TRF1 - 0002927-98.2010.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO Nº 0002927-98.2010.4.01.3305 ATO ORDINATÓRIO (NOS TERMOS DO § 4º, DO ARTIGO 203, DO CPC) De ordem deste Juízo Federal, abro VISTA e procedo a intimação da parte Recorrida para, no prazo de Lei, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Juazeiro/BA, data da assinatura.
ANDREA BESSONOWA ROSA Servidora -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002927-98.2010.4.01.3305 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ESPOLIO DE ANA SERTANEA CERQUEIRA LIMA REPRESENTADO POR CARLOS ALBERTO SAMPAIO CERQUEIRA LIMA SENTENÇA 1.Relatório INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal, propôs ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária contra ESPÓLIO DE ANA SERTANEA CERQUEIRA LIMA, representada por seu inventariante, CARLOS ALBERTO SAMPAIO CERQUEIRA LIMA, objetivando a desapropriação de uma área de terra denominada Cacimba da Torre- Gleba Sul”, localizada nos municípios de Curaçá/BA e Juazeiro/BA, com área registrada não mencionada e área planimetrada de 4.246,9872ha (quatro mil, duzentos e quarenta e seis hectares, noventa e oito ares e setenta e dois centiares), que equivale a 65,53 módulos fiscais, e sob matrícula n° 2.957, Livro-C , à folha 163, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá (ID 316511415 p 23), por cuja indenização ofereceu a quantia total de R$138.641,96 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), sendo R$138.159,00 (cento e trinta e oito mil, cento e cinquenta e nove reais) pela terra nua, R$445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) pelas benfeitorias úteis e necessárias e R$37,96 (trinta e sete reais e noventa e seis centavos) relativo à sobra de Título da Dívida Agrária (TDA) (ID 316511415 p 4/ 14).
Em síntese, afirma que a área foi expropriada por força do Decreto Presidencial de 25.06.2009 (ID 316511415 p 15), por não cumprir sua função social.
Desse modo, ingressou com a presente ação, com objetivo de desapropriar o imóvel para fins de reforma agrária, requerendo a conversão das TDA’s e do depósito judicial em espécie correspondente ao preço oferecido em pagamento indenizatório, a averbação do ajuizamento da ação e imissão na posse do bem.
Juntou cópia do Decreto declaratório de interesse social (ID 316511415 p 15), da Certidão de Registro do Imóvel (ID 316511415 p 23), do Laudo de Vistoria e Avaliação do Imóvel (ID 316511415 p 26/80), do Memorial descritivo do imóvel (ID 316511415 p 82/83), das 1505 TDA’s de série 10.03.225.01.03.2012-107 a 10.03.238.01.03.2025-114 ofertados para fins de pagamento dos valores indenizatórios da terra nua (ID 316511415 p 84), da Nota de Empenho, ordem bancária e guia de depósito referentes ao valor da indenização das benfeitorias e sobra de TDA (ID 316511415 p 87, 99 e 108).
Certificada a imissão do autor na posse do imóvel (ID 316511415 p 104/105) e o averbamento da ação (ID 316511415 p 110).
Citado o réu (ID 316511415 p 113), transcorreu o prazo in albis sem que este contestasse o feito, conforme certificado no ID 316511415 p 115.
Petição do MPF por meio da qual requer a realização de perícia técnica e apresenta quesitos (ID 316511415 p 119/121), o que foi deferido pelo juízo (ID 316511415 p 122).
Quesitos do INCRA apresentados no ID 316511415 p 134.
Declínio de competência para a 7ª Vara Federal, especializada em Direito Ambiental e Agrário (ID 316511415 p 138).
Publicado Edital para conhecimento de terceiros (ID 316511415 p 179).
Suscitado o conflito negativo de competência (ID 316511415 p 184/192),tendo o eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarado a competência deste juízo para apreciar o feito (ID 316511415 p 202/206).
Com o retorno dos autos a este juízo, decretou-se a revelia do ESPÓLIO DE ANA SERTANEA CERQUEIRA LIMA (ID 316511415 p 212).
