TRF1 - 0006576-62.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2022 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/05/2022 15:02
Juntada de Informação
-
09/05/2022 15:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/05/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 04/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIBANCO UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL SAO FRANCISCO em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO ANRO REAL S/A em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:41
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO em 04/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:06
Publicado Acórdão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:06
Publicado Acórdão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006576-62.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006576-62.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL SAO FRANCISCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANISIO AMARAL VIANNA - BA1761 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL - BA12987-A, REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO - BA12306-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, LIANA SANTOS CONCEICAO LEAO - BA20313, LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295-A, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP67721, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348-A, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498-A, FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA - BA17720, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 e EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006576-62.2005.4.01.3300 Processo na Origem: 0006576-62.2005.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Organização Não-Governamental São Francisco contra a sentença que julgou improcedente a demanda coletiva ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outros bancos réus, em que se pretende a elevação do percentual de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, então aplicado pelas instituições financeiras nas cadernetas de poupança, para 1,5% ao mês, de modo a equilibrar as relações jurídicas contratuais, constituídas entre os bancos e usuários do serviço de poupança.
O juízo recorrido julgou improcedente a demanda por entender que a forma de cálculo relativa à parte fixa da poupança é expressamente definida pela Lei 8.177/1991, não podendo, assim, ser alterada livremente pelas referidas instituições financeiras.
Nas razões do recurso, a apelante requer a reforma da sentença, ao argumento de que incidiria no presente caso a norma prevista no art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, fato que autorizaria a modificação de cláusula contratual bancária que estipula o patamar remuneratório do capital poupado para 1,5% ao mês, mais a TR.
Com contrarrazões, em que os apelados suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, os autos subiram a este Tribunal, tendo o MPF opinado pelo desprovimento da apelação. Às. fls. 707/708 dos autos físicos, a Caixa arguiu a prescrição da pretensão, com fundamento no prazo previsto no art. 21 da Lei 4.717/65, nos termos do decidido pelo STJ no julgamento do RESp 1.070.896.
Dada vista à autora, a ora apelada quedou-se inerte.
O relator original da ação acolheu a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela Caixa, ao fundamento, em síntese, de que embora na Lei 7.347/85 não exista prazo prescricional, deveria ser aplicado por analogia o prazo de cinco anos a que se refere o art. 21 da Lei 4.717/65.
Após pedido de vista, o Desembargador Souza Prudente manifestou voto divergente, sustentando que, em se tratando de ação civil pública em que se busca a proteção de direito individual homogêneo, aplicar-se-ia, por analogia, o prazo quinquenal previsto na lei de ação popular.
Argumentou, no entanto, que diferentemente da conclusão a que chegou o relator, e a despeito da irresignação da autora voltar-se contra o índice de remuneração das cadernetas de poupança, instituído pela Lei n° 8.177/91 (art. 12, inciso II), a aplicação desse índice se renovaria a cada mês, razão por que o lapso prescricional haverá de alcançar, apenas, as parcelas relativas ao período que anteceder em 05 (cinco) anos o ajuizamento da demanda, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Assim, foi acolhida apenas em parte a prejudicial de prescrição, a fim de que a mesma incidisse, tão somente, em relação às parcelas alusivas ao período que anteceder em 05 (cinco) anos o ajuizamento desta ação.
Por conseguinte, deu parcial provimento à apelação, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Carlos Augusto Brandão.
Prosseguindo no julgamento, este Colegiado, em sua composição ampliada (art. 942 do CPC), por maioria, vencido o relator, Juiz Federal Gláucio Maciel e o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, julgou não estar prescrita a demanda e, assim, devolveu para a Turma o julgamento do mérito (Id. 156268527). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006576-62.2005.4.01.3300 Processo na Origem: 0006576-62.2005.4.01.3300 VOTO Tendo esta Turma, em sua composição ampliada, entendido que, na espécie, o pedido de modificação do critério de remuneração da caderneta de poupança versa sobre relação jurídica de trato sucessivo e que, portanto, apenas as parcelas relativas ao período que anteceder em cinco anos o ajuizamento da ação estão prescritas, não havendo se falar em prescrição de fundo de direito, adianto que, avançando ao mérito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Registro inicialmente que as questões preliminares suscitadas pela parte apelada não foram objeto da matéria devolvida à apreciação para a Turma ampliada, de maneira que, a rigor, o exame da lide deveria se restringir aos limites da divergência estabelecida quando do julgamento na sessão ordinária.
