TRF1 - 1000643-89.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de WELINGTON DE CARVALHO CAMPOS em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO TELES JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:03
Juntada de manifestação
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17/02/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS ABRANTES em 16/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:17
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 01:50
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000643-89.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSENILDO SANTOS ABRANTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661, RAFAEL PERES NOGUEIRA - AP3549, HEBSON WILSON OLIVEIRA NOBRE - AP2123, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, IANCA MOURA MACIEL VIDAL - AP4103 e MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - AP2003 DESPACHO Em decisão de ID. 1277086754 determinou-se a intimação do: “[...] Autor, Ministério Público Federal, assim como a União, para esclarecimento quanto ao interesse e competência, considerando os fatos acima citados, oportunidade em que deverão juntar o instrumento mencionado na cláusula sexta do contrato, capaz de sanar qualquer dúvida a respeito da garantia fidejussória supostamente assumida pela União.” Isso porque, no que toca à participação da União no contrato, tem-se na cláusula sexta do documento de ID. 2861962 – Pág. 6 o seguinte: “A União Federal [...] mediante o oferecimento de contragarantias pelo BENEFICIÁRIO, prestará garantia fidejussória em favor do BNDES, a ser formalizada em instrumento apartado, por meio do qual responsabilizar-se-á, a partir da assinatura deste Contrato e até final liquidação de todas as obrigações nele assumidas, na qualidade de principal devedora, pelo fiel e exato pagamento dos débitos vencidos e não pagos pelo BENEFICIÁRIO nas épocas próprias”.
Trata-se, em tese, do Contrato de Garantia n. 858/PGFN/CAF, de 16/05/2013, mencionado em ID. 2861949 – Pág. 20, o qual ainda não consta juntado no processo.
Assim, INTIME-SE a UNIÃO para que complemente a manifestação de ID. 1313182251 com o envio da cópia do Contrato de Garantia n. 858/PGFN/CAF, de 16/05/2013, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE o ESTADO DO AMAPÁ para informar eventual interesse em compor a lide, nos termos do art. 17, §14 da Lei 8.429/92.
Após, retornem os autos conclusos para análise das manifestações de ID. 1308646792 e 1313182251.
Dê-se cumprimento com prioridade para tramitação, tendo em vista se trata de processo incluso em meta.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/01/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
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15/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
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12/09/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 15:02
Juntada de parecer
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01/09/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 05:39
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000643-89.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOSENILDO SANTOS ABRANTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661, RAFAEL PERES NOGUEIRA - AP3549, HEBSON WILSON OLIVEIRA NOBRE - AP2123, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, IANCA MOURA MACIEL VIDAL - AP4103 e MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - AP2003 D E S P A C H O O documento de ID. 2861949 – Pág. 18 noticia: “Proposição – Autorizar, em conformidade com as considerações e minuta de Decisão anexadas à presente IP, que não seja exercida a prerrogativa de declaração de vencimento antecipado do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito n. 12.2.1443.1 [...] sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 47 e 47-A das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES (“Disposições”), em decorrência de inadimplemento não financeiro”.
O relatório anexo ao documento indicou que “o Estado regularizou a situação em 08/02/2016, com o depósito na conta do projeto da última parcela que concluiu a restituição integral dos recursos indevidamente movimentados”.
Dado o contexto, foi comunicada a União, “na qualidade de garantidora do referido contrato de financiamento, acerca da decisão aprovada”.
Conforme consignei em decisão de ID. 3606292, “até o momento [...] necessário que, de forma clara, haja o estabelecimento do prejuízo ocorrido ao Erário, o que não se deu”.
O BNDES prestou informação em ID. 6179672 - Pág. 1, esclarecendo que “o inadimplemento já foi tratado pelo BNDES, tendo o Estado do Amapá honrado com o pagamento das multas aplicáveis”.
A Nota AGS/DEGEP1 n° 027/2018, por sua vez, confirmou que “as referidas penalidades perfizeram o valor de R$ 3.882.552,89 [...] tendo sido pagas pelo Estado do Amapá em 11/11/2016” – ID. 6179729 – Pág. 1.
A informação foi reiterada por meio de resposta à consulta ministerial de ID. 345222392 – Pág. 3.