O Laudo técnico consta no ID 571818877.
Impugnações ao laudo por parte do INCRA (ID 623227874) suscitando: (i) a nulidade do laudo, tendo em vista o longo lapso (mais de 10 anos) formado entre a confecção do laudo e a imissão na posse bem como a realização da avaliação administrativa, de modo que o valor da indenização computado pelo perito gera o enriquecimento ilícito do expropriado; (ii) é necessário que o perito esclareça quais aspectos da avaliação administrativa estão incongruentes; (iii) o Laudo não contém a indicação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de seu subscritor; (iv) os quesitos do Ministério Público Federal, requerente do exame, não foram respondidos; (V) os juros compensatórios não são devidos, em razão do quanto definido pelo STF na ADI 2.332/DF. É o relato necessário. 2.Fundamentação A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXIV, garante o direito a justa e prévia indenização em dinheiro à pessoa proprietária de imóvel que sofre desapropriação por motivo de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.
Da análise do artigo acima citado, em conjunto com o art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41, extrai-se que a resposta jurisdicional, nas ações cujo objeto é a desapropriação, restringe-se à fixação do valor da justa indenização em dinheiro.
Infere-se das peças coligidas ao ID 316511415 p 14/87 que a desapropriação está autorizada pelo Decreto declaratório de interesse social (ID 316511415 p 15). 2.1 Da contemporaneidade do laudo.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse.
Excepcionalmente, porém, tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia, ou diante da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.
Nesse sentido compete ilustrar os julgados : (AgInt no AREsp n. 964.609/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022). (AgInt no REsp n. 1.424.340/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.).
No caso, o INCRA não colacionou aos autos nenhum elemento apto a justificar a ressalva, não bastando a mera ocorrência do lapso temporal entre a imissão na posse e a realização da perícia judicial, tampouco a alegação genérica de enriquecimento ilícito do expropriado.
Ademais, deve-se considerar ainda que o presente processo já tramita desde 2010 (mais de 14 anos), não sendo razoável ou compatível com o princípio da celeridade processual a determinação temerária de retorno dos autos para realização de nova perícia. 2.2.
Da ausência de Anotação de Responsbailidade Técnica.
A irresignação relativa à necessidade de que o laudo de avaliação seja subscrito por engenheiro agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, não merece amparo, porquanto é entendimento pacífico do STJ de que tal exigência é dirigida à própria Administração, e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser de sua confiança.
Precedentes: (AgInt no REsp n. 1.412.979/AL, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda turma, DJe 26/03/2019, REsp n. 1.732.757/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018) (REsp n. 1.703.901/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021.) 2.3 Da Ausência de resposta aos quesitos do MPF.
A jurisprudência do STJ e do TRFda 1ª Região alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo.
A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou de manifestação acerca do laudo não implicam necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador, como ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido: (AC 0012866-93.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023) Dessa forma, as respostas aos quesitos do MPF (ID 316511415 p 119/121) estão satisfatoriamente atendidas pela integralidade do laudo, notadamente pelas respostas aos quesitos do expropriante (ID 316511415 p 135), não havendo lacunas que justifiquem a complementação das conclusões exaradas pelo perito. 2.4 Da ausência de indicação de incongruências no laudo administrativo.
O laudo administrativo do INCRA é apenas referencial, tratando-se de trabalho elaborado de forma unilateral, não sendo necessário ao perito contraditá-lo de forma específica, uma vez que seus elementos não prevalecem sobre as constatações do exame judicial. 2.5) Do valor da Indenização.
Em relação à mensuração do valor da indenização deve este ser justo, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes. É válido, portanto, o laudo pericial elaborado por expert do Juízo, que por ser profissional equidistante do interesse dos litigantes, é presumidamente apto a realizar uma avaliação imparcial.
Além disso, não há nos autos elementos que comprovem a existência de erros técnicos ou de avaliação equivocada, de modo que o laudo oficial deve ser prestigiado.
