TRF1 - 0001590-43.2016.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 19:31
Conclusos para despacho
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13/07/2022 01:03
Decorrido prazo de LUIZ BALBINO DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:27
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GOELLNER em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:50
Juntada de manifestação
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14/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
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02/06/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 17:25
Proferida decisão interlocutória
-
30/05/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GOELLNER em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:25
Decorrido prazo de LUZ E DESIGN COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO EIRELI - ME em 04/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 20:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/04/2022 18:43
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 18:08
Proferida decisão interlocutória
-
07/04/2022 17:08
Conclusos para decisão
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07/04/2022 16:27
Juntada de diligência
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04/04/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 18:06
Juntada de manifestação
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31/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:25
Juntada de Ofício
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28/03/2022 16:02
Juntada de e-mail
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25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GOELLNER em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ BALBINO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
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19/03/2022 01:25
Decorrido prazo de LUZ E DESIGN COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO EIRELI - ME em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 18:15
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:28
Juntada de manifestação
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22/02/2022 15:36
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0001590-43.2016.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROGERIO LUIS GOELLNER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ PINHEIRO - MT2621/O D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação à arrematação proposta pelo executado ROGÉRIO LUÍS GOELLNER, requerendo a anulação do leilão e da arrematação do Veículo, marca/modelo VW/Novo Voyage 1.6 High, Flex, ano de fabricação e modelo 2013/2014, cor cinza, placa OBA-2116/MT, Renavam nº *05.***.*36-63, Chassi 9BWDB45U5ET136666 (ID nº 838997066).
O executado alega que o veículo foi alienado por preço vil.
Sustenta, nesse sentido, que o preço de venda no leilão está bem abaixo daqueles que constam em diversas tabelas de avaliações de veículos que circulam em jornais e na internet.
Apontou que o preço do veículo na Tabela Fipe, em novembro de 2021, mês do leilão, era de R$ 36.752,00, superior ao valor de avaliação judicial realizada em 2018, na qual o Oficial de Justiça indicou o valor de R$ 34.000,00.
Asseverou que o veículo estava em ótimo estado de conservação e que, na negociação entre particulares, certamente o seu valor não seria inferior a R$ 42.000,00.
Portanto, a alienação abaixo desse valor configura preço vil.
Destacou que o veículo deveria ter sido avaliado nos termos da regra prevista no artigo 871, inciso IV, do CPC, não havendo necessidade de avaliação pelo Oficial de Justiça.
Demais disso, ponderou que não se pode permitir que o arrematante se locuplete às custas do executado, porquanto a aquisição do veículo nessas condições dará àquele a possibilidade de vendê-lo posteriormente pelo dobro do preço, quiçá por R$ 50.000,00.
Afirmou que o veículo foi adquirido com vileza pelo arrematante e, dessa forma, ausente avaliação atualizada, a arrematação deve ser anulada.
Outrossim, afirmou que a arrematação é nula porque o veículo foi arrematado pelo próprio leiloeiro, que teria se valido do nome de terceiro.
Argumentou que o leiloeiro, como auxiliar do juízo, é proibido por lei de participar de leilão de bens cuja venda está encarregado (art. 890, inc.
V, CPC), mostrando-se fraudulenta toda aquisição que se dê nesses moldes.
Apontou a conduta como criminosa e chegou a lançar a seguinte indagação, referindo-se ao leiloeiro: “quem pode duvidar de que ele não seja vinculado a um desses garagistas vendedores de automóveis usados, ou quiçá, seja o próprio dono?” Ante a aquisição do veículo de maneira fraudulenta pelo leiloeiro, sustentou que a arrematação é nula.
Este juízo, considerando as alegações do executado, oportunizou a manifestação do leiloeiro e da exequente.
O leiloeiro manifestou-se no ID nº 855427612.
Sustentou que o veículo foi alienado em leilão eletrônico pelo valor de R$ 22.700,00, após a oferta de 27 (vinte e sete) lances por pessoas interessadas, todas devidamente cadastradas previamente no sítio dedicado aos leilões.