No que toca à participação da União no contrato, tem-se na cláusula sexta do documento de ID. 2861962 – Pág. 6 o seguinte: “A União Federal [...] mediante o oferecimento de contragarantias pelo BENEFICIÁRIO, prestará garantia fidejussória em favor do BNDES, a ser formalizada em instrumento apartado, por meio do qual responsabilizar-se-á, a partir da assinatura deste Contrato e até final liquidação de todas as obrigações nele assumidas, na qualidade de principal devedora, pelo fiel e exato pagamento dos débitos vencidos e não pagos pelo BENEFICIÁRIO nas épocas próprias”.
O citado documento, capaz de afastar qualquer dúvida acerca de eventual responsabilidade assumida pela União e respectivas circunstâncias não consta no processo.
Trata-se, em tese, do Contrato de Garantia n. 858/PGFN/CAF, de 16/05/2013, mencionado em ID. 2861949 – Pág. 20.
No que diz respeito à competência, cabe destacar que em processo semelhante, com origem no Contrato de Financiamento 12.2.1443.1, de 5/4/2013, no qual há, supostamente, garantia fidejussória por parte da União – portanto o mesmo que é objeto do presente –, tanto o Ministério Público Federal como a União opinaram pela incompetência da Justiça Federal.
Para ilustrar as razões à época alçadas como fundamento, cito o excerto abaixo: “2 – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Preliminarmente, os requeridos alegam a incompetência da Justiça Federal para o processamento da presente ação, na medida em que as verbas do Contrato de Financiamento teriam sido incorporadas ao patrimônio estadual.
Em melhor análise desta questão, tem-se que tal argumento deve prosperar, uma vez que o contrato de financiamento pactuado com o BNDES é um contrato de mútuo feneratício, isto é, de empréstimo oneroso.
Sendo empréstimo, os recursos entregues ao Estado do Amapá serão posteriormente devolvidos ao BNDES, inclusive com juros remuneratórios.
Com efeito, muito embora os recursos do BNDES provenham majoritariamente da União (FAT, PIS/PASEP e outros), há que se ponderar que, no caso concreto, o empréstimo foi oneroso: eventual prejuízo será suportado pelo ente federado, e não pela União, uma vez que é o patrimônio daquele que responde pelo pagamento da dívida.
Assim sendo, reputa-se inexistente interesse de órgão ou entidade da União, pois tais verbas são de responsabilidade do ente que teve os recursos do financiamento incorporado ao seu patrimônio.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em análise de processo criminal, assim decidiu: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
FRAUDE PROCESSUAL.
FINANCIAMENTO ORIUNDO DO BNDES PARA O ESTADO DE MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO.
ENUNCIADO N. 209, DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A competência da Justiça Federal para apuração de crimes decorre do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, que afirma, dentre outras coisas, que compete aos juízes federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
II - No caso, não obstante os recursos do Programa Mato Grosso 100% Equipado serem provenientes de empresa pública federal, não se evidenciou qualquer prejuízo ao ente público federal, haja vista que a relação jurídica que vincula o Estado de Mato Grosso ao BNDES é a de mútuo feneratício, o que indica, à toda evidência, que o valor emprestado deverá ser ressarcido pelo ente federativo.
III - Incide para o caso, mutatis mutandis, a ratio essendi do Enunciado n. 209, da Súmula do STJ, que afirma que "compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
Recurso Ordinário desprovido. (RHC 42.595/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) 96 3213 7800 – www.mpf.mp.br/ap Avenida Ernestino Borges, 535, Centro – CEP 68908-198 - Macapá/AP 3 Documento assinado via Token digitalmente por ALEXANDRE PARREIRA GUIMARAES, em 02/10/2018 17:19.
Outrossim, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº. 609/2016-Plenário, deixou assente que tais verbas se incorporam ao patrimônio do ente financiado: “(...) o entendimento assentado neste Tribunal é de que a fiscalização de empreendimentos suportados por operações de créditos de bancos oficiais federais está sob responsabilidade do ente federado que teve os recursos do financiamento incorporados ao seu patrimônio.
Assim, a competência constitucional para fiscalização desses processos é dos tribunais de contas estaduais, municipais ou do Distrito Federal”.
