TRF1 - 0001421-43.2018.4.01.3908
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:32
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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17/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
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23/01/2022 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 02:51
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001421-43.2018.4.01.3908 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogados do(a) REU: JESSICA BUENO DE AGUIAR - PA14532, MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO - PA8809-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar RAIMUNDO GOMES DA SILVA pela prática da conduta capitulada no art. 20 da Lei nº 7.492/86.
Passo à dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Ausentes causas de diminuição ou aumento, torno a sanção definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a ausência de informação acerca da condição econômica do Réu.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar indenização mínima, vez que não foi produzida nenhuma prova nos autos acerca de eventual prejuízo sofrido pela vítima.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODIP, a condenação do sentenciado, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP.
Registre-se.
Ciência ao MPF e à DPU, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
13/12/2021 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 19:48
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 17:10
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 22:47
Juntada de alegações/razões finais
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22/11/2021 11:22
Juntada de alegações/razões finais
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19/11/2021 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:25
Juntada de outras peças
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18/11/2021 14:15
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:19
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001421-43.2018.4.01.3908 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogados do(a) REU: JESSICA BUENO DE AGUIAR - PA14532, MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO - PA8809-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “DECRETO a revelia de RAIMUNDO GOMES DA SILVA, na forma do art. 367, do CPP, tendo em vista que o réu não foi localizado no endereço fornecido nos autos, bem como não informou onde poderia ser encontrado.
CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa constituída do réu RAIMUNDO GOMES DA SILVA manifeste-se acerca de diligências complementares, nos termos do art. 402, do CPP, bem como justifique o não comparecimento nesta audiência.
ARBITRO os honorários do Defensor nomeado para este ato, Dr.
Fuad da Silva Pereira (OAB/PA nº 9.658), em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos).
REQUISITE-SE o pagamento à SECAD.
Publique-se.
Intime-se.” -
02/11/2021 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/11/2021 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 21:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/10/2021 13:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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26/10/2021 21:11
Decretada a revelia
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26/10/2021 14:42
Juntada de Ata de audiência
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26/10/2021 14:21
Juntada de arquivo de vídeo
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20/09/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 10:12
Juntada de diligência
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20/09/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 10:16
Juntada de diligência
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23/08/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 13:04
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:10
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001421-43.2018.4.01.3908 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogados do(a) REU: JESSICA BUENO DE AGUIAR - PA14532, MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO - PA8809-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Analisando os fatos e circunstâncias carreados aos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma hipótese que autorize a rejeição da denúncia, o reconhecimento da absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP) ou a suspensão condicional do processo, razão pela qual DESIGNO o dia 26/10/2021, às 13h30, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão inquiridas a testemunha de acusação Ailton Pereira Pinto e as testemunhas de defesa, que deverão comparecer independentemente de intimação, e interrogado o réu.
Em razão do alto grau de contaminação da pandemia (COVID-19) e, a fim de evitar aglomeração na sala de audiências desta Seção Judiciária, DETERMINO que a audiência seja realizada por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT.
Registre-se que o link para acesso à audiência, via TEAMS, é o “https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRmMjVhZDYtYzg3OS00YmQ0LTkwZTYtMWU5OTk3ZjgzZTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22de16fb23-b818-4d94-92ff-f944e9b5ceb3%22%7d” Expeça-se Carta Precatória à Subseção Judiciária de Itaituba/PA para intimação da testemunha de acusação no endereço Rua Edivaldo de Paiva Macedo, n°868, casa de esquina, Jardim das Araras, CEP: 68180240, Itaituba/PA, e para intimação do réu, cuja alcunha é “Irmão Raimundo Bigode”, no endereço Rodovia Transportuária, 09, Nova Miritituba — ltaituba/PA, Telefone nº 992164034.
Deve o intimado fornecer, no momento da intimação, número de contato telefônico e endereços de e-mails válidos e encaminhá-los para os e-mails [email protected] e [email protected].
E, caso não possua acesso à internet, deverá comparecer de forma presencial à audiência, na sede do Juízo Deprecado, ao qual solicita-se cooperação jurisdicional para que sejam providenciados local e equipamento para transmissão da audiência.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se." -
02/08/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2021 09:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/10/2021 13:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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01/08/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/08/2021 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2021 09:24
Conclusos para decisão
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15/07/2021 23:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2021 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
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25/06/2021 04:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 01:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 01:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/06/2021 01:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 01:50
Declarada incompetência
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22/06/2021 01:50
Proferida decisão interlocutória
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15/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 09:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 09:40
Juntada de Petição intercorrente
-
26/03/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/03/2020 16:19
Juntada de volume
-
19/03/2020 17:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/03/2020 17:44
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
12/11/2019 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FOLHAS 92/109.
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11/11/2019 15:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N° 1087/2019. DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FOLHAS 90/91.
-
13/09/2019 11:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº1089/2019. NAO CUMPRIDO. FLS 88/89.
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27/08/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/08/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/08/2019 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2019 17:12
Conclusos para despacho
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21/06/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF ACERCA DO ATO DE FLS.78
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21/06/2019 15:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N. 451/2019 NÃO CUMPRIDO
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18/06/2019 11:47
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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05/06/2019 15:29
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL N° 03480.
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29/05/2019 16:55
REMESSA ORDENADA: MPF
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29/05/2019 15:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/04/2019 17:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/04/2019 17:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/03/2019 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1094/2019 - SSJ DE SINOP/MT
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11/02/2019 16:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/01/2019 12:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/12/2018 10:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 1387/2018. NÃO CUMPRIDO. FLS 66/67.
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01/10/2018 11:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 1387/2018
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01/10/2018 11:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1387/2018
-
25/09/2018 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2018 12:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/09/2018 12:30
INICIAL AUTUADA
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21/09/2018 16:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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