Argumentou que o bem foi vendido por preço superior àquele estipulado como mínimo por este juízo no edital de leilão, ou seja, superior a 50 % (cinquenta por cento) do valor da avaliação e que, ainda que se tome como parâmetro os valores de avaliações prováveis sugeridas pelo executado (v.g.
Tabela Fipe, venda entre particulares e etc.), a alienação, ainda assim, teria se dado em patamar superior ao referido percentual.
Demais disso, afirmou ser absolutamente natural a diferença de preço entre os bens alienados em leilão e aqueles em negociações entre particulares, ante os riscos, condições e garantias que envolvem cada um desses negócios.
Portanto, não se há de falar em preço vil.
No tocante à alegação de que o bem foi adquirido pelo próprio leiloeiro, afirmou que esta “demonstra total desinformação quanto as regras do leilão, inclusive contidas no site destes Leiloeiro Oficiais.” Esclareceu que o leilão ocorreu de forma eletrônica, de maneira que qualquer pessoa cadastrada no site poderia ofertar lances, até mesmo estando em outro país.
Assim, seria um contrassenso exigir que o arrematante assine pessoalmente o Auto de Arrematação para fins de validação do lance ofertado.
Em vista disso, em se tratando de leilões eletrônicos, “todos os clientes, ao realizar cadastro, assinam uma procuração ao leiloeiro, especificamente para que o profissional possa assinar o Auto de Arrematação em nome do arrematante”, estando esta e todas as demais informações disponíveis no sítio do leilão.
Asseverou, portanto, que, “Diferentemente da alegação da parte Executada, o Leiloeiro Oficial cumpriu com todas as regras pré estabelecidas para o certame.
Inclusive, na assinatura do arrematante no Auto de Arrematação consta a informação que o Sr.
Luiz Balbino da Silva, assinou por procuração.” A exequente deixou de se manifestar. É o que basta.
Decido.
A impugnação à arrematação não merece acolhimento.
São dois os fundamentos que o executado lança para anular a arrematação do veículo realizada nestes autos, a saber: alienação por preço vil e impedimento do arrematante.
Pois bem.
A alegação referente ao suposto preço vil na alienação do veículo está preclusa, nos termos do §1º do artigo 13 da Lei nº 6.830/80, senão vejamos: Art. 13 – O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.
Destaquei e grifei (...) Vê-se, portanto, que, em se tratando de hasta pública referente a bens penhorados em execução fiscal, a publicação do edital de leilão constitui-se o termo a quo para a arguição de alegação referente à avaliação do bem, de forma que essa matéria processual, a partir de então, é alcançada pela preclusão.
Tem sido esta a posição do e.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
REAVALIAÇÃO DE BENS.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO APÓS PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO LEILÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
VERACIDADE NÃO INFIRMADA. ÔNUS DA PROVA. 1.
Precedentes do TRF da 1ª Região sobre prazo para impugnação da avaliação de bens: [...] 2 - Publicado o edital de leilão, ocorre a preclusão para impugnação do laudo de avaliação do bem penhorado, não sendo possível a utilização de Embargos à Arrematação para afastá-la. 3 - omissis. 4. omissis. 5.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 0015426-38.2010.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/05/2019 PAG.) Destaquei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO .
EXECUÇÃO FISCAL.
SELIC.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM COMPROVAÇÃO.
IMPROVIMENTO. 1 A aplicação da taxa SELIC, em sede de créditos tributários, decorre do disposto no art. 13 da Lei 9.065/95.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2. "Nos termos do art. 13, § 1º, da LEF, o imóvel penhorado será reavaliado em caso de impugnação do valor da avaliação feita pelo oficial de justiça, desde que a impugnação tenha ocorrido antes da publicação do edital para a venda judicial do bem.
Não demonstrada a impugnação prévia, operada a preclusão." (AC 0043011-94.2003.4.01.3400/DF - Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - OITAVA TURMA - e-DJF1 p.493 de 15/10/2010 3.
A impugnação à avaliação feita pelo oficial de justiça avaliador, entretanto, precisa apresentar os fundamentos específicos da irresignação, sendo calcada em critérios objetivos de avaliação, e, inclusive, trazendo elementos que lhe confiram plausibilidade.
