TRF1 - 1000066-69.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000066-69.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304 DESPACHO Recebo a apelação de id 1485561886, pois tempestiva, considerando que até essa data não foi efetivada a intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória de id 1463566865.
Com efeito, na esteira do entendimento deste TRF1, é imprescindível a intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, ainda que não esteja preso.
Confira-se: Sentença condenatória.
Necessidade da dupla intimação, da defesa técnica e do réu, mesmo solto.
Exata interpretação literal do art. 392, II, CPP.
Com relação à intimação da sentença condenatória de réu solto, o art. 392, II, do Código de Processo Penal faculta a realização da intimação ao réu, pessoalmente, ou ao defensor constituído.
Contudo, é necessário ponderar que a interpretação do Código de Processo Penal não deve ser estanque, mas sim associada aos caros princípios constitucionais, que garantem aos acusados o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição.
Desse modo, considera-se ser indispensável à intimação pessoal do réu, no caso de sentença penal condenatória, mesmo solto; inclusive, para que o condenado tenha ciência do teor do julgado e exerça o direito de recorrer, caso queira, por petição ou mediante termo nos autos, conforme previsão dos arts. 577 e 578 do CPP.
Maioria. (HC 1006278-63.2022.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 28/01/2023.) (grifei) Além disso, encontram-se presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.
Dessa forma, intime-se o defensor para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar as razões recursais.
Ato contínuo, intime-se pessoalmente o réu acerca da sentença condenatória.
Apresentadas as razões recursais, vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Finalmente, com o transcurso do prazo supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000066-69.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RAIMUNDO FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº *70.***.*03-49, pela prática dos delitos previstos nos artigos 68 c/c art. 40, caput e 40-A, §1º todos da lei 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal.
Asseverou, quanto a isso, que o acusado, em 25/11/2020, no município de Laranjal do Jari/AP, deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental ,consistente na quebra de embargo de uma área de 3,875 ha, localizada no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari, embargada no dia 23 de novembro de 2016, com substrato no Auto de Infração n.º 021635-B, ao novamente causar dano direto à referida Unidade de Conservação, mediante a destruição da vegetação.
Nesse sentido, aduziu o órgão acusatório: "No âmbito da operação de fiscalização ambiental denominada "PENTE FINO I", deflagrada com o intuito de combater ilícitos ambientais e invasões ao território da RESEX CAJARÍ, os agentes ambientais do Instituto Chico Mendes de Conservação (ICMBio) flagraram o denunciado RAIMUNDO FERREIRA em pleno descumprimento do embargo previamente imposto, uma vez que o denunciado continua causando dano a RESEX CAJARÍ por meio de queimadas realizadas sem anuência da autoridade competente (págs. 5- 11 do doc. 1 e pág. 6-14 do doc. 7).
O acervo fotográfico constante aos autos evidencia que houve descumprimento do embargo por parte do denunciado, causando dano direto à unidade de conservação, com resultado imediato consistente na destruição da vegetação, que é objeto de especial preservação (pág. 12 do doc. 7). [...] Pontua-se que a própria autoridade ambiental registrou que a área desmatada é passível de regeneração desde que o denunciado RAIMUNDO FERREIRA obedeça o novo embargo.
Além disso, somente será possível auferir se ocorrerá regeneração da área a médio e longo prazo, pois a conduta do denunciado atingiu diversas espécies, inclusive árvores possivelmente centenárias (fl. 10 do doc. 7).
Além disto, frisa-se também que o dano efetuado pelo denunciado ocasiona diminuição da cobertura vegetal primária da RESEX CAJARÍ, cujo bioma é o amazônico, cuja recuperação, quando possível, pode levar décadas (fl. 10 do doc. 7)." Acompanhou a denúncia cópia do expediente NF - 1.12.000.000081/2021-12 (id 465772911).
A denúncia foi recebida em 29/03/2021 (489194398 - Decisão).