Quer dizer, em se tratando de tais financiamentos, o interesse federal se limita a verificar as condições estabelecidas na própria operação de financiamento.
Ou seja, o BNDES deve se cercar de garantias de recebimento das parcelas devidas, garantias de viabilidade do objeto do financiamento, de que as estimativas de custo sejam verossímeis etc.
No entanto, a aplicação dos recursos, propriamente dita, é de responsabilidade do financiado.
Nesse contexto, vale registrar o Enunciado n° 18 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do próprio MPF: “Tratando-se de questão relacionada a interesse estritamente municipal ou estadual, falece atribuição ao Ministério Público Federal para adotar providências”.
Pelo exposto, o Ministério Público Federal requer que se proceda ao declínio de competência por este Juízo, remetendo-se os autos para a Justiça estadual, com o intuito de sanear o processo” (ACIA 1000665-50.2017.4.01.3100, ID. 14412994) Os pedidos foram acolhidos, provocando a conclusão abaixo transcrita: “DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que a competência para processar e julgar a presente demanda não é da Justiça Federal, porquanto há expressa manifestação da União no sentido de não ter interesse em integrar o feito, bem como, em tal sentido, manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Assiste razão aos requeridos, ainda, por não restar evidenciado o interesse federal, uma vez que, por se tratar de empréstimo oneroso, há incorporação dos valores ao patrimônio do Estado, que passa a ser o responsável pelo pagamento perante o banco de desenvolvimento.
No caso, as verbas deixam o patrimônio do BNDES e ingressam no do Estado, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento, inclusive por se tratar de empréstimo oneroso; uma vez transferidas, a fiscalização também não se dá pelo Tribunal de Contas da União.
Nesse passo, impende destacar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
FRAUDE PROCESSUAL.
FINANCIAMENTO ORIUNDO DO BNDES PARA O ESTADO DE MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO.
ENUNCIADO N. 209, DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A competência da Justiça Federal para apuração de crimes decorre do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, que afirma, dentre outras coisas, que compete aos juízes federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
II - No caso, não obstante os recursos do Programa Mato Grosso 100% Equipado serem provenientes de empresa pública federal, não se evidenciou qualquer prejuízo ao ente público federal, haja vista que a relação jurídica que vincula o Estado de Mato Grosso ao BNDES é a de mútuo feneratício, o que indica, à toda evidência, que o valor emprestado deverá ser ressarcido pelo ente federativo.
III - Incide para o caso, mutatis mutandis, a ratio essendi do Enunciado n. 209, da Súmula do STJ, que afirma que "compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
Recurso Ordinário desprovido. (RHC 42.595/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) Tais as circunstâncias, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil atual, declino da competência em favor da Justiça Estadual do Estado do Amapá - Comarca de Macapá, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo” Ouvido, nos presentes autos, o MPF argumentou que “Como destacado na exordial, para a formalização do mútuo, foi dada garantia fidejussória pela União, consoante cláusula sexta do contrato (id. 2861962), por meio da qual o ente federal se responsabilizou, a partir da assinatura até a liquidação final de todas as obrigações assumidas, na qualidade de devedor principal, pelo fiel e exato pagamento dos débitos vencidos e não pagos pelo Estado do Amapá nas épocas própria.
Podendo sofrer, por conseguinte, consequências advindas na inexecução contratual”.
A União aderiu aos mesmos argumentos.
Assim, verifico que para situações semelhantes, com origem no mesmo contrato, houve parecer diverso dos órgãos em questão, conforme se observa no bojo do processo n. 1000665-50.2017.4.01.3100.
Tal conduta gera dúvida razoável acerca da efetiva existência de interesse das partes.
De outro lado, o contexto apresentado indica que a multa aplicada fora assumida integralmente pelo Estado, assim como houve restituição, em tese, dos valores transferidos de forma irregular.
Dito isso, INTIMEM-SE o Autor, Ministério Público Federal, assim como a União, para esclarecimento quanto ao interesse e competência, considerando os fatos acima citados, oportunidade em que deverão juntar o instrumento mencionado na cláusula sexta do contrato, capaz de sanar qualquer dúvida a respeito da garantia fidejussória supostamente assumida pela União.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para as respectivas manifestações, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo incluso em meta.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/08/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/07/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS ABRANTES em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO TELES JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:58
Decorrido prazo de WELINGTON DE CARVALHO CAMPOS em 26/04/2022 23:59.
