TRF1 - 0011629-32.2011.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO RONALDO MARTINS ROCHA em 08/03/2022 23:59.
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14/02/2022 12:48
Juntada de manifestação
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10/02/2022 08:07
Publicado Sentença Tipo B em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0011629-32.2011.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RAIMUNDO RONALDO MARTINS ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) propôs a presente execução fiscal em face da parte executada acima nominada, objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos na dívida ativa.
O presente foi suspenso, e posteriormente, arquivado provisoriamente.
As partes foram intimadas da migração do feito para o sistema PJe, sendo a exequente instada a manifestar-se novamente, a qual manifestou-se pela inexistência de causa interruptiva ou suspensiva a obstar a prescrição intercorrente. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos necessários ao impulso processual, por mais de cinco anos, é causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente (súmula nº 150 do STF c/c art. 174 do CTN).
Assim, o feito tramitou sem impedimento ao transcurso do prazo prescricional, considerando-se, ainda, a suspensão e os arquivamentos, constatou-se, sem margem de dúvidas, que a pretensão executiva do crédito tributário já estava desde muito fulminada pela prescrição intercorrente.
Vencido o prazo ânuo da suspensão deferida e ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do início do arquivamento provisório, nada foi requerido pela exequente que tivesse qualquer proveito útil no prosseguimento da presente execução fiscal, porquanto todas as diligências se mostraram infrutíferas.
Os autos retornaram ao arquivo e, desde então, nenhuma outra diligência foi requerida, tampouco houve posterior notícia de êxito na constrição de bens ou ativos que pudessem satisfazer o crédito executado.
Com efeito, cediço que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).
Logo, transcorridos mais de cinco anos do término do prazo de suspensão e do início do arquivamento da presente execução fiscal sem ter a exequente promovido o impulso processual de forma útil e necessária ao prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, sob a égide do CPC/1973, consolidou a sua jurisprudência no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
GRIFO NOSSO O mesmo STJ, evoluindo em relação a esse entendimento a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, assentou recentemente a tese de que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo de arquivamento de 5 (cinco) anos (cujas contagens se iniciam, automaticamente, após a ciência da inexistência de bens/não localização do executado e do término do prazo ânuo de suspensão), sem que haja qualquer diligência frutífera e, portanto, apta a interromper o fluxo do prazo prescricional, deve-se reconhecer e pronunciar a prescrição intercorrente.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
No presente caso, o despacho que determinou a suspensão do processo nos termos do art. 40, § 2°, da Lei de Execução Fiscal, a pedido da parte exequente, foi proferido há mais de seis anos em 2012 - fl. 27.
As diligências realizadas desde então não foram exitosas, de modo que são inaptas a obstar o lapso prescricional, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima transcrito.
Nem mesmo a ocorrência de qualquer fato extraprocessual apto a interromper a prescrição se verificou no presente feito após seu arquivamento provisório, como parcelamento da dívida na via administrativa.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
Portanto, na espécie, resta flagrante a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou arquivado por mais de cinco anos sem qualquer impulso útil ou eficaz por parte da exequente, impondo-se sua pronúncia e a consequente extinção do feito executivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional, ao tempo em que extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a exequente é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as providências e registros necessários, atentando-se, ainda, para a baixa de eventuais ordens de constrição pendentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/02/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 10:55
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2022 00:05
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2021 08:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RONALDO MARTINS ROCHA em 24/09/2021 23:59.
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10/08/2021 09:49
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 02:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0011629-32.2011.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RAIMUNDO RONALDO MARTINS ROCHA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO RONALDO MARTINS ROCHA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 6 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 20:07
Juntada de volume
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18/12/2020 17:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/10/2016 17:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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05/10/2016 11:37
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
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23/09/2016 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
14/09/2016 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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03/08/2016 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/08/2016 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 40. 2 - RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISORIO, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 27.
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26/07/2016 12:22
Conclusos para despacho
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13/07/2016 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 13.07.2016, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO.
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13/07/2016 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 13.07.2016, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO.
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13/07/2016 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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29/06/2016 09:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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16/06/2016 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA À PFN.
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14/06/2016 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES, BACENJUD, BEM COMO DE SEU DETALHAMENTO.
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20/05/2016 12:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES NO SISTEMA BACENJUD
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20/05/2016 12:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/05/2016 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO
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17/05/2016 12:34
Conclusos para despacho
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19/04/2016 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 28/01/2016 (PROT. 1728).
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19/04/2016 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 28/01/2016 (PROT. 1728).
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19/04/2016 10:46
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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31/03/2015 13:40
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO (ART. 40, §§ DA LEI 6.830/80)
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17/03/2015 17:43
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - ARQUIVO PROVISORIO
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17/03/2015 17:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/11/2013 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013(DEPENDENTE: 200331000017530)
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03/06/2013 10:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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03/06/2013 10:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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14/05/2013 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL. 127.
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14/05/2013 15:03
Conclusos para despacho
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12/12/2012 19:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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12/12/2012 19:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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21/11/2012 15:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/11/2012 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/09/2012 19:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, o qual fluirá a partir desta data. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §
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21/09/2012 08:22
Conclusos para despacho
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09/05/2012 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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09/05/2012 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEQUENTE
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14/03/2012 08:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/03/2012 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/03/2012 14:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/02/2012 13:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/01/2012 20:32
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/01/2012 20:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/01/2012 20:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se a empresa executada (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº. 1025/69. Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interpo
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12/01/2012 11:40
Conclusos para despacho
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22/11/2011 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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22/11/2011 08:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/11/2011 15:12
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - Em cumprimento ao r. despacho exarado a fl. 13 do presente feito.
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17/11/2011 13:07
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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17/11/2011 13:07
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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08/11/2011 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMETA-SE ESTA EXECUÇÃO FISCAL À SECRETARIA DA 2ª VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA...
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08/11/2011 16:58
Conclusos para despacho
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24/10/2011 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NOVOS DA DISTRIBUIÇÃO.
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24/10/2011 14:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/10/2011 14:35
INICIAL AUTUADA
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19/10/2011 11:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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