TRF1 - 1005949-41.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005949-41.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: ESPOLIO DE ISAAC BENAYON SABBA, ISMAILDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, VALDIR RODRIGUES DA SILVA, DAIANE DANIELI ABRANJO PEREIRA, MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, CLEBER RODRIGO SILVA, SUELI ARAUJO SILVA, ANDRE DA SILVA INVENTARIANTE: ISAAC BEN MOISES SABBA Advogado do(a) REU: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Advogados do(a) REU: BRENO MAIFREDE CAMPANHA - ES16767, STEFANI GOMES MAIFREDI - RO9701 Advogado do(a) REU: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201 DECISÃO DEFIRO o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na petição id 2148915216.
CITE-SE o Espólio de ISAAC BENAYON SABBA, através do inventariante nomeado ISAAC BEN MOISÉS SABBA, no novo endereço indicado.
Quanto ao corréu ISMAILDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, considerando que se manteve inerte após sua citação (ids 2143132411 e 2143132854), DECRETO-LHE a revelia, com a ressalva do art. 345, I, do CPC.
O revel deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, enquanto não constituir patrono nos autos (art. 346, caput, do CPC).
Ressalto que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005949-41.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: ANDRE DA SILVA, CLEBER RODRIGO SILVA, DAIANE DANIELI ABRANJO PEREIRA, ESPOLIO DE ISAAC BENAYON SABBA, ISMAILDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, SUELI ARAUJO SILVA, VALDIR RODRIGUES DA SILVA DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Cuida-se de ação civil pública visando a reparação de dano ambiental.
Foram citados os réus ANDRE DA SILVA, DAIANE DANIELI ABRANJO PEREIRA, MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, VALDIR RODRIGUES DA SILVA, que apresentaram resposta (ID 1248340748, 1093554819, 781069479 e 1010544258).
O CLEBER RODRIGO SILVA foi citado, porém, deixou de apresentar contestação (ID 1125831755) A ré SUELI ARAUJO SILVA requereu a assistência judiciária gratuita da DPU (ID 809529063).
Pendente a citação de ISMAILDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e ESPÓLIO DE ISAAC BENAYON SABBA.
Assim sendo: 1) DECRETO a revelia de CLEBER RODRIGO SILVA, sem atribuir-lhe os efeitos em face da contestação apresentada por co-réus; 2) dê-se vista à Defensoria Pública da União para contato com a ré SUELI ARAUJO SILVA e, dentro de suas atribuições institucionais, análise da hipossuficiência e, em sendo o caso, considerando a autonomia institucional, promover-lhe a defesa com a apresentação de resposta; c) CITEM-SE os réus ISMAILDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e o ESPOLIO DE ISAAC BENAYON SABBA, nos endereços informados pelo MPF Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/01/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2023 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:10
Desentranhado o documento
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10/08/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:06
Juntada de parecer
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07/07/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2022 13:50
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 12:15
Decorrido prazo de SUELI ARAUJO SILVA em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2021 18:10
Juntada de documento comprobatório
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19/10/2021 17:22
Juntada de contestação
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15/10/2021 08:14
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 17:08
Juntada de diligência
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22/09/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 11:47
Juntada de diligência
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22/09/2021 11:45
Juntada de diligência
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20/09/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 12:57
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 08:10
Decorrido prazo de CLEBER RODRIGO SILVA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 08:10
Decorrido prazo de Espolio de ISAAC BENAYON SABBA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:23
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:23
Decorrido prazo de ISMAILDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:22
Decorrido prazo de DAIANE DANIELI ABRANJO PEREIRA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:22
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:48
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:48
Decorrido prazo de SUELI ARAUJO SILVA em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:49
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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03/08/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005949-41.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANDRE DA SILVA e outros DECISÃO Por meio do despacho (ID 251462360), abriu-se vista ao Ministério Público Federal para juntar documentos que comprovem que o réu Máximo Assis Pando de Souza é o posseiro/proprietário da área onde foi constatado o dano ambiental, bem como para se manifestar acerca da eventual incidência de conexão, continência, litispendência e competência do Juízo.
Na petição de ID 374965371, o Órgão Ministerial requer o prosseguimento dos autos. É o breve relato.
Decido.
No tocante a competência para processar e julgar o feito, vislumbro a existência de interesse jurídico de ente público federal apto a atrair a competência para a Justiça Federal.
Esclareço que o interesse hábil a firmar a competência da Justiça Federal tem que ser qualificado, capaz de causar benefício ou prejuízo à União (ou autarquia, ou empresa pública), de forma direta, sendo que o interesse genérico no exato cumprimento de leis federais não é bastante a legitimar a competência da Justiça Federal.
Vale dizer, tal interesse deve ser concreto, objetivo, direto, imediato, demonstrando que as entidades privilegiadas com foro federal possam ser beneficiadas, prejudicadas ou haja repercussão sobre os entes com a decisão final.