O réu foi citado pessoalmente em 21/06/2021 (592482384 - Certidão de Oficial de Justiça) O acusado apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, em 01/07/2021 (ID 612689875), quando levantou as hipóteses de inépcia da inicial, ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
Em 02/08/2021, foi prolatada decisão promovendo juízo negativo de absolvição sumária (ID 646697977 ), e afastando as teses apresentadas à peça defensiva.
Em 08/08/2022, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de defesa EDSON PINHEIRO DA SILVA e OZIMAR TAVARES DA SILVA, e em que foi colhido o interrogatório do acusado.
Na ocasião, também foram oferecidas alegações finais orais pelo órgão acusatório, tendo este requerido a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (id 1257736833 - Ata de audiência).
Sucessivamente, foram apresentados memoriais escritos pela defesa, quando foi sustentada a tese do estado de necessidade (id 1292453248).
Finalmente, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) Materialidade: A prova juntada aos autos revela que os fatos narrados à denúncia ocorreram.
O Auto de Infração nº VOIF5T68, lavrado pelo ICMBio (fls. 4-5 ID 465772911), demonstrou, inequivocamente, que, na ocasião narrada na peça acusatória, houve o descumprimento do embargo de área relativo ao auto de infração 021635-B (fl. 11 id 465772911 ).
Por sua vez, o Relatório de Fiscalização (fls. 6-10 ID 465772911) também demonstrou que o réu cometeu quebra de embargo de uma área de 3,875 ha, localizada no interior da RESEX do Rio Cajari, a qual foi embargada em 23 de novembro de 2016, por meio do supramencionado auto de infração n° 021635-B, em virtude de queimada realizada sem anuência da autoridade competente.
Ademais, o relatório de fiscalização (fls. 25-34 id 465772911) consignou que, novamente, o réu cometeu desmatamento em área de floresta primária, a corte raso.
Frisou que área foi limpa com uso de fogo e que, após serem realizadas as medições, verificou-se que a área tinha a extensão de 6,454 hectares.
A materialidade do fato é indene de dúvidas, portanto. b) Autoria: Quanto à autoria dos delitos, por ocasião da instrução processual, confessou o réu que, de fato, desmatou a área indicada à denúncia, confirmando, inclusive, o corte de árvores, além de ter informado que trabalhava no terreno com outros 2 (dois) filhos, plantando coco, açaí, cupuaçu, feijão, e milho.
Não obstante, informou acreditar que seria permitido o corte de 2 hectares para subsistência.
Em que pese o alegado, consta dos relatórios de fiscalização já mencionados que a área atingida equivale a área substancialmente superior em relação à área em que o réu acreditava ser possível plantar.
Portanto, não há falar em ausência de dolo.
De outro lado, embora tenham afirmado as testemunhas de defesa que a área ocupada seria, inicialmente, apenas entorno da reserva, ambas relataram que a área de reserva teria sido alargada, pelo menos, desde o ano de 2007.
Portanto, à época dos fatos narrados, era inconteste a consciência da ilicitude do réu acerca da ação praticada.
Reforça o fato de que o réu detinha consciência da ilicitude pratica o fato mesmo de ter sido anteriormente embargado, conforme 021635-B (fl. 11 id 465772911 ).
Cumpre salientar que o documento supra goza de presunção de veracidade e de fé pública, vez que lavrado por órgão da administração pública.
Nesse contexto, ainda que, em tese, pudesse ser reconhecida a atipicidade da conduta por ausência de tipicidade material, considerando a real necessidade de subsistência do acusado, é de se frisar, novamente, que a área atingida foi substancialmente superior àquela em que réu acreditava ser possível plantar.
A isso some-se o fato de ter sido anteriormente embargado.
Tais circunstâncias, de fato, afastam o requisito de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento para fins de aplicação do princípio da insignificância.
O réu, apesar de não indagado a respeito, aparenta baixa escolaridade, circunstância que, no entanto, não o escusa do conhecimento da lei.
