TRF1 - 1019355-66.2018.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 01:42
Decorrido prazo de JAG SHOP MARTINS EIRELI - EPP em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/01/2023 23:59.
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05/12/2022 05:16
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2022.
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05/12/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019355-66.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:JAG SHOP MARTINS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (id 358652091) contra a sentença id 280217856, sob a alegação de contradição.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Não há contradição na sentença embargada.
Na verdade, apesar da alegação de contradição, os embargos de declaração estão fundamentados com arguições acerca do mérito, objetivando a modificação do julgado.
Com efeito, a síntese do questionamento recai sobre a alegada necessidade de distinção entre o julgado utilizado como fundamento para decidir e o caso concreto.
Dessa forma, o questionamento formulado nos embargos de declaração demonstra o inconformismo da embargante com o entendimento adotado, o que demanda a interposição de recurso específico com esta finalidade.
Assim, considerando a inexistência de vícios na sentença embargada, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. -
29/11/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 00:33
Decorrido prazo de JAG SHOP MARTINS EIRELI - EPP em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 02:54
Publicado Intimação polo passivo em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir.
Secret. : MÁRCIA NUNES MIRANDA CLEMENTINO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019355-66.2018.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 REU: JAG SHOP MARTINS EIRELI - EPP O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "O réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, fazendo incidir na espécie o comando do art. 344, do CPC: reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, notadamente a existência da dívida e o valor informado.
Ademais, saliento que a inicial veio instruída com documentação que atesta a existência de contrato e da dívida, sendo forçoso reconhecer a procedência do pedido de condenação.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R R$ 108.321,29 (cento e oito mil trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos) decretando, em consequência, a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." -
06/08/2021 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2020 11:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 12:06
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2020 12:21
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 19:38
Julgado procedente o pedido
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10/06/2020 11:05
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2019 15:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 15:50
Juntada de Certidão
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29/07/2019 23:45
Decorrido prazo de JAG SHOP MARTINS EIRELI - EPP em 15/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 23:24
Juntada de diligência
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24/06/2019 23:24
Mandado devolvido cumprido
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04/06/2019 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/05/2019 13:13
Expedição de Mandado.
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22/04/2019 16:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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22/04/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 11:19
Conclusos para despacho
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08/01/2019 18:10
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 14:27
Conclusos para despacho
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20/09/2018 13:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/09/2018 13:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/09/2018 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2018 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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