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21/04/2022 20:48
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2022 12:01
Conclusos para decisão
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04/01/2022 15:11
Juntada de manifestação
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16/12/2021 10:55
Juntada de parecer
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22/11/2021 00:41
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000643-89.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOSENILDO SANTOS ABRANTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661, RAFAEL PERES NOGUEIRA - AP3549, HEBSON WILSON OLIVEIRA NOBRE - AP2123, GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES - AP2626, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, IANCA MOURA MACIEL VIDAL - AP4103 e MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - AP2003 DESPACHO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Tendo em vista a alteração da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) pela Lei 14.230/2021, que acaba de entrar em vigor, determino a intimação da parte autora para oferecer manifestação acerca do enquadramento do caso discutido nos autos com a referida legislação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/11/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 17:03
Juntada de parecer
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22/09/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS ABRANTES em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:24
Decorrido prazo de WELINGTON DE CARVALHO CAMPOS em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO TELES JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 27/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:22
Publicado Despacho em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000643-89.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOSENILDO SANTOS ABRANTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661, RAFAEL PERES NOGUEIRA - AP3549, HEBSON WILSON OLIVEIRA NOBRE - AP2123, GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES - AP2626, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421 e IANCA MOURA MACIEL VIDAL - AP4103 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Houve equívoco deste Juízo quanto à ordem contida no item II do despacho anterior.
Isso porque ao analisar os autos observo que o réu WELINGTON DE CARVALHO CAMPOS informou que apresentou contestação tempestiva por meio de petição de Id. 33801978.
Contudo, em melhor análise, verifico que o referido identificador está vinculado a contestação relacionada a outro Réu.
A princípio, considerou-se a possibilidade de confusão do sistema ocasionado pelo cadastro indevido de sigilo nos autos.
Ocorre que, com o levantamento da referida condição, nenhuma alteração foi notada, permanecendo o documento de Id. 33801978 vinculado a outro sujeito da ação.
Assim, pelo princípio da cooperação, determino: I – confirme a Secretaria se foi cumprida a ordem de levantamento de sigilo nestes autos com êxito, de modo a eliminar qualquer dúvida acerca da visibilidade dos documentos juntados ao processo; II – Após, INTIME-SE o Réu WELINGTON DE CARVALHO CAMPOS para que no prazo de 15 (quinze) dias esclareça o número do identificador correspondente à contestação que afirma ter juntado aos autos, instruindo a resposta com elementos comprobatórios, incluindo cópia da referida peça processual.
Na oportunidade, deverá, ainda, se manifestar sobre eventual revelia caracterizada no processo; III – Após, em atenção ao requerimento de Id. 590821864, devolva-se o prazo para manifestação do Ministério Público Federal e da União; IV – Tendo em vista o cumprimento do item I do despacho de Id. 572568968 e que, mesmo intimado, o advogado subscritor da contestação de Id. 33807451, Mauro Dias da Silveira Júnior, não apresentou manifestação; considerando, ainda, que a peça conta com a possível coautoria dos procuradores judiciais Rafael Peres Nogueira e Gressiely Priscila Jardim Borges, determino a intimação destes últimos para que ratifiquem/complementem/esclareçam a resposta apresentada, sobretudo a razão de ter sido assinada por advogado sem habilitação nos autos.
Fixo, para cumprimento, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se há possibilidade/interesse na propositura de acordo de não persecução cível e, em caso de resposta positiva, em que termos.
Caso seja apresentada proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo.
Após, voltem os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/08/2021 21:42
Juntada de procuração
-
03/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2021 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2021 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
31/07/2021 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO TELES JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 03:46
Decorrido prazo de WELINGTON DE CARVALHO CAMPOS em 28/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 16:11
Juntada de parecer
-
15/06/2021 22:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 11:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
15/02/2021 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 05:14
Decorrido prazo de WELINGTON DE CARVALHO CAMPOS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO TELES JUNIOR em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:45
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS ABRANTES em 02/02/2021 23:59.