Meras alegações genéricas acerca do valor não se prestam a elidir a fé pública de que se reveste a avaliação firmada pelo oficial de justiça. 4.
Apelação improvida (AC 0002732-05.2003.4.01.3000, JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 21/09/2012 PAG 1277.) Destaquei Ainda no ponto, deve ser ressaltado que o referido entendimento não é conflitante com a previsão contida no inciso I do §1º do artigo 903 do Código de Processo Civil, que permite a invalidação da arrematação ocorrida por preço vil, mesmo que a alegação tenha se dado após a publicação do edital de leilão, mas sempre antes do aperfeiçoamento da arrematação.
Isso porque, a alienação judicial de bens penhorados em execução fiscal deve se submeter, em primeiro lugar, às disposições da Lei nº 6.830/80 e apenas supletivamente às normas gerais previstas no Código de Processo Civil.
E nem se há de falar que as disposições do CPC/2015, por ser norma posterior, tem prevalência na espécie, pois é regra comezinha de interpretação jurídica que a norma especial anterior prevalece sobre a norma geral posterior.
Entretanto, ainda que essa questão não possa mais ser objeto de questionamento processual pelas partes, ante a sua preclusão, devo destacar que não se há de falar em alienação por preço vil neste caso.
Com efeito, o veículo em questão foi penhorado e avaliado no dia 15/10/2018, tendo sido indicado por Oficial de Justiça deste juízo que o valor do referido bem seria de R$ 34.000,00 (fls. 157/161 do ID nº 305667542).
O bem foi alienado em leilão eletrônico, por leiloeiro nomeado por este juízo, pelo valor de R$ 22.700,00, no dia 22/11/2021, conforme Auto de Arrematação de ID nº 827262084. É bem verdade que entre a avaliação e a alienação judicial transcorreu cerca de três anos.
Entretanto, em se tratando de veículo é bem incomum que o decurso do tempo implique em expressiva valorização.
Muito pelo contrário, à medida que o tempo passa o veículo, como regra, tende a perder valor de mercado.
Isso é fato notório.
Apesar disso, como bem pontuou o leiloeiro, ainda que se tome como parâmetro os valores indicados pelo próprio executado, que são bem superiores à avaliação judicial, o veículo foi alienado por valor superior a 50% (cinquenta por cento) desses parâmetros.
Noto, ainda, que houve expressiva disputa pelo bem no leilão, havendo cerca de 27 lances.
Portanto, considerando que o bem foi vendido por preço bem acima dos 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ou mesmo daqueles apontados como mais atualizados pelo executado, não há que se falar em preço vil, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Demais disso, conjecturas sobre eventual venda futura do bem pelo arrematante, que poderá obter eventual lucro, e comparações entre a alienação judicial e a venda entre particulares são questões que não se prestam para a anulação da arrematação, pois desbordam das balizas processuais e do regramento legal que disciplina os atos de expropriação do bem do executado.
Em relação ao segundo argumento da impugnação, entendo que as alegações do executado são extremamente graves.
Porém, são absolutamente destituídas de qualquer fundamento, flertando mesmo com a irresponsabilidade.
O executado acusa o leiloeiro nomeado por este juízo de ter fraudado a arrematação, pois teria utilizado o nome de terceiro para a aquisição do veículo, contornando assim a vedação legal prevista no artigo 890, inciso V, do CPC, que impede o leiloeiro de participar de leilão de bens cuja venda está encarregado.
Chega a cogitar, de maneira absolutamente irresponsável, mormente porque destituída de qualquer elemento de prova, que o leiloeiro pode até mesmo ser vinculado a garagistas vendedores de carros ou ser o próprio dono de garagem dessa espécie.
Toda a argumentação do executado, no sentido da prática de ato fraudulento por parte do auxiliar deste juízo, está assentada na circunstância de o leiloeiro ter assinado o Auto de Arrematação em nome do arrematante.
De fato, o leiloeiro assinou o Auto de Arrematação em nome do Arrematante Jefferson Martins de Arruda, mas o fez na qualidade de procurador, com poderes específicos para tal finalidade, como bem esclareceu o referido auxiliar deste juízo.