Considerando, todavia, que tais questões foram suscitadas em contrarrazões à apelação, e que o processo retornou para o julgamento em sessão ordinária, passo ao exame dos pontos não superados no julgamento ocorrido na sessão extraordinária.
Da ilegitimidade passiva do Banco Central O Banco Central é parte legítima para figurar no polo passivo da lide na espécie.
Como bem consignado pelo juízo de 1º grau, a causa de pedir da presente ação seriam as alegadas irregularidades na relação jurídico-contratual entre as instituições bancárias e os usuários do serviço de captação de poupança praticado pelas requeridas no que tange especificamente aos juros remuneratórios oferecidos.
Nesse contexto, sendo o BACEN o responsável pela fiscalização do sistema financeiro como um todo e, de forma imediata, das instituições financeiras e suas atividades, também a Autarquia requerida possui pertinência subjetiva para a lide, pois as supostas irregularidades influem diretamente em suas atribuições.
Isso porque a análise das condições da ação, entre elas a legitimidade para a causa (art. 17 do CPC), deve ser aferida em abstrato, in status assertionis, bastando que haja correlação lógica e congruência entre a causa de pedir narrada pela parte autora na inicial e a delimitação dos polos ativo e passivo, conforme a teoria da asserção, de ampla aceitação jurisprudencial.
Destarte, a alegação da Autarquia apelada de que a remuneração da poupança decorre de contratos e de lei e que, em razão disso, “nada teria ela a ver com a atribuição de fiscalizar as instituições bancárias” e que “tampouco edita as normas que disciplinam sua remuneração”, é matéria de mérito, momento no qual será apreciada a fundo a procedência dos pedidos, não podendo sua legitimidade para integrar a lide ser afastada de plano.
Da alegada perda superveniente do objeto da ação Afasto também a alegação de perda superveniente do objeto da ação, ante a edição da Lei 12.703/2012, que alterou os critérios de remuneração da caderneta de poupança fixados pela Lei 8.177/1991.
Isso porque, não obstante a legislação atual tenha estipulado, quanto à remuneração adicional dos depósitos, sua modulação conforme a variação da taxa Selic (manutenção do índice de 0,5% enquanto a meta anual da taxa Selic for superior a 8,5%; ou 70% da meta anual da taxa Selic, mensalizada, enquanto essa taxa for igual ou inferior a 8,5%), tais regras não tiveram o condão de esvaziar a causa de pedir da ação, que é justamente a baixa remuneração da poupança e a alegada situação de desequilíbrio e desproporcionalidade nas relações jurídicas estabelecidas entre os bancos e usuários do serviço de poupança, razão por que é pedida a majoração do índice remuneratório para de 1,5% ao mês.
Assim, não há se falar em perda do interesse de agir da autora, porquanto remanesce os pressupostos de fato e de direito que ensejaram o ajuizamento da ação, já que as atuais taxas aplicadas permanecem aquém do percentual fixo almejado pelos apelantes – como a taxa Selic atual está em 9,25% ao ano, a rentabilidade da poupança segue sendo do 0,5% ao mês e de 6,17% ao ano, como ocorria antes da mudança feita em 2012 nas regras .[1] Mérito Na espécie, a parte autora postula, como assinalado, a condenação das instituições financeiras requeridas à majoração da taxa de juros remuneratória das cadernetas de poupança de 0,5% para 1,5% ao mês, cumulando-a com o índice apurado da TR, ao fundamento de: i) adoção pelos réus de outros serviços financeiros de consumo com juros remuneratórios superiores aos da Caderneta de Poupança; ii) dos elevados encargos bancários exigidos dos consumidores; iii) diante da desproporção entre o aumento dos salários e aquele verificado nos gêneros de consumo básicos – onerando o custo de vida, a taxa atualmente empregada para remunerar o capital poupado (0,5%) vem proporcionando o "enriquecimento desmesurado dos réus e o empobrecimento injusto dos poupadores”; e iv) a taxa cujo incremento se persegue é estabelecida unilateralmente nos contratos (ditos "de adesão"), que não são de “imediata e fácil compreensão”, o que romperia com os princípios da lealdade, da boa-fé e da equidade que deve pautar as relações de consumo.
