TRF1 - 1003268-55.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2021 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/09/2021 11:50
Juntada de Informação
-
29/09/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:35
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:24
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:38
Juntada de apelação
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08/08/2021 19:55
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 11:20
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 05/08/2021.
-
05/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003268-55.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRAL PEC COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRELLY VIEIRA MACEDO DE ALMEIDA - RO5174 e ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA - RO7495 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENTRAL PEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DE RORAIMA no qual se requer: a) a declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativa a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS sobre as receitas de operações de vendas realizadas dentro do limite geográfico da área de livre comércio de Boa Vista; b) Que seja declarado o direito da Impetrante a proceder a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título das contribuições do PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas de operações de vendas realizadas dentro do limite geográfico da área de livre comércio de Boa Vista dos últimos 5 (cinco) anos –, com qualquer tributo e contribuição administrada pela Secretariada da Receita Federal, com a incidência de correção monetária, e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Impetrada quando da cobrança de seus créditos – com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e que a Autoridade Impetrada abstenha-se de opor qualquer óbice para o pleno exercício do direito de compensação da Impetrante; c) Que seja determinado que a autoridade Impetrada se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial –, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN.
A inicial está instruída com procuração e documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tutela provisória indeferida.
Custas recolhidas.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.
Parecer Ministerial pela regularidade do feito. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
As operações internas ocorridas dentro da ALCBV e ALCB não gozam da não incidência quanto às contribuições das rubricas PIS/COFINS.
Isso porque, não dispondo a lei expressa e inequivocamente a respeito da incidência da referida imunidade na situação pretendida pela parte impetrante, não cabe ao Poder Judiciário promover interpretação ampliativa a fim de majorar as hipóteses de sua aplicação.
Nesse sentido dispõe a Constituição da República no art. 150, § 6º: Art. 150 [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O CTN, por sua vez, estabelece que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; Verifica-se um claro limite à atuação do Poder Judiciário no tocante aos benefícios fiscais, já que apenas o legislador detém a atribuição legiferante para diminuir o escopo de aplicação das exações tributárias.
Sobre o tema: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
LEI N. 11.196/2005 (INCS.
III E V DO § 1º, § 2º, INC.
III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.
Inocorrência de controle de inconstitucionalidade indireto, por contrariedade a normas interpostas.
Precedentes. 2.
Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n. 11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de substituição tributária para a frente: ausência de retrocesso à situação tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como contribuintes. 3.
As alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002 resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, incluída a que recai sobre a operação das revendedoras-concessionárias, reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia. 4.
A operação desonerada pela Constituição da República (inc.
I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior). 5.
A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc.
II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs.
III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005. (ADI 4254, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) (destaquei) Desse modo, o direito invocado não é plausível, diferentemente do que ocorre nos PIS/COFINS nas exportações ou importações de bens para fora ou para dentro das áreas de livre comércio acima mencionadas.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde o momento em que proferido referido ato judicial, motivo pelo qual confirmo o entendimento então adotado pelos seus próprios fundamentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
03/08/2021 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 13:17
Denegada a Segurança a CENTRAL PEC COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-92 (IMPETRANTE)
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29/07/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 19:16
Juntada de parecer
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14/07/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 00:56
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 13/07/2021 23:59.
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11/06/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 14:25
Juntada de diligência
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08/06/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2021 15:57
Juntada de manifestação
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02/06/2021 20:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2021 01:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2021 01:49
Juntada de Certidão
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29/05/2021 01:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2021 01:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2021 19:54
Conclusos para decisão
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28/05/2021 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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28/05/2021 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2021 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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