Ao ser realizada de forma isenta e imparcial, e devidamente fundamentada, a perícia judicial é a que melhor reflete na hipótese a justa indenização, ainda que o valor arbitrado seja superior ao ofertado pelo INCRA.
No caso, os critérios adotados no laudo pericial para a avaliação do imóvel (terra nua) estão em consonância com as normas de regência, em especial a metodologia da ABNT, estabelecendo o valor do seu metro quadrado a partir de dados relevantes, como a dimensão, localização e análise comparativa com o valor usualmente oferecido pelo INCRA da Bahia e de Pernambuco (no munícipio vizinho de Santa Maria da Boa Vista) e pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, nas desapropriações relativas a 2018, ano anterior ao início da avaliação (item "V”, ID 571818877 p 5).
A perícia judicial realizada goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, o que não foi feito no caso dos autos.
O perito judicial destacou que a identificação do imóvel foi realizada com base nos pontos georreferenciados fornecidos pelo INCRA e que se trata de uma imensa propriedade com pouquíssimas estradas internas, sem grande exploração e com dificuldade para se computar as benfeitorias, uma vez que não havia pessoas no local para identificá-las (item “IV” ID 571818877 p 5).
O laudo apresenta como valor pela indenização da terra nua o total de R$ 932.680,86 (novecentos e trinta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 08.04.2021.
Tais valores são acolhidos, por atenderem ao preceito constitucional da justa indenização. 2.6 Dos Juros compensatórios Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda (lucro cessante) comprovadamente sofrida pelo proprietário, em decorrência da imissão antecipada na posse do imóvel expropriado.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel apresentar graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Ademais, em razão do julgamento da referida ADI 2332/DF, o Superior Tribunal de Justiça revisitou as teses repetitivas sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282, 283, 1.072 e 1.073).
No caso dos autos, a imissão do INCRA na posse do imóvel é posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, eis que o imóvel foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto Presidencial de 25.06.2009 (ID 316511415 p 15).
Desse modo, é necessária a comprovação da produtividade do imóvel e da efetiva perda de renda pela pelos réus para que haja a incidência dos juros compensatórios.
Contudo, na hipótese restou comprovado no laudo pericial que não se observou qualquer tipo de exploração na propriedade (item 8, ID 57181887 p 7), não havendo, portanto, qualquer indicação de perda de renda sofrida em decorrência da privação da posse na imissão no bem pelo INCRA, o que afasta a condenação em juros compensatórios. 2.7 Da Correção Monetária É firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região correção monetária da oferta inicial da terra nua e das benfeitorias, na desapropriação para fins de reforma agrária, deve ocorrer até a data do laudo oficial, sendo que o valor da oferta inicial, referente à terra nua, correspondentes aos Títulos da Dívida Agrária – TDA’s, deve ocorrer na forma do regramento próprio previsto no Decreto nº 578/92 (art. 4°,§ 1°)que determina a aplicação pela Taxa Referencial (TR), mais juros de 6% ao ano (0,5% ao mês) – não incidindo sobre eles índices oficiais de correção previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/2017, – e aquela relativa à oferta das benfeitorias, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.(AC 0000711-67.2010.4.01.3305, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/07/2024 PAG.).
Com efeito, o valor da justa indenização da terra nua, na data de elaboração do laudo, deve ser confrontado com o saldo dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs),estes corrigidos pela TR, mais juros de 6% ao ano (arts. 4º, § 1º e 8º, do Decreto 578/92), na mesma data, ou seja, o valor do resgate se realizado naquele momento, promovendo-se o encontro de ambas as contas de forma a apurar a diferença entre o valor posto à disposição do expropriado e a avaliação do bem dele subtraído.
De modo diverso, a diferença entre o valor indenizatório fixado na sentença e o valor das TDAs será atualizado pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da avaliação do imóvel pelo laudo (08.04.2021 ID 571818877 p 8) adotado pelo juiz para a fixação do justo preço (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), tendo como termo final o efetivo pagamento da indenização, com destaque para aplicação do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, em consonância com o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). 2.8 Dos Juros de Mora Nas ações de desapropriação, os juros moratórios são disciplinados pelo art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 : destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na sentença, e somente serão devidos à razão de até 6% ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
São em tese cabíveis somente quando o valor da justa indenização é fixado em patamar superior àquele que havia sido oferecido pelo expropriante, como na hipótese dos autos, caso em que a diferença será paga por precatório ou requisição de pequeno valor.
