TRF1 - 0001979-97.2007.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001979-97.2007.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO CARLOS RODRIGUES e outros S E N T E N Ç A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal contra JOAO CARLOS RODRIGUES e outros (4), com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que a instrui(em).
Intimado(a), o(a) exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no feito.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses relativas à prescrição intercorrente: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa; 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No presente caso, foi requerida a suspensão do feito em 22/5/2013, de modo que, a partir dessa data, começou a fluir o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40 da LEF), iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 22/5/2014.
Com efeito, do término do prazo de suspensão do processo até o presente, há um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem que nenhuma das medidas adotadas pelo(a) exequente no sentido de satisfazer seu crédito tenha sido concretizada, sendo, portanto, forçoso concluir que a presente execução foi alcançada pelo lustro prescricional intercorrente.
Tais as circunstâncias, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão para a cobrança ora deduzida, ficando extinta a presente execução fiscal, bem como a(s) eventual(is) execução(ões) em apenso, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários, uma vez que, na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da causalidade, não é cabível a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da executada, na hipótese em que o processo executivo for extinto em decorrência da prescrição intercorrente” (AgInt no REsp nº 1.892.272/SP, Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2021 e AgInt no AgInt no AREsp nº 1.760.303/RS, Segunda Turma, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 19/8/2021).
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para o(s) eventual(is) autos em apenso.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
27/06/2022 19:49
Juntada de Certidão
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07/06/2022 02:32
Juntada de manifestação
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28/05/2022 01:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 18:46
Juntada de Certidão
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09/04/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 13:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:25
Decorrido prazo de HEIN TICHELAAR em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:24
Decorrido prazo de NATIVA FLORESTAL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:24
Decorrido prazo de WESLILLYAN CARLOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LEMOS ARAUJO em 09/09/2021 23:59.
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27/07/2021 04:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/07/2021.
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27/07/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001979-97.2007.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JOAO CARLOS RODRIGUES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NATIVA FLORESTAL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA JOAO CARLOS RODRIGUES CARLOS ROBERTO LEMOS ARAUJO WESLILLYAN CARLOS SANTOS HEIN TICHELAAR Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 25 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 10:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 02:26
Juntada de volume
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19/02/2021 15:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/02/2021 15:23
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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24/01/2014 14:57
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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07/01/2014 14:03
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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18/07/2013 13:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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18/07/2013 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2013 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
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02/05/2013 16:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN
-
25/04/2013 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/04/2013 17:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/09/2012 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 125 PUBLICADO EM 06/9/2012. EDITAL DE FL.127 PUBLICADO EM 10/9/2012.
-
04/09/2012 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/07/2012 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PUBLIQUE-SE O DESPACHO DE FLS. 125-126...
-
05/07/2012 16:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2012 17:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
29/06/2012 17:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - MADEIREIRA NATIVA LTDA E OUTROS
-
24/04/2012 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido....
-
24/04/2012 15:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2012 10:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
27/02/2012 10:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/12/2011 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/11/2011 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
-
26/10/2011 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NACIONAL
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21/10/2011 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/07/2011 12:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP. Nº178/2011 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
-
03/05/2011 14:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 178
-
03/05/2011 14:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/04/2011 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO...
-
26/04/2011 15:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2011 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VENHAM-ME CONCLUSOS...
-
07/04/2011 10:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2011 13:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/03/2011 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2010 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
-
01/12/2010 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/11/2010 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/11/2010 11:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/07/2010 16:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 265
-
19/07/2010 16:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 264
-
19/07/2010 16:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 263
-
09/03/2010 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO.....
-
09/03/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2009 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/07/2009 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
-
15/07/2009 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NACIONAL
-
09/07/2009 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/07/2009 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Detalhamento de bloqueio bacen jud
-
03/07/2009 18:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - Bloqueio de ativos financeiros efetivado
-
02/07/2009 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
02/07/2009 15:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2009 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2009 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL
-
11/03/2009 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NACIONAL
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06/03/2009 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2009 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2008 08:54
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR CP256/2007
-
20/10/2008 11:12
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MADEREIRA NATIVA LTDA
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19/09/2008 17:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MADEIREIRA NATIVA LTDA E JOAO CARLOS RODRIGUES
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16/09/2008 12:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/09/2008 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE..
-
05/09/2008 12:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2008 19:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2008 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
-
08/04/2008 11:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/02/2008 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/02/2008 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2008 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEVOLUÇÃO DE CRATA PRECATÓRIA
-
16/10/2007 16:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 256/07 - COMARCA DE PORTO GRANDE
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16/10/2007 16:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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08/10/2007 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2007 15:09
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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28/08/2007 16:43
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
23/08/2007 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...CONSOLIDEM-SE OS DÉBITOS...
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23/08/2007 15:28
Conclusos para despacho
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17/08/2007 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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17/08/2007 13:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/08/2007 13:37
INICIAL AUTUADA
-
15/08/2007 09:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2007
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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