Deste modo, é estreme de dúvidas que o réu agiu voluntária e conscientemente, de forma livre e desimpedida, cometendo quebra de embargo de uma área de 3,875 ha, localizada no interior da RESEX do Rio Cajari, a qual foi embargada em 23 de novembro de 2016, por meio do auto de infração n° 021635-B, em virtude de queimada realizada sem anuência da autoridade competente e, na mesma ocasião, voltando a causar dano à unidade de conservação em área total de aproximadamente 6,454 hectares.
Não restaram dúvidas, portanto, acerca da autoria dos delitos previstos nos artigos 68 c/c art. 40, caput e 40-A, §1º todos da lei 9.605/98, bem como quanto ao elemento subjetivo do réu. c) Tipicidade: A defesa sustentou a tese do estado de necessidade.
Contudo, tal arguição deve ser afastada.
Senão, vejamos.
Dispõe o art. 24 do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se Existe estado de necessidade quando, alguém, para salvar direito próprio ou alheio, sacrifica bem jurídico de terceiro, não sendo esse o caso dos autos.
A uma porque o perigo deve ser atual, não tendo sido esse requisito demonstrado pelo réu, sobretudo porque o total da área desmatada era substancialmente superior ao necessário para fins de subsistência, a duas porque não foi demonstrada ameaça concreta a qualquer bem jurídico do acusado.
Ademais, não há falar, no presente caso, em inevitabilidade da conduta, ou em razoabilidade do sacrifício.
Outrossim, os autos demonstraram, inequivocamente, que a conduta do réu se amoldou à descrição típica dos crimes previstos no art. 68 c/c art. 40, caput e 40-A, §1º todos da lei 9.605/98 c/c art. 70 do Código Penal (concurso formal), confirmando a tese de acusação.
Com efeito, o tipo do art. 68 da Lei nº 9.605/1998 estabelece: “Art. 68.
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Trata-se de crime próprio, sendo o sujeito ativo aquele que tem o dever legal (ou contratual) de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
Noutro giro, não requer resultado naturalístico para sua consumação.
A existência de relevante interesse ambiental constitui elemento normativo do tipo, devendo ser auferida no caso concreto.
No caso dos autos, a denúncia indicou devidamente o dever descumprido, constituindo o relevante interesse ambiental na manutenção da higidez do espaço territorial especialmente protegido.
A conduta do réu, portanto, se subsumiu à forma típica do art. 68 da Lei nº 9.605/1998, o que estou convencida ter ocorrido também em relação ao art. 40 c/c art. 40-A, §1º, da Lei dos Crimes Ambientais, que estabelece: “Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.” [...] Art. 40-A. (VETADO) § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
A remissão ao Decreto nº 99.274/1990 esclarece que a proteção legal se estende às áreas circundantes às unidades de conservação em um raio de 10km (dez quilômetros).
Veja-se: “Art. 27.
Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.” Ou seja, o dano causado tanto às unidades de conservação, quanto às suas áreas de entorno, é punível na forma do art. 40 da Lei nº 9.605/1998.
A consumação do crime se dá com o dano, direto ou indireto, por se tratar de crime instantâneo e não de delito permanente, exigindo-se, para tanto, o resultado naturalístico, qual seja, o efetivo dano (crime material).
No presente caso, o réu tinha ciência de que se tratava de área de Reserva Ambiental.
O dolo é inequívoco.
O entendimento das Cortes Pátrias é pacífico no sentido da caracterização do crime tipificado no art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais, a exemplo do aresto abaixo colacionado: “PENAL.
AMBIENTAL.
DANO À UNIDADE FEDERAL DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL.
ART. 40 DA LEI 9.605/98.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A materialidade do delito previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 – ‘causar dano’ à Unidade de Conservação -, necessita demonstração da existência de prejuízo ambiental, ainda que indireto, sendo que a simples probabilidade de ocorrência de dano não é o bastante para um juízo condenatório. 2.