Assim, acaso o precatório ou requisição de pequeno valor seja pago com atraso, terão incidência os juros moratórios, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que deveria ter sido pago, pois se trata de verba devida apenas sobre o valor em mora (parcela não paga da indenização), não devendo incidir sobre os valores já adiantados pelo Expropriante.
Sua base de cálculo deve ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença.
Precedente: TRF-1 - AC: 00020201320074013602, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com esteio na fundamentação acima e nos termos do art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e em cumprimento ao art. 24 do Decreto Lei nº 3365/41, DECLARO incorporado ao patrimônio do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA a área mencionada na inicial, com as dimensões descritas no laudo pericial, e torno definitiva imissão do INCRA na posse do imóvel certificada no ID 316511415 p 104/105, mediante o pagamento da justa indenização de R$ 932.680,86 (novecentos e trinta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), calculado em 08.04.2021, e condeno-o a pagar, mediante precatório e após o trânsito em julgado, a diferença entre o valor ofertado nos Títulos da Dívida Agrária (TDA’s) e o acima fixado.
Referida importância será acrescida de juros moratórios e correção monetária, na forma da fundamentação.
Com base no princípio da causalidade, fixada a indenização em preço superior ao ofertado pelo INCRA, caracterizada está a sua sucumbência, razão pela qual condeno-o em honorários em favor do patrono dos réus no importe de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o preço ofertado, atualizado, e o valor da indenização, consoante regra do art. 27,§ 1°, do Decreto-Lei n° 3.365/41 e da Súmula n° 141 do STJ.
Sem custas, por ser o INCRA autarquia federal, isenta nos termos do art. 4°, I , da Lei n° 9.289/96.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.
Após o trânsito em Julgado da sentença proferida nos autos, oficie-se o Ministério da Fazenda (art. 3° do Decreto 578/92), para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o resgate dos 1505 Títulos da Dívida Agrária – TDA’s lançados em 31.03.2010 (ID 316511415 p 84) em favor do réu.
No mesmo prazo de 10(dez) dias expeça -se o precatório/RPV para pagamento das diferenças devidas.
Libere-se em favor do INCRA o valor depositado judicialmente a título de benfeitorias úteis e necessárias por não terem sido elas identificadas na perícia judicial (ID 316511415 p 4/ 14).
Intime-se o réu para comprovar a propriedade e quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem desapropriado.
Publiquem-se ainda os editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei n° 3.365/41).
Adotadas tais providências, expeça-se alvará em favor do réu, a fim de que levantem o valor das TDAs e do precatório expedido.
Eventual pendência administrativa na inscrição do imóvel perante o Cartório de Imóveis competente deverá ser resolvida entre o INCRA e a unidade cartorária.
Comprovado o cumprimento das obrigações aqui determinadas às partes, arquive-se o feito, com baixa na distribuição, independentemente de ulterior deliberação.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado, inclusive para fins imissão de posse em favor do INCRA valendo como título hábil para a transcrição do Cartório de Registro de Imóveis (art. 29 do Decreto Lei nº 3365/41).
Intimem-se.
Juazeiro, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal, em substituição -
25/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
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10/09/2021 02:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANA SERTANEA CERQUEIRA LIMA REPRESENTADO POR CARLOS ALBERTO SAMPAIO CERQUEIRA LIMA em 09/09/2021 23:59.
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04/08/2021 01:11
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO Nº 0002927-98.2010.4.01.3305 DESPACHO Intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado (Id 571818877) no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para a condição de revel do expropriado.
Juazeiro, 9 de junho de 2021.
THIAGO QUEIROZ OLIVIEIRA Juiz Federal Substituto -
02/08/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:12
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:58
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANA SERTANEA CERQUEIRA LIMA REPRESENTADO POR CARLOS ALBERTO SAMPAIO CERQUEIRA LIMA em 28/10/2020 23:59.