Não obstante a autora embase sua pretensão no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, a regra questionada possui como fundamento de validade lei específica (Lei 8.177/1991, alterada pela Lei 12.703/2012).
Com efeito, o contrato firmado entre as partes não disciplina a questão de forma originária e autônoma, mas apenas aplica norma legal cogente sobre a matéria, não havendo espaço de negociação.
Além disso, não se desconhecendo o entendimento assente no sentido de que a normas as veiculadas pelo do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos usuários de serviços financeiros fornecidos pelos bancos, consoante decidiu o STF na ADI 2.591/DF (Relator Min.
Carlos Velloso, Relator para o Acórdão Min.
Eros Grau. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
DJ 29.09.2006 PP-00031), foi igualmente consignado, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão, que o CDC não trata da fixação da taxa de juros, sem prejuízo da apreciação, tanto pelo Banco Central quanto pelo Poder Judiciário de eventuais abusos praticados, em cada caso concreto, pelas instituições financeiras naquilo que diga respeito a relações contratuais – onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. (STF – ED ADIN 2.591/DF, Relator Min.
Eros Grau, j. em 14/12/2006, DJe 13/4/2007) .
Considerando que, a espécie, a questão controvertida diz respeito a taxa de juros fixada em lei, em decisão soberana do Poder Legislativa, e não a índice estabelecido contratualmente, não há se falar, na espécie, em violação a normas de defesa do consumidor.
Fixadas tais balizas para a análise da controvérsia, e reiterando que os rendimentos da poupança não são arbitrados livremente pelos bancos, já que os juros remuneratórios dessa forma de investimento são definidos expressamente pelo art. 12 da Lei 8.177/91, com redação dada pela Lei 12.703/2012, a pretensão da autora de majoração dos índices aplicados, de 0,5% a.m para 1,5% a.m., não é sindicável ao Poder Judiciário, a menos que arguida sua inconstitucionalidade ou afastado o dispositivo ante o reconhecimento incidental de sua incompatibilidade com a Constituição.
Ocorre que, na espécie a autora se limitou, na inicial, a mencionar que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês então prevista no art. 192 da Constituição Federal, nada dispondo sobre o fato de o ato questionado estar previsto na Lei 8.177/91 ou em que medida o estabelecimento de juros remuneratórios de 0,5% ao mês de rendimentos das cadernetas de poupança violaria diretamente alguma cláusula constitucional.
Ainda que assim não fosse, é assente no âmbito do Supremo Tribunal Federal a impossibilidade do manejo da ação civil pública para declaração de inconstitucionalidade de lei, com efeito erga omnes, sendo admitida, de forma incidental, somente em face de atos ou normas impugnados em face da própria Constituição Federal e desde que a questão constitucional qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. (Rcl 19.662, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017).
Destarte, estando a matéria totalmente reservada ao campo legislativo, não se evidencia, quanto ao objeto da lide e à luz das normas e princípios que regem o direito dos contratos no Código Civil, como delimitado na ADI 2.591, a possibilidade, mesmo considerando pertinentes alguns dos argumentos da inicial, de intervenção judicial para interferir na política remuneratória de juros praticada no País.
Além de tal ingerência implicar em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, a medida provocaria um desequilíbrio do mercado financeiro como um todo, com o redirecionamento para a poupança de valores aplicados em outros fundos, impactando negativamente no financiamento de investimentos em diversas áreas da economia, bem como no custo e no acesso ao crédito pelo consumidor.
Vale registrar, de todo modo, que não se divisa nenhuma ilegalidade na sistemática da poupança popular, pois, conforme bem pontuado na sentença, além de tais contratos não possuírem relação com os lucros advindos de outros produtos disponibilizados pelos bancos ou de eventuais desequilíbrios entre os ganhos das instituições financeiras e a contraprestação oferecida aos usuários em outras operações, os rendimentos da poupança estão em sintonia com a lógica do mercado financeiro.