Hipótese em que a materialidade é traduzida pelo auto de infração, pela notificação, pelos relatórios de fiscalização, laudos técnicos e fotografias anexadas aos autos. 3.
O apelante restou ciente dos limites do parque Nacional da Serra do Itajaí/SC e que sua propriedade estava inserida na unidade de conservação, tendo, mesmo dentro desse contexto, efetuado a construção de uma residência no local.
Caracterizada a culpabilidade. 4.
Recurso da defesa não provido.” (TRF4 – ACR 50003591320114047215/SC – Rel.
Des.
Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA - Sétima Turma – j. 28.05.2013 – Publ.
D.E. 28.05.2013).
Por tudo o que foi dito, não há dúvidas de que a conduta do réu se subsumiu aos tipos penais previstos nos artigos 68 c/c art. 40, caput e 40-A, §1º todos da lei 9.605/98, porquanto, ao tempo em que quebrou embargo anteriormente imposto por autoridade ambiental, deixando de cumprir obrigação ambiental relevante causou, com isso, dano ambiental direto à RESEX-Cajari. d) Concurso formal: Os elementos dos autos convenceram, ainda, de que a conduta do réu acabou por importar no cometimento de dois delitos distintos, como acima descrito, razão pela qual reconheço o concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
Apesar de se tratarem de crimes distintos, originados de uma única ação (ou série de ações voltadas a um fim), não há conflito de normas, porquanto se tratam de tipos que tutelam bens jurídicos diversos, como mencionado anteriormente.
Daí é que, reconhecido o concurso, deve-se aplicar ao réu a pena do delito mais grave, segundo previsto na primeira parte do art. 70 do CPB.
Reconhecido, portanto, que o réu praticou os crimes descritos no art. 40 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 68 da mesma lei, em concurso formal, a condenação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu RAIMUNDO FERREIRA , inscrito no CPF sob o nº *70.***.*03-49, pelo cometimento dos crimes do art. 68 e do art. 40, ambos da Lei nº 9.605/1998, c/c art. 70 do CPB.
Atenta aos preceitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Dosimetria a) Quanto ao crime do art. 68 da Lei nº 9.605/1998 A culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa o inerente ao descrito no tipo penal; O réu não possui maus antecedentes.
A conduta social se presume boa, por não haver informações de fatos que a maculem; Quanto à personalidade, não foram coletados elementos suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la nesta oportunidade; A motivação do crime não se mostrou desfavorável ao réu; Quanto às circunstâncias do crime não considero que a conduta do réu enseje juízo de reprovação além do que se considere normal à figura típica; As consequências do crime não devem ser valoradas negativamente, porquanto, apesar de gravosas ao meio ambiente, a quebra do embargo, por si, compõe o tipo penal, sendo-lhe inerente; Por fim, o comportamento da vítima, no caso em tela, é irrelevante penalmente.
Em razão das circunstâncias acima analisadas e à míngua de qualquer uma que lhe seja desfavorável, vejo por bem fixar a pena-base em 01 (um) ano de detenção, acrescida de 10 (dez) dias-multa, cada um arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época, dadas as suas parcas condições financeiras.
Passando-se à segunda fase da dosagem penalística, não concorrem circunstâncias agravantes em desfavor do réu, eis que a agravante genérica prevista na alínea “e” do art. 15, II, da Lei nº 9.605/1998 já se confunde com o próprio elemento normativo do tipo.
Tocante às atenuantes, não foi possível aferir o grau de instrução do réu, restando inviabilizada a aplicação da atenuante descrita no art. 14, I, da Lei nº 9.605/1998.
Cabe dizer, entretanto, que ainda que se reconhecesse a incidência da referida atenuante, tal medida confrontaria com a Súmula nº 231 do STJ, uma vez que a pena, nessa fase, não pode ser estabelecida aquém do mínimo abstrato, patamar no qual já se encontra.
A pena provisória, ao cabo da segunda fase, resta mantida em 1 (um) ano de detenção, acrescida de 10 (dez) dias-multa.
Por fim, verificando a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção, acrescida de 10 (dez) dias-multa, cada um arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época, dadas as suas parcas condições financeiras. b) Quanto ao crime do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 Atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que: A culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, ultrapassa o inerente ao descrito no tipo penal, considerando a extensão da área afetada.
O réu não possui maus antecedentes.
A conduta social se presume boa, por não haver informações de fatos que a maculem; Quanto à personalidade, não foram coletados elementos suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la nesta oportunidade; A motivação do crime não se mostrou desfavorável ao réu; Quanto às circunstâncias do crime não considero que a conduta do réu enseje juízo de reprovação além do que se considere normal à figura típica; As consequências do crime não devem ser valoradas negativamente, porquanto, apesar de gravosas ao meio ambiente, dado o dano direto causado em área de proteção permanente, o dano, por si, compõe o tipo penal, sendo-lhe inerente; Por fim, o comportamento da vítima, no caso em tela, é irrelevante penalmente.
Em razão das circunstâncias acima analisadas e à míngua de qualquer uma que lhe seja desfavorável, entendo por bem fixar a pena-base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, acrescida de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época, dadas as suas parcas condições financeiras.
Passando-se à segunda fase da dosagem penalística, não concorrem circunstâncias agravantes em desfavor do réu, eis que a agravante genérica prevista na alínea “e” do art. 15, II, da Lei nº 9.605/1998 já se confunde com o próprio elemento normativo do tipo.
Tocante às atenuantes, não foi possível aferir o grau de instrução do réu, restando inviabilizada a aplicação da atenuante descrita no art. 14, I, da Lei nº 9.605/1998.
Não obstante, impõe-se o reconhecimento da atenuante concernente à confissão espontânea, porquanto utilizada para fundamentar a presente decisão.
Dessa forma, fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, acrescida de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Por fim, verificando a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, torno a pena definitiva 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, acrescida de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época, dadas as suas parcas condições financeiras.
Concurso Formal Reconhecido o concurso formal de crimes, tenho por adequado aplicar ao réu a pena do segundo delito, na forma do art. 70 do CPB, porquanto mais gravosa, dado tratar-se de pena de reclusão.
Daí que, em razão do concurso formal, hei por aplicar a pena fixada para o delito do art. 40 da Lei nº 9.605/1998.
Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, acrescida de 45 (quarenta e cinco) dias-multa., cada um arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época.
Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, o cumprimento da pena iniciará no regime aberto.
Dado o princípio da especialidade, há de se aplicar a regra do art. 7º da Lei nº 9.605/1998 em detrimento do disposto no art. 44, § 2º, do CP, em interpretação conjugada, daí que, no caso concreto, por se tratar de condenação a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, e por verificar que, apesar das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime, substituo a pena corporal por duas penas restritivas de direito consistentes em: a) prestação pecuniária (art. 8º da Lei nº 9.605/1998), a qual, consideradas as parcas condições econômico-financeiras do réu, fixo em 3 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, cujo parcelamento autorizo desde já em até 15 (quinze) prestações; e b) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 16 da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 77 do CPB, por não entender satisfeitos os requisitos para tanto, especialmente por não entender recomendável à espécie e por ter a pena corporal sido substituída pela restritiva de direitos, que considero mais adequada ao propósito punitivo-pedagógico da sanção..
Ressalva-se, ao cabo, que os valores a serem pagos em razão das penas substitutivas da prisão serão revertidos em favor de conta judicial única, aberta e administrada por esse Juízo, segundo orientação da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, exceto a pena pecuniária prevista no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, cujo valor será revertido em favor do Fundo Penitenciário.
Reparação: Diante da soma dos valores impostos em virtude das infrações pela autoridade ambiental