-
29/11/2020 23:53
Juntada de Petição intercorrente
-
23/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/11/2020 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/11/2020 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/11/2020 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/11/2020 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/11/2020 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/11/2020 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/11/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 22:16
Outras Decisões
-
10/11/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:48
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 22:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 08:58
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS ABRANTES em 24/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 07:31
Juntada de manifestação
-
19/08/2020 12:26
Juntada de Parecer
-
10/08/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 00:17
Outras Decisões
-
07/05/2020 21:00
Juntada de substabelecimento
-
25/10/2019 16:05
Conclusos para julgamento
-
08/10/2019 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO TELES JUNIOR em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 06:01
Decorrido prazo de WELINGTON DE CARVALHO CAMPOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 06:01
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS ABRANTES em 07/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 11:48
Juntada de Parecer
-
05/09/2019 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2019 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2019 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2019 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 11:52
Juntada de Parecer
-
18/06/2019 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2019 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 21:44
Juntada de manifestação
-
25/04/2019 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2019 22:15
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO TELES JUNIOR em 15/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 22:15
Decorrido prazo de WELINGTON DE CARVALHO CAMPOS em 15/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 22:15
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS ABRANTES em 15/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 16:54
Juntada de Parecer
-
26/02/2019 22:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2019 22:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2019 22:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2019 22:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2019 22:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 22:12
Juntada de contestação
-
09/02/2019 13:49
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS ABRANTES em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 13:47
Decorrido prazo de WELINGTON DE CARVALHO CAMPOS em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 13:41
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO TELES JUNIOR em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 20:10
Juntada de contestação
-
19/12/2018 12:18
Juntada de diligência
-
19/12/2018 12:18
Mandado devolvido cumprido
-
19/12/2018 12:18
Mandado devolvido cumprido
-
19/12/2018 12:13
Juntada de diligência
-
19/12/2018 12:13
Mandado devolvido cumprido
-
19/12/2018 12:13
Mandado devolvido cumprido
-
19/12/2018 11:09
Juntada de diligência
-
19/12/2018 11:09
Mandado devolvido cumprido
-
11/12/2018 03:03
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 03:02
Decorrido prazo de FERNANDA MIRANDA DE SANTANA em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 00:55
Juntada de outras peças
-
01/12/2018 01:21
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA DE SOUZA em 30/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2018 17:37
Juntada de Petição intercorrente
-
16/11/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/11/2018 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/11/2018 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/11/2018 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/11/2018 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2018 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2018 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2018 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2018 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2018 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2018 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2018 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2018 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2018 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2018 16:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 16:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 16:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2018 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2018 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2018 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2018 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2018 11:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 16:22
Outras Decisões
-
26/09/2018 18:18
Juntada de substabelecimento
-
25/09/2018 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 11:53
Juntada de Parecer
-
23/08/2018 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2018 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2018 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 17:38
Juntada de manifestação
-
11/07/2018 17:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 12:27
Juntada de manifestação
-
02/06/2018 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 24/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 00:18
Decorrido prazo de JOSENILDO SANTOS ABRANTES em 08/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 02/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 17:47
Juntada de manifestação
-
02/05/2018 17:32
Juntada de manifestação
-
02/05/2018 08:43
Juntada de contestação
-
30/04/2018 22:11
Juntada de procuração/habilitação
-
30/04/2018 22:11
Juntada de procuração/habilitação
-
30/04/2018 22:08
Juntada de manifestação
-
30/04/2018 17:10
Juntada de resposta preliminar
-
26/04/2018 11:03
Juntada de procuração/habilitação
-
19/04/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 15:17
Juntada de procuração/habilitação
-
17/04/2018 15:11
Juntada de procuração/habilitação
-
13/04/2018 16:32
Juntada de manifestação
-
10/04/2018 12:39
Mandado devolvido cumprido
-
10/04/2018 11:03
Mandado devolvido cumprido
-
05/04/2018 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2018 12:34
Mandado devolvido cumprido
-
02/04/2018 10:08
Juntada de procuração/habilitação
-
23/03/2018 18:10
Juntada de Petição (outras)
-
22/03/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/03/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/03/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/03/2018 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 22/03/2018.
-
22/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 19:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/03/2018 19:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 19:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 19:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2018 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2017 13:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 13:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
20/09/2017 13:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/09/2017 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2017 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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