Isso porque, como é de amplo conhecimento, a poupança é o investimento de menor risco e de maior liquidez.
Logo, seus ganhos tendem a ser menores.
Tais rendimentos, inclusive, são isentos da tributação do Imposto de Renda e do Imposto de Operações Financeiras (IOF).
Tudo considerado, a pretensão recursal não merecer prosperar, razão pela qual nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora [1] Disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/12/08/selic-a-925percent-calculo-do-rendimento-da-poupanca-muda-veja-como-fica-e-o-comparativo-com-outros-investimentos.ghtml.
Acesso em 17/01/2022.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006576-62.2005.4.01.3300 Processo na Origem: 0006576-62.2005.4.01.3300 VOTO Deve ser acolhida a preliminar de prescrição arguida pela Caixa em sua manifestação de f. 707/708.
A ação popular e a ação civil pública constituem um sistema de proteção de direitos coletivos e difusos, iniciado pela Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) e complementado pela Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O objetivo do sistema é, em síntese, a proteção do patrimônio público e do direito do consumidor.
Embora na Lei 7.347/85 não exista prazo prescricional, deve ser aplicado por analogia o prazo de cinco anos a que se refere o art. 21 da Lei 4.717/65.
Se a ação popular, que visa a coibir os defeitos mais graves do ato administrativo expedido, como incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, falta de motivos, desvio de finalidade e violação à moralidade, prescreve em cinco anos, a mesma regra deve ser aplicada para a ação civil pública envolvendo direito coletivo de uma categoria.
A propósito do assunto, registra-se decisão em caso semelhante a este, proferida pelo 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.070.896/SC (DJ 4-8-2010), de que foi relator o Sr.
Ministro Luís Felipe Salomão, com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
POUPANÇA.
COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1.
A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. 2.
Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição. 3.
Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16. 4.
Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumeirista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
No mesmo sentido, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.375.906/DF, julgado em 25-2-2014, da relatoria da Srª Ministra Nancy Andrighi.
No caso, o que se busca é a elevação do percentual dos juros remuneratórios da poupança para 1,5% ao mês, cumulados com a TR, referente aos filiados da autora, a partir da citação.
No entanto, tal parcela foi definida expressamente pelo art. 12, II, da Lei 8.177/91, tendo a demanda sido proposta apenas em 12-4-2005, ou seja, quatorze anos depois.
Sob qualquer ângulo que se analise o termo inicial da prescrição – março de 1991, quando entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor, que conferiu legitimidade às associações para a defesa dos direitos do consumidor, ou a partir da citação das instituições financeiras, com início em julho de 2005 –, é de se concluir que os cinco anos há muito já decorreram.
O fato de se tratar de questionamento de remuneração da poupança, que se renova mês a mês, não altera o reconhecimento da prescrição.
Houve marco específico legal que é questionado, de forma que a demanda está prescrita, como, aliás, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça também em ações civis públicas envolvendo diferenças de poupança.
Registre-se, ainda, que o reconhecimento da prescrição não atinge as ações individuais porventura ajuizadas pelos titulares das contas-poupança que intentaram o aumento dos juros remuneratórios referenciados.
Em face do exposto, acolho a preliminar de prescrição arguida pela Caixa em sua manifestação de f. 707/708, e pronuncio a prescrição, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicada a análise do recurso interposto pela Organização Não Governamental São Francisco a f. 514/518.
Considerando a inexistência de má-fé por parte da associação-autora, não haverá condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.357/85. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006576-62.2005.4.01.3300 Processo na Origem: 0006576-62.2005.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL SAO FRANCISCO Advogado do(a) APELANTE: ANISIO AMARAL VIANNA - BA1761 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIBANCO UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO ANRO REAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL, HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254, REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO - BA12306-A Advogado do(a) APELADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL - BA12987-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 Advogado do(a) APELADO: LIANA SANTOS CONCEICAO LEAO - BA20313 Advogados do(a) APELADO: FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA - BA17720, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A Advogados do(a) APELADO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498, LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295-A, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348-A, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP67721 Advogado do(a) APELADO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MODIFICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DA POUPANÇA.
ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE 0,5% PARA 1,5%.
DESCABIMENTO.
REGRAMENTO PREVISTO EM NORMA LEGAL.
