TRF1 - 1008734-03.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2022 10:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2022 10:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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27/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
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01/03/2022 20:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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03/08/2021 03:03
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA SERRÃO em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 05:01
Publicado Intimação polo passivo em 27/07/2021.
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27/07/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008734-03.2019.4.01.3100 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS PEREIRA NETO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: STHEPHANIE DOS SANTOS FERNANDES - AP2506 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, assim decido: III.1.
HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MPF e PAULO ROGÉRIO DA COSTA SERRÃO, CPF: *92.***.*10-30.
III.2.
Determino a suspensão do processo, pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha a quitação da prestação pecuniária, manifestação das partes, e/ou descumprimento injustificado do acordo.
III.3.
Deixo de designar audiência de homologação do ANPP, para os fins previstos no § 4º do art. 28-A do CPP, pelos motivos expostos na fundamentação.
III.4.
Destaco que a intimação do beneficiário para dar início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP.
III.5.
Fica desde logo determinado que as condições ajustadas, inclusive a que dispõe sobre a reparação do dano ao erário no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos) reais, parcelado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 458,33 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), que deverá ser realizada mediante depósito na conta única vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal, AG. 2801, Operação 005, Conta Judicial 120234-1), cujo valor “deverá ser destinado, preferencialmente, às ações de saúde e amparo a populações vulneráveis em trabalho atingidas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido na ORIENTAÇÃO CONJUNTA Nº 1/2020 - 2ª, 4ª E 5ª CCRs” (CLÁUSULA SEXTA, parágrafo primeiro), devendo o beneficiário pagar a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação (ou outro prazo estabelecido pelo Juízo da Execução Penal).
III.6.
Defiro o ARQUIVAMENTO PARCIAL do presente inquérito policial em relação a JOSE DOS SANTOS PEREIRA, tendo em vista que não há material probatório mínimo que indique os indícios de autoria e materialidade delitiva incidindo na hipótese o art. 395, III, CPP." -
25/07/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 19:05
Outras Decisões
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05/05/2021 12:08
Conclusos para decisão
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11/02/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 18:00
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
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27/01/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 17:22
Outras Decisões
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21/01/2021 10:30
Conclusos para decisão
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02/09/2020 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 17:00
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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22/07/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/04/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 16:01
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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15/04/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 11:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/11/2019 11:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 18:05
Juntada de Petição intercorrente
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14/11/2019 10:05
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/11/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 15:50
Conclusos para despacho
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07/11/2019 02:24
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 02:13
Juntada de Parecer
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22/10/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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