Isso porque, sendo o leilão realizado na modalidade eletrônica, alcançando interessados em qualquer parte do país, não se mostra viável a colheita pessoal da assinatura do arrematante no Auto de Arrematação, ante as dificuldades que lhe são inerentes.
Em vista disso, o leiloeiro esclareceu que “todos os clientes, ao realizar cadastro, assinam uma procuração ao leiloeiro, especificamente para que o profissional possa assinar o Auto de Arrematação em nome do arrematante.” Com efeito, o procedimento mencionado pelo leiloeiro não está disciplinado no âmbito do e.
TRF1 que, embora tenha editado a RESOLUÇÃO PRESI 8/2021, em 02 de março de 2021, regulamentando o leilão judicial eletrônico dos bens penhorados no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, não fez constar disposição específica tratando da assinatura do Auto de Arrematação pelo leiloeiro, na condição de procurador do arrematante.
Entretanto, não vislumbro qualquer vício na forma como o leiloeiro conduziu esse ponto específico da arrematação, pois a assinatura do Auto de Arrematação, em nome do arrematante, na condição de procurador deste, é providência que, neste caso, considerando a modalidade eletrônica do leilão, não causa prejuízo a qualquer das partes ou mesmo ao arrematante, revelando-se, ao contrário, como medida que imprime agilidade, a eficiência e o aperfeiçoamento dos processos operacionais, permitindo assim a arrematação de bens localizados em qualquer lugar do país e a diminuição dos custos, concretizando, nessa perspectiva, os objetivos pretendidos pela permissão do leilão na modalidade eletrônica pelo Código de Processo Civil, estando em sintonia, portanto, com a Resolução PRESI 8/2021, em 02 de março de 2021, do e.
TRF1, a Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, e a Resolução CJF nº 92, de 18 de dezembro de 2009.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de anulação da arrematação formulado pelo executado ROGÉRIO LUÍS GOELLNER.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
18/02/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 15:11
Proferida decisão interlocutória
-
17/01/2022 13:58
Conclusos para decisão
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15/12/2021 01:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 15:22
Proferida decisão interlocutória
-
30/11/2021 11:02
Juntada de impugnação
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25/11/2021 14:07
Juntada de manifestação
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25/11/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:17
Decorrido prazo de LUZ E DESIGN COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO EIRELI - ME em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:29
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 16:17
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GOELLNER em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:39
Decorrido prazo de LUZ E DESIGN COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO EIRELI - ME em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 16:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/11/2021 02:09
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0001590-43.2016.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROGERIO LUIS GOELLNER e outros D E C I S Ã O O leiloeiro indicado por este juízo informou, via e-mail, no dia 05/11/2021, que os editais do leilão designado para o dia 22 do presente mês foram retificados no ponto em que dispõe sobre a comissão do referido auxiliar do juízo na hipótese de retirada do bem da hasta pública após a publicação do edital, solicitando, pois, nova publicação do edital de leilão.
Decido.
Não há tempo hábil para a publicação da retificação do edital informada pelo leiloeiro, a menos que seja adiada a hasta pública.
Denoto, entretanto, que a retificação do edital diz respeito a questão que em nada interfere na licitação (comissão do leiloeiro, em caso de retirada do bem do leilão, fixada por arbitramento do juízo), não havendo prejuízo para as partes, os interessados no bem e o arrematante.
Demais disso, constato que este ponto específico já havia sido decidido por este juízo no despacho de designação do leilão e indicação do leiloeiro, de forma que todas as partes e o próprio auxiliar do juízo possuem conhecimento a esse respeito desde aquele momento.
Portanto, seria um desserviço o adiamento da hasta pública unicamente em razão do cumprimento de formalidade (publicação de retificação de edital) que afetaria tão somente a relação deste juízo com o leiloeiro, sobretudo considerando que este já possui ciência acerca das regras de fixação da comissão a quem tem direito desde o momento em que foi indicado por este juízo.
Ante o exposto, dispenso nova publicação do edital de leilão.
Comunique-se o leiloeiro.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
08/11/2021 18:49
Juntada de exceção de pré-executividade
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08/11/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 14:34
Outras Decisões
-
08/11/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:45
Juntada de e-mail
-
27/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:33
Publicado Intimação polo passivo em 27/10/2021.
