TRF1 - 0002576-02.2013.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 12:16
Juntada de manifestação
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05/08/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:43
Juntada de volume
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05/08/2022 09:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/08/2022 09:34
Juntada de volume
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28/07/2022 11:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, ao argumento de que não restou demonstrada a condição de segurado especial do falecido.
Pugnou, em seu apelo, pelo deferimento total de seu pedido inicial ao argumento de que o falecido era trabalhador rural. 2.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)Parte inferior do formulário II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3.
Em razão do princípio do tempus regit actum, a data do óbito pode influenciar na contagem (visto que, em cada período, estava em vigência uma determinada lei): - Óbitos ocorridos até 10/11/1991 (Lei n. 9.528/1997): a DIB é a data do óbito, independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal; - Óbitos ocorridos entre 11/11/1991 e 04/11/2015 (Lei n. 13.183/2015): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 30 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 30 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019 (MP n. 871/2019): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 90 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019 e Lei n. 13.846/2019) redação atual do art. 74: a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o óbito, para os demais dependentes; à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 180 dias; à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. 4.
No caso em apreço, o óbito ocorreu em 08/02/2004 e requerido em 24/09/2005. 5.
A condição de dependente está comprovada, tendo em vista a certidão de casamento coligida aos autos. 6.
No entanto, não houve formação de início de prova material da condição de rurícola do falecido.
Com efeito os filhos do casal nasceram em São Paulo, conforme certidões de fls. 22 a 25 e 27.
Na certidão de nascimento de fls 25, cujo nascimento ocorreu em Diadema/SP, o falecido foi qualificado como pintor.
Em sede de entrevista administrativa, a autora confirmou que residiu em São Paulo e que o de cujus exercia a profissão de pintor.
Não existe qualquer evidência de que o falecido passou a exercer labor rural na cidade de Irecê/BA antes do óbito.
Ademais a autora apenas juntou comprovante de residência em Irecê em seu próprio nome.
Além disso, as provas materiais foram produzidas em momento posterior ao óbito.
As testemunhas isoladamente não se prestam a confirmar o trabalho rural.
Não há, deste modo, como divergir da sentença. 7.
Apelação da autora desprovida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora.
Salvador-Ba, 06 de agosto de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
26/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
13/12/2016 17:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS REMETIDOS AO TRF DA 1ª REGIAO
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06/12/2016 13:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AUTOS RECEBIDOS EM 29/11/2016
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01/12/2016 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/11/2016 09:22
CARGA: RETIRADOS INSS - ENVIADOSPOR MALOTE
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10/10/2016 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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10/10/2016 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2016 15:00
Conclusos para despacho
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03/10/2016 13:31
RECURSO RECEBIDO
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28/09/2016 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2016 17:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/09/2016 16:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - PARTE AUTORA INTIMADA EM AUDIÊNCIA
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22/09/2016 16:43
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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12/04/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO DO INSS REALIZADA POR EMAIL.
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29/02/2016 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO EM 29/02/2016. COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 01/03/2016.
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26/02/2016 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/12/2015 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2015 12:45
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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17/12/2015 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/2015 13:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2015 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2015 19:45
CARGA: RETIRADOS INSS - enviados por malote
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20/10/2015 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
16/10/2015 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2015 11:15
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO ESTAGIARIO RUAN MOREIRA
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23/09/2015 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO EM 23/09/2015, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 24/09/2015
-
23/09/2015 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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22/09/2015 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/06/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/06/2015 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2015 14:36
Conclusos para decisão
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05/03/2015 15:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/01/2015 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
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12/12/2014 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIVULGADO EM 12/12/2014. COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 15/12/2014.
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10/12/2014 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/09/2014 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/09/2014 15:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2014 11:57
Conclusos para despacho
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11/06/2014 18:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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11/06/2014 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2014 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00 H DO DIA 11/06/2014.
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29/05/2014 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO EM 29/05/2014. COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 30/05/2014.
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28/05/2014 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/04/2014 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/04/2014 18:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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17/03/2014 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2014 11:56
CARGA: RETIRADOS INSS - ENVIADO POR MALOTE - PRAZO DEVOLUÇÃO 13/03/2014
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09/01/2014 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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09/01/2014 17:17
CitaçãoORDENADA
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09/01/2014 17:17
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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09/01/2014 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2013 15:16
Conclusos para despacho
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30/08/2013 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2013 14:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/08/2013 14:07
INICIAL AUTUADA
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13/08/2013 12:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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