LEIS 8.177/1991 E 12.703/2012.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia em que se se discute, mediante o ajuizamento de ação civil pública de consumo “modificativa e revisional de cláusula contratual”, a elevação dos juros remuneratórios da poupança de 0,5% ao mês, aplicados à época do ajuizamento da demanda, para 1,5%, sem prejuízo da TR, ao fundamento de equilíbrio das relações jurídicas contratuais constituídas entre os bancos e os usuários do serviço de poupança. 2.
A análise das condições da ação, entre as quais a legitimidade para a causa (art. 17 do CPC), deve ser aferida em abstrato e in status assertionis, bastando que haja a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional pretendida e a correlação lógica entre a causa de pedir narrada pela parte autora na inicial, o pedido e a delimitação dos polos ativo e passivo, conforme a teoria da asserção.
Na espécie, como a causa de pedir é o suposto desequilíbrio/irregularidade na relação jurídico-contratual entre os bancos e os usuários do serviço de captação de poupança e sendo o Banco Central o responsável pela fiscalização das instituições financeiras e de suas atividades, a Autarquia apelada possui pertinência subjetiva para a lide. 2.
Não há falar-se, tampouco, em perda superveniente do objeto da ação ante a edição da Lei 12.703/2012, que alterou os critérios de remuneração da caderneta de poupança fixados pela Lei 8.177/1991.
Isso porque, não obstante a legislação atual tenha estipulado, quanto à remuneração adicional dos depósitos, sua modulação conforme a variação da taxa Selic, tais regras não tiveram o condão de esvaziar a causa de pedir da ação, que é justamente a baixa remuneração da poupança em relação a outros investimentos e a alegada situação de desequilíbrio e desproporcionalidade nas relações jurídicas estabelecidas entre os bancos e usuários do serviço de poupança, remanescendo os pressupostos de fato e de direito que ensejaram o ajuizamento da ação. 3.
Quanto ao mérito, é inaplicável na espécie o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, tendo em vista que a regra questionada possui como fundamento de validade lei específica (Lei 8.177/1991, alterada pela Lei 12.703/2012).
Isso porque o contrato firmado entre as partes não disciplina a questão de forma originária e autônoma - os rendimentos da poupança não são arbitrados livremente pelos bancos, mas apenas aplica norma legal cogente sobre a matéria, não havendo espaço de negociação. 4.
Ademais, embora a normas veiculadas pelo do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis aos usuários de serviços financeiros fornecidos pelos bancos e sem prejuízo da apreciação, tanto pelo Banco Central quanto pelo Poder Judiciário, de eventuais abusos praticados, em cada caso concreto, pelas instituições financeiras naquilo que diga respeito a relações contratuais – onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, o CDC não pode ser invocado para regular a taxa de juros fixadas legalmente. (STF – ED ADIN 2.591/DF, Relator Min.
Eros Grau, j. em 14/12/2006, DJe 13/4/2007). 5.
Destarte, estando a matéria totalmente reservada ao campo legislativo, não se evidencia, quanto ao objeto da lide e à luz das normas e princípios que regem o direito dos contratos, a possibilidade de intervenção judicial para interferir na política remuneratória de juros praticada no País. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis da espécie (art. 18 da Lei 7.347/1985).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
07/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:20
Conhecido o recurso de ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL SAO FRANCISCO (APELANTE) e não-provido
-
27/01/2022 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/01/2022 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2022 10:41
Juntada de substabelecimento
-
07/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO ANRO REAL S/A em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:36
Decorrido prazo de ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL SAO FRANCISCO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL SAO FRANCISCO, Advogado do(a) APELANTE: ANISIO AMARAL VIANNA - BA1761 APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO ANRO REAL S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Advogado do(a) APELADO: LIANA SANTOS CONCEICAO LEAO - BA20313, Advogado do(a) APELADO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A .
O processo nº 0006576-62.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-01-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
17/11/2021 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:46
Incluído em pauta para 26/01/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) A.
