido ao tribunal competente em petição avulsa, com os documentos indispensáveis para o seu julgamento, segundo o art. 1.016 do CPC/2015.
Não se aplica o princípio da fungibilidade para tornar possível a aceitação do recurso equivocadamente interposto porque, além de se tratar de erro grosseiro, causaria tumulto processual – esta Turma Recursal teria de julgar primeiramente o pedido de tutela provisória para, então, os autos retornarem à primeira instância para o processamento e prolação de sentença.
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto pela parte autora.
Sem custas processuais, nos termos preconizados pelo art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, contudo, a sua condenação permanece suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão do benefício da gratuidade, prescrevendo a dívida cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que a certificou, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Após o transcurso do prazo legal, remetam-se os autos ao juízo de origem para processamento regular da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal em Auxílio na 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal -
02/08/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 23:02
Não conhecido o recurso de KARINA DA SILVA BEZERRA - CPF: *66.***.*81-50 (RECORRENTE)
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06/07/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/06/2021 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 18:03
Declarado impedimento por LILIA BOTELHO NEIVA BRITO
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28/05/2021 17:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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03/05/2021 17:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 10:56
Recebidos os autos
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30/04/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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