TRF1 - 0001794-06.2000.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 15:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/02/2022 00:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de HIDEMITSU KAWASAKI em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de APIL MACAPA LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA ALCANTARA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de MINORU HOSHI em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:01
Decorrido prazo de HACHIZO SASAKI em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 11:51
Juntada de manifestação
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16/11/2021 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001794-06.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HIDEMITSU KAWASAKI, APIL MACAPA LTDA, RAIMUNDO OLIVEIRA ALCANTARA, MINORU HOSHI, HACHIZO SASAKI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe.
Após o arquivamento provisório fundamentado no art. 40, da Lei n. 6.830/80, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito.
Era o que competia relatar, conforme o art. 489, inciso I do CPC.
II – Fundamentação A Lei 6.830/1980, em seu artigo 40, § 4º, dispõe que, arquivados os autos, uma vez que não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, e mantendo-se a parte exequente inerte por prazo superior a 05 (cinco) anos, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente de ofício pelo juiz, conforme transcrito abaixo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004). [...] De fato, por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput, CTN.
Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, inclusive no que toca ao feito principal de n. 0001793-21.2000.4.01.3100, já extinto, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019 ..DTPB:.) (sem destaques no original) Ademais, a própria exequente, cujos interesses, norteiam a execução, reconheceu manifestamente a ocorrência da prescrição intercorrente, de forma que sua decretação é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/11/2021 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 08:28
Declarada decadência ou prescrição
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06/11/2021 20:23
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 10:27
Juntada de manifestação
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10/10/2021 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
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10/10/2021 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 00:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:26
Decorrido prazo de APIL MACAPA LTDA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:26
Decorrido prazo de MINORU HOSHI em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:26
Decorrido prazo de HIDEMITSU KAWASAKI em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:24
Decorrido prazo de HACHIZO SASAKI em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA ALCANTARA em 14/09/2021 23:59.
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29/07/2021 19:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/07/2021.
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29/07/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001794-06.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: HIDEMITSU KAWASAKI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): APIL MACAPA LTDA HIDEMITSU KAWASAKI HACHIZO SASAKI MINORU HOSHI RAIMUNDO OLIVEIRA ALCANTARA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 27 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/07/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 20:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 00:20
Juntada de volume
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07/12/2020 17:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/01/2016 10:42
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - 2000.1793-2
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18/12/2015 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/12/2015 17:16
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 28 DA LEI 6.830/80.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013(APENSO: 3369250005)
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06/05/2002 13:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 28 DA LEI 6.830/80.
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16/03/2001 10:28
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - 2000.1793-2
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08/09/2000 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FAZ NAC
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30/08/2000 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/08/2000 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/07/2000 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÁLCULOS
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18/07/2000 11:36
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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12/07/2000 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO A REUNIÃO DESTE PROC. AO PROC. DE N 2000.31.00.001793-2
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07/07/2000 13:15
Conclusos para despacho
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04/07/2000 16:45
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2000
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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