TRF1 - 1026594-78.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/04/2021 16:04
Juntada de Informação
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06/04/2021 16:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/04/2021 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2021 23:59.
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03/03/2021 00:00
Decorrido prazo de NATANA DE OLIVEIRA JALES em 02/03/2021 23:59.
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27/02/2021 02:03
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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27/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1026594-78.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDMILSON DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
IDADE MÍNIMA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 4.
O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado 5.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/11/2020.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
02/02/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2020 13:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2020 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2020 03:04
Decorrido prazo de NATANA DE OLIVEIRA JALES em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:35
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2020.
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29/10/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 17:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/10/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 16:11
Incluído em pauta para 25/11/2020 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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17/12/2019 14:52
Juntada de Petição intercorrente
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17/12/2019 14:52
Conclusos para decisão
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10/12/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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10/12/2019 10:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/12/2019 10:29
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/11/2019 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ARQUIVO DE VÍDEO • Arquivo
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