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09/06/2021 09:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANA SERTANEA CERQUEIRA LIMA REPRESENTADO POR CARLOS ALBERTO SAMPAIO CERQUEIRA LIMA em 28/10/2020 23:59.
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08/06/2021 15:13
Juntada de laudo pericial
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24/03/2021 19:57
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2020 12:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 19:02
Juntada de manifestação
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28/08/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 13:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/08/2020 13:11
Juntada de volume
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28/08/2020 12:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/10/2019 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/10/2019 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2019 16:55
CARGA: RETIRADOS PERITO
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16/07/2019 16:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA CÓPIA DO OFÍCIO Nº 051/2019/SEPOD
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16/07/2019 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2019 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/07/2019 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/07/2019 17:34
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/07/2019 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/07/2019 17:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/07/2019 16:51
EXTRACAO DE CERTIDAO
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11/06/2019 15:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO PERITO
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11/06/2019 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/2019 16:02
Conclusos para despacho
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10/06/2019 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/05/2019 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2019 09:05
CARGA: RETIRADOS PGF - 01 VOL, 211 FLS
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18/03/2019 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/03/2019 11:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - FLS 210.
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18/03/2019 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 209.
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13/03/2019 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2019 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/02/2019 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INCRA
-
26/02/2019 13:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2019 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2019 10:01
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
01/02/2019 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2019 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2019 17:51
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
18/01/2019 18:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO PERITO
-
18/01/2019 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 201.
-
30/11/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
31/07/2018 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2018 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2018 11:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/04/2018 19:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/04/2018 19:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2017 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 10:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/12/2016 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2016 19:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2016 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 09:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/09/2016 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2016 17:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2016 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2016 09:41
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
30/08/2016 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/08/2016 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2016 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/08/2016 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/08/2016 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/08/2016 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/07/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/01/2016 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/01/2016 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/01/2016 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/12/2015 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2015 16:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2015 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 177/179
-
06/11/2015 18:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2015 10:38
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
29/04/2015 16:38
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - JUAZEIRO
-
17/04/2015 18:03
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
17/04/2015 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/04/2015 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/04/2015 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2015 08:45
CARGA: RETIRADOS PGF - A FIM DE TOMAR CIENCIA DOS TERMOS DA DECISAO DESTE JUIZO QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA
-
23/03/2015 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/03/2015 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2015 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2015 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2015 07:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/02/2015 06:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - A FIM DE TOMAR CIENCIA DOS TERMOS DA DECISAO DESTE JUIZO
-
29/01/2015 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO DJ DO DIA 30/01/2015
-
27/01/2015 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/01/2015 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - INTIMAR A PARTE EXPROPRIADA DOS TERMOS DA DECISAO DESTE JUIZO
-
28/11/2014 13:51
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 341/2014-SEPOD SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA
-
05/11/2014 13:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA EM RELACAO A SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO/BA
-
20/10/2014 13:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2014 17:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/06/2014 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINOU A RENOVACAO DA SOLICITACAO DE TRANSFERENCIA
-
06/06/2014 12:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2014 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETICAO DO INCRA
-
06/06/2014 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO
-
06/06/2014 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFICIO DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO/BA
-
06/06/2014 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PEETICAO DO INCRA COMPROVANDO A PUBLICACAO DO EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
-
02/05/2014 19:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROCESSO RETORNOU EM 28/01/2014
-
13/01/2014 08:58