-
26/10/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop PROCESSO: 0001590-43.2016.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 EXECUTADO: ROGERIO LUIS GOELLNER - CPF: *05.***.*47-49, LUZ E DESIGN COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-60 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO EDITAL DE LEILÃO e de intimação do executado LUZ E DESIGN COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO EIRELI - ME, na pessoa de seu representante legal e ROGERIO LUIS GOELLNER, e seu cônjuge se casado for.
O Doutor MARCEL QUEIROZ LINHARES, Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sinop, Estado de Mato Grosso, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os Autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra LUZ E DESIGN COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO EIRELI – ME e ROGERIO LUIS GOELLNER – Processo nº. 0001590-43.2016.4.01.3603 e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descritos abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO(S) BEM(NS) – O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m).
Através do site www.balbinoleiloes.com.br o usuário tem acesso à descrição detalhada do(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s).
DA VISITAÇÃO – Constitui ônus dos interessados examinar o(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s).
Os bens descritos, em anexo, serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, podendo ser visitados nos endereços que constam nos autos. É importante ressaltar que é atribuição dos arrematantes a verificação destes bens, não cabendo à Justiça Federal e Leiloeiros quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte dos bens arrematados.
DO LEILÃO – O Leilão será realizado através do site www.balbinoleiloes.com.br . 1º Leilão: Dia 22 de novembro de 2021, às 08:00 horas e encerramento às 09:00 horas, por preço não inferior ao da avaliação. 2º Leilão: Dia 22 de novembro de 2021, com início às 09:01 horas e encerramento às 11:00 horas, para venda a quem mais der, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 80% (oitenta por cento) PARA PROCESSO CRIME E DE 50% (cinquenta por cento) PARA CÍVEL do valor da avaliação.
CONDUTORES DO LEILÃO – O leilão será conduzido pelos Leiloeiros LUIZ BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial e Rural, devidamente inscrito na JUCEMAT nº. 42 e na FAMATO nº. 066/2013; CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, Leiloeira Oficial, inscrita na JUCEMAT nº. 22, e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial e Rural, devidamente inscrito na JUCEMAT nº. 29 e na FAMATO nº. 067/2013.
PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança,; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; OBS sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
DA COMISSÃO DO(S) LEILOEIRO(S) OFICIAL(IS) – O arrematante deverá pagar aos Leiloeiros Oficiais, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do(s) bem(ns).
A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante.
I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.
II - Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.
III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada.
Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
DO PAGAMENTO – O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) bem(ns) arrematados, deduzindo o valor da caução ofertada, se o caso, no prazo de até 03 (três) dias úteis após o encerramento do leilão, através das guias próprias de depósito judicial, em favor do Juízo da 2ª Vara Federal de Sinop/MT.
A arrematação será concretizada com a assinatura do auto de arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento.
Assinado o respectivo auto pelo Juiz, Arrematante e Leiloeiro considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável a arrematação, consoante art. 903 do CPC.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DO PAGAMENTO DA COMISSÃO – O pagamento da comissão do(s) Leiloeiro(s) Oficial(is) deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis a contar do encerramento do leilão/ciência da liberação do lance condicional, através do depósito em conta fornecida via e-mail pelo(a) Leiloeiro(a) Oficial.
Qualquer ato (parcelamento ou quitação do débito) que resulte na retirada dos autos da hasta pública – após a publicação do edital -, deverá ser pago a comissão do leiloeiro a ser arbitrado pelo Juízo, uma vez que ocorreram gastos com a divulgação e realização do evento.
Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e à comissão da Leiloeira Oficial.
DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) Veículo, marca/modelo VW/Novo Voyage 1.6 High, Flex, ano de fabricação e modelo 2013/2014, cor cinza, placas OBA-2116/MT, Renavam nº. *05.***.*36-63, Chassi 9BWDB45U5ET136666. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), em 15 de outubro de 2018. ÔNUS: Consta impedimentos RENAJUD; Débitos no Detran/MT no valor de R$ 262,92 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), em 30 de setembro de 2021.