-
20/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 20:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2021 19:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/09/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO ANRO REAL S/A em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:57
Decorrido prazo de ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL SAO FRANCISCO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL SAO FRANCISCO , Advogado do(a) APELANTE: ANISIO AMARAL VIANNA - BA1761 APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO ANRO REAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A Advogado do(a) APELADO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A Advogado do(a) APELADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL - BA12987-A Advogado do(a) APELADO: LIANA SANTOS CONCEICAO LEAO - BA20313 .
O processo nº 0006576-62.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-09-2021 Horário: 14:00 Local: PLENARIO Sala Virtual 5T(Res/Presi10025548/20) -
25/08/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:36
Incluído em pauta para 14/09/2021 14:00:00 PLENÁRIO Sala Virtual 5ªT(Res/Presi10025548/20)DM.
-
20/08/2021 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/08/2021 17:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/08/2021 09:57
Juntada de procuração
-
07/08/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO ANRO REAL S/A em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL SAO FRANCISCO em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:08
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2021.
-
29/07/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de julho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL SAO FRANCISCO , Advogado do(a) APELANTE: ANISIO AMARAL VIANNA - BA1761 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIBANCO UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO ANRO REAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL, HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254, REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO - BA12306-A Advogado do(a) APELADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL - BA12987-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 Advogado do(a) APELADO: LIANA SANTOS CONCEICAO LEAO - BA20313 Advogados do(a) APELADO: FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA - BA17720, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A Advogados do(a) APELADO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498, LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295-A, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348-A, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP67721 Advogado do(a) APELADO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A .
O processo nº 0006576-62.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-08-2021 Horário:14:00 Local: : PLENÁRIO Sala Virtual 5ªT (Res/Presi10025548/20) -
27/07/2021 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:36
Incluído em pauta para 17/08/2021 14:00:00 PLENÁRIO Sala Virtual 5ªT(Res/Presi10025548/20)DM.
-
17/03/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:30
Juntada de manifestação
-
04/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:16
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 17:15
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 17:15
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 17:15
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 17:15
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 17:14
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 17:14
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 17:14
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/11/2019 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
04/11/2019 12:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/10/2019 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
29/10/2019 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
28/10/2019 18:31
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
25/10/2019 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
22/10/2019 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/10/2019 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/10/2019 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
10/10/2019 17:27
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
25/07/2019 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
23/07/2019 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
23/07/2019 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4760238 PROCURAÇÃO
-
18/07/2019 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/07/2019 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/07/2019 12:44
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO ( ANTIGAS)
-
03/07/2019 17:54
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
03/07/2019 08:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
26/06/2019 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
25/06/2019 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
24/06/2019 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/06/2019 10:54
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 19/06/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 05/06/2019.
-
05/06/2019 14:01
DISPENSADA LAVRATURA DE ACÓRDÃO - PROC. SOB O RITO DO ART. 942 CPC
-
05/06/2019 14:00
JULGAMENTO SOBRESTADO - Após o voto do relator, Juiz Federal convocado Gláucio Maciel, pediu vista o Desembargador Souza Prudente. Ao trazer o voto-vista, manifestou voto divergente, dando parcial provimento à apelação, no que foi acompanhado pelo Desemba
-
22/05/2019 12:57
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 21/05/2019).
-
20/05/2019 15:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 583/2019 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
-
17/05/2019 19:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/06/2019
-
05/07/2018 16:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/07/2018 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
05/07/2018 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
02/07/2018 15:55
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
21/05/2018 16:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
21/05/2018 14:50
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOIBERTH DOUGLAS NUNES DA SILVA - CARGA
-
21/05/2018 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4489284 SUBSTABELECIMENTO
-
14/05/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
10/05/2018 08:29
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
08/05/2018 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
07/05/2018 21:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
04/05/2018 17:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
04/05/2018 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/05/2018 08:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/04/2018 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4448260 SUBSTABELECIMENTO
-
13/04/2018 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
13/04/2018 12:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/04/2018 17:41
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
22/03/2018 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
21/03/2018 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE PARA VISTA
-
20/03/2018 15:36
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/03/2018, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 07/03/2018.