CARGA: RETIRADOS PGF - DEFERIU A DILACAO DE PRAZO REQUERIDA PELO INCRA
-
10/12/2013 08:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - TOMAR CIENCIA DO DESPACHO QUE DEFERIU PEDIDO DE PRORROGACAO DE PRAZO
-
04/12/2013 12:59
OFICIO EXPEDIDO
-
08/10/2013 09:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERAR OFICIO ANTERIOR PARA A SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO/BA
-
01/10/2013 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINOU A REITERACAO DO OFICIO ANTERIOR/DEFERIU O REQUERIMENTO DO INCRA
-
30/09/2013 14:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2013 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO INCRA
-
02/09/2013 14:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 191/2013 RECEBIDO NA VARA UNICA DE ILHEUS EM 01/7/2013
-
09/07/2013 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2013 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2013 11:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
27/06/2013 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - A FIM DE COMPROVAR A PUBLICACAO DO EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
-
27/05/2013 10:46
OFICIO EXPEDIDO
-
30/01/2013 14:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - A SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO
-
28/01/2013 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINOU A REITERACAO DO OFICIO ANTERIOR
-
28/01/2013 14:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2012 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGUARDANDO COMPROVACAO DA PUBLICACAO DO EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
-
29/11/2012 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA INFORMANDO A ADOCAO DE MEDIDA TENDENTE A PUBLICAR O EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
-
29/11/2012 10:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMACAO DO INCRA
-
29/11/2012 10:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO SOLICITANDO A TRANSFERENCIA DE VALORES RECEBIDO NA VARA DE JUAZEIRO EM 16/11/2012
-
14/11/2012 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/11/2012 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR O INCRA PARA PUBLICAR O EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
-
12/11/2012 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS AFIXADO EM 12/11/2012
-
26/10/2012 14:27
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITANDO A TRANSFERENCIA DE VALORES
-
20/06/2012 13:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SOLICITANDO A TRANSFERENCIA DE VALORES PARA A SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO
-
20/06/2012 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINOU A EXPEDICAO DE OFICIO PARA A SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO SOLICITANDO A TRANSFERENCIA DOS VALORES
-
14/06/2012 10:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2012 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/04/2012 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM PETIÇÃO
-
21/03/2012 08:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/03/2012 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS TERMOS DA DESAPROPRIACAO ORIUNDA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO
-
13/03/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINOU A INTIMACAO DO MPF
-
13/03/2012 18:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2012 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2012 14:06
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
27/02/2012 14:57
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - À 7ª VARA POR DECLINIO DE COMPETÊNCIA. OFÍCIO Nº 161/2012
-
07/02/2012 15:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA AGRAVAR DECISÃO.
-
19/12/2011 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2011 12:20
CARGA: RETIRADOS INSS
-
16/12/2011 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - INCRA.
-
30/11/2011 19:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINIO/COMPETENCIA/7ª VARA SJBA
-
30/11/2011 11:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2011 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/09/2011 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/08/2011 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/08/2011 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 119/121. QUESITOS/INCRA.
-
31/08/2011 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2011 18:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - com petição
-
30/08/2011 18:35
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - com petição
-
26/08/2011 09:32
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA POR OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2011 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/05/2011 17:14
OFICIO EXPEDIDO - À COGER.
-
25/04/2011 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2011 11:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2011 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FL. 115
-
30/03/2011 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2011 11:12
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
22/03/2011 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/03/2011 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/03/2011 10:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/03/2011 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2011 09:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2011 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS.109/111 - MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2011 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2011 17:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - com petição
-
23/02/2011 17:52
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - com petição
-
15/02/2011 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/02/2011 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/02/2011 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2011 12:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2011 15:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O RÉU CONTESTAR.
-
24/11/2010 16:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 274/2010. CITAÇÃO REALIZADA.
-
19/10/2010 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) FLS. 102 ( CERTIDÃO DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURAÇÁ/BA).
-
28/09/2010 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) FLS. 101.
-
28/09/2010 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2010 18:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE - INCRA.
-
24/09/2010 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CARTÓRIO.
-
10/09/2010 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 94/95.
-
10/09/2010 10:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1349-CP 274/2010 À COM. SENHOR DO BINFIM/BA
-
10/09/2010 10:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Ao Cartório de Registro de Imóveis de Curaçá/BA.
-
10/09/2010 10:26
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE
-
03/09/2010 11:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/09/2010 11:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2010 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2010 08:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/08/2010 19:19
INICIAL AUTUADA - DISTRIBUIDO E AUTUADO
-
31/08/2010 16:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2010
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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