In casu, ficou demonstrada a presença do interesse qualificado e direto com os seguintes esclarecimentos trazidos pelo MPF: “(...)área rural que atualmente encontra-se sobreposta a concentração de unidades de conservação, compreendendo o Parque Estadual de Guajará-Mirim, Parque Nacional dos Pacaás Novos, Terra Indígena Uru Eu Wau Wau, entre outros. (...)” Tal ponto de vista foi adotado em jurisprudência fixando a competência federal em matéria criminal, nos casos de crimes praticados em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação Federal.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.281 - ES (2018/0060840-1) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : REGINALDO ROSSE BARBOSA INTERES. : WILSON FONTE DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES, suscitado.
Extrai-se dos autos que os interessados Wilson Fonte e Reginaldo Rosse Barbosa foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 29, § 4º, III, da Lei 9.605/98 e art. 12 da Lei 10.826/03.
O Juízo suscitante sustenta que o suposto delito não foi praticado no interior da reserva administrada pelo ICMBio, inexistindo, portanto, interesse da União a justificar a tramitação da ação penal perante o Juízo Federal (fl. 26).
O suscitado, acolhendo a manifestação do Ministério Público, entendeu que embora os fatos tenham ocorrido em propriedade particular, as ações se deram em zona de amortecimento da Reserva de Sooretama e, por esse motivo remeteu os autos à Vara Federal de Linhares (fl. 29).
Os autos, então, vieram a esta instância, tendo o Ministério Público Federal ofertado parecer pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES, suscitado. É o relatório.
DECIDO.
O presente incidente foi instaurado nos autos de ação penal que imputa aos interessados a prática de crime contra a fauna e posse de arma de fogo de uso permitido.
Segundo consta da denúncia, os acusados foram flagrados efetuando a limpeza de 4 pacas abatidas em propriedade particular situada no entorno de Reserva Natural administrada pela Vale S/A, além de terem sido apreendidas armas e apetrechos de caça na residência de um dos denunciados (fl. 6).
O art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/00, define zona de amortecimento como o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
A definição da competência da Justiça Federal para processar e julgar crime contra a fauna exige que a conduta tenha sido praticada em detrimento de bens e interesses da União, nos moldes do art. 109, IV, da CF/88, o que se verifica na espécie, uma vez que a propriedade particular localiza-se dentro da zona de amortecimento que circunda a Reserva Natural de Sooretama, unidade de conservação criada pela União, sendo, portanto, também área de interesse federal.
Veja-se, à propósito, julgado da Terceira Seção em caso semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E ENTRADA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CONDUZINDO INSTRUMENTOS PRÓPRIOS PARA CAÇA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 52 DA LEI 9.605/98).
RESERVA NATURAL MANTIDA PELA EMPRESA VALE S/A: ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL (RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA).
INTERESSE DIRETO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2.
Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/98, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
Precedentes. 3.
O art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/00 define zona de amortecimento como "o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade". 4.
Situação em que quatro investigados foram flagrados, às 2h da madrugada de 26/07/2017, no interior da Reserva Natural mantida pela empresa Vale S/A, localizada em zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal (a Reserva Biológica de Sooretama), cada um portando uma espingarda, munição, uma faca e um facão, além de outros artefatos destinados à prática da caça, tendo alguns admitido, diante da autoridade policial, que sua intenção era caçar pacas para consumo próprio. 5.
A despeito de constituir área privada, a Reserva Natural mantida pela empresa VALE S/A, localiza-se dentro da zona de amortecimento que circunda a Reserva Biológica de Sooretama, unidade de conservação criada pela União, sendo, portanto, também área de interesse federal. 6.
Definida a competência da Justiça Federal para a condução do inquérito em relação ao delito ambiental, por força do disposto na Súmula 122/STJ, será ela competente também para a investigação do delito conexo, de porte ilegal de arma de fogo. 7.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Linhares - SJ/ES, o suscitante, para conduzir o inquérito policial. (CC 154.889/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES, ora suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de maio de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - CC: 157281 ES 2018/0060840-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 08/05/2018).
Além disso, incumbe ao Ministério Público à defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
Ademais, a presença do MPF na demanda atrai a competência para a Justiça Federal.
No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 163268 SC 2019/0009022-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2019).
Por fim, entendo que os documentos juntados pelo MPF, comprovam, nesta primeira análise, a prática do dano ambiental e a individualização da área desmatada.
Ante o exposto, Reconheço a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Citem-se, na forma da lei, cientificando-se os réus de que deverão, nos termos do art. 336, do CPC/2015, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Eventual requerimento de provas deverá vincular, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal -
30/07/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2021 14:54
Outras Decisões
-
29/06/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 10:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 00:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:16
Juntada de Parecer
-
09/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 10:47
Conclusos para despacho
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20/07/2020 11:24
Juntada de Petição intercorrente
-
08/07/2020 19:18
Juntada de Parecer
-
18/06/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/05/2020 18:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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