-
19/03/2018 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM ACORDÃO
-
12/03/2018 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
07/03/2018 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Após o voto do eminente relator, reconhecendo a prescrição na espécie e declarando prejudicada a apelação interposta pela associação autora, pediu vista o Desembargador Federal Souza Prudent
-
01/03/2018 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES
-
21/02/2018 13:24
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 20/02/2018)
-
19/02/2018 19:23
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 177/2018 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
-
19/02/2018 15:34
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/03/2018
-
10/01/2018 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES
-
18/12/2017 17:09
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
18/12/2017 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
09/05/2017 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
06/04/2017 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
20/10/2015 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/10/2015 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/10/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/10/2015 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
05/10/2015 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
02/10/2015 10:41
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
24/09/2015 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/09/2015 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/09/2015 12:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/09/2015 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3722427 PETIÇÃO
-
18/09/2015 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
18/09/2015 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
14/09/2015 13:39
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
18/08/2014 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
20/05/2013 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
17/05/2013 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
16/05/2013 18:00
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DO APELANTE
-
13/05/2013 16:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3094088 SUBSTABELECIMENTO
-
10/05/2013 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3094901 SUBSTABELECIMENTO
-
09/05/2013 14:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
09/05/2013 10:59
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA VIVEIROS - CÓPIA
-
06/05/2013 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
02/05/2013 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
23/04/2013 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/04/2013 11:55
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
15/04/2013 15:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
15/04/2013 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
15/04/2013 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
12/04/2013 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3070391 PETIÇÃO
-
12/04/2013 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
12/04/2013 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
12/08/2011 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
10/08/2011 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
04/08/2011 17:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2680789 PROCURAÇÃO
-
04/08/2011 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
04/08/2011 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
04/02/2011 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
03/02/2011 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
03/02/2011 18:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
03/02/2011 16:09
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA VIVEIROS - CÓPIA
-
01/02/2011 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2556451 PROCURAÇÃO
-
31/01/2011 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA- PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
31/01/2011 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/12/2010 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
17/12/2010 07:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
15/12/2010 16:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/12/2010 13:41
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO - CÓPIA
-
15/12/2010 13:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2542712 PROCURAÇÃO
-
13/12/2010 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/12/2010 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
07/12/2010 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
07/12/2010 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
06/12/2010 16:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) QUINTA TURMA
-
03/12/2010 15:41
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CÓPIA
-
02/12/2010 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
02/12/2010 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
12/11/2010 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
12/11/2010 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
11/11/2010 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2511268 PETIÇÃO
-
08/11/2010 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/11/2010 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/09/2010 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
27/09/2010 08:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
23/09/2010 16:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/09/2010 16:22
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA - CÓPIA
-
17/09/2010 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/09/2010 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
02/09/2010 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
01/09/2010 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
10/08/2010 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA CÓPIA
-
10/08/2010 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
29/07/2010 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
28/07/2010 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
22/07/2010 20:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
16/07/2010 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/07/2010 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/02/2009 22:18
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
30/09/2008 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
30/09/2008 08:15
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
25/09/2008 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2076103 REITERANDO
-
25/09/2008 08:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
24/09/2008 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
09/07/2008 09:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
09/07/2008 09:00
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
04/07/2008 18:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2033542 REQUERENDO
-
30/06/2008 11:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 245/08 BACEN
-
24/06/2008 09:08
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - 245/08 BACEN
-
24/06/2008 07:49
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
19/06/2008 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
17/06/2008 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - COM DECISÃO/DESPACHO
-
16/06/2008 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
10/06/2008 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
10/06/2008 08:56
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
06/06/2008 17:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2013597 REQUERENDO
-
06/06/2008 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
05/06/2008 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
11/04/2008 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
11/04/2008 09:18
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
10/04/2008 09:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
24/03/2008 09:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
24/03/2008 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - MPF
-
24/03/2008 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/03/2008 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
14/03/2008 18:27
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
14/03/2008 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2008
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001748-78.2020.4.01.3300
Geisa Serra Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2020 17:08
Processo nº 0013384-35.2010.4.01.4100
Ocimar Esteves de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2010 00:00
Processo nº 0002403-72.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Christiano Picanco de Oliveira
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2017 00:00
Processo nº 0013382-65.2010.4.01.4100
Odete Castro de Araujo Rocha
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2010 00:00
Processo nº 0013382-65.2010.4.01.4100
Odete Castro de Araujo Rocha
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Breno Dias de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2010 00:00