TRF1 - 1023036-91.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:41
Decorrido prazo de JOSINALDO SOARES DE SOUZA em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
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04/08/2021 01:12
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 18:06
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023036-91.2021.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: JOSINALDO SOARES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CEZAR ALGUSTO LIMA DA SILVA - PA22463 AUTORIDADE: JUIZ da 4 VARA CRIMINAL DE BELEM/PA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Desse modo, depreende-se que, mesmo já tendo sido periciadas as coisas apreendidas em questão, estas ainda possuem conteúdo probatório importante para o embasamento da instrução criminal, demonstrado, portanto, o interesse processual em exaurir as possibilidades probatórias do extenso material encontrado, inclusive com contraprovas, em respeito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Assim sendo, justifica-se plenamente a manutenção da apreensão, nos termos do art. 118 do CPP, em razão do evidente interesse para as investigações e para a instrução criminal que ainda encontra-se em curso na Ação Penal nº 28213-24.2019.401.3900.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por JOSINALDO SOARES DE SOUZA (ID 618265367).
Vista ao Ministério Público Federal, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
02/08/2021 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 12:58
Outras Decisões
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14/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
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14/07/2021 10:54
Juntada de parecer
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07/07/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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06/07/2021 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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