Outros eventuais constantes no Detran/MT.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Avenida das Palmeiras, nº. 970, Setor Comercial, Sinop/MT.
DEPOSITÁRIO: ROGÉRIO LUIS GOELLNER, Avenida das Palmeiras, nº. 970, Setor Comercial, Sinop/MT.
VALOR DÉBITO DA EXECUÇÃO: R$ 73.570,23 (setenta e três mil, quinhentos e setenta reais e vinte e três centavos), em 24 de maio de 2019.
DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: No caso de imóvel cabe ao arrematante o recolhimento de imposto (ITBI) e taxa eventualmente cobrada para registro da propriedade.
Os créditos relativos a tributos cujo fato gerador seja à propriedade, o domínio útil ou posse dos bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação, conforme dispõe o art. 130, parágrafo único, do CTN.
As demais condições obedecerão ao que dispõe o CPC e o caput do artigo 335 do CP.
Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.balbinoleiloes.com.br.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Os interessados poderão ofertar lanços, a partir da data e horário especificados neste edital, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições deste Edital.
Os leiloeiros confirmarão aos interessados seu cadastramento via e-mail.
O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos.
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.balbinoleiloes.com.br .
O presente Edital observará o Código de Processo Civil e a Lei 6830/1980.
Diante do caso concreto, na existência de omissão, será apreciada e decidida pelo Juízo Federal, não se constituindo em impedimento para realização do certame, causa de desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
Incluir apenas se já consta no leilão passado.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados LUZ E DESIGN COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO EIRELI - ME, na pessoa de seu representante legal e ROGERIO LUIS GOELLNER, e seu cônjuge se casado for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Sinop, Estado do Mato Grosso.
Sinop/MT, 22 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
25/10/2021 16:33
Expedição de Edital.
-
25/10/2021 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 08:53
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 16:11
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GOELLNER em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:11
Decorrido prazo de LUZ E DESIGN COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO EIRELI - ME em 17/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
07/08/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0001590-43.2016.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ROGERIO LUIS GOELLNER, LUZ E DESIGN COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO EIRELI - ME D E S P A C H O Designo hasta pública para o dia 22.11.2021, com 1º leilão com início às 08:00h e encerramento às 09:00h e, 2º leilão com início às 09h:01min e encerramento às 11:00h, a ser realizada exclusivamente na modalidade eletrônica.
Nomeio os leiloeiros Luiz Balbino da Silva, Cirlei Freitas Balbino da Silva e Joabe Balbino da Silva, fixando a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Expeça-se o competente edital, por meio do qual ficam intimadas as partes e interessados no caso de resultar frustrada a sua intimação nos endereços constantes dos autos.
Determino ainda que conste no edital da hasta pública que qualquer ato (parcelamento ou quitação do debito) que resulte na retirada dos autos da hasta publica – após a publicação do edital - acarretará a incidência da comissão do leiloeiro, a ser arbitrada pelo juízo, em razão dos gastos com a divulgação e realização do evento.
A Secretaria para as providências cabíveis quanto aos atos necessários à realização do leilão, inclusive quanto a reavaliação do bem, caso necessária.
Intimem-se as partes e eventuais credores hipotecários.
Sinop/MT, data no rodapé.
Assinado digitalmente -
05/08/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 00:45
Juntada de manifestação
-
17/08/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 21:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/08/2020 21:05
Juntada de volume
-
04/05/2020 13:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/10/2019 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2019 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 12:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2018 14:13
OFICIO EXPEDIDO
-
12/11/2018 15:06
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
06/09/2018 12:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
06/09/2018 12:37
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
27/04/2018 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2018 17:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2017 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2017 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
04/12/2017 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 14:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/10/2017 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2017 18:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/09/2017 16:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/09/2017 16:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/05/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2017 17:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/05/2017 14:41
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
17/05/2017 12:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/05/2017 18:47
Conclusos para despacho
-
19/01/2017 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2016 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2016 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2016 14:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/09/2016 15:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/09/2016 15:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/07/2016 18:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/07/2016 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2016 15:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 17:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/04/2016 17:12
INICIAL AUTUADA
-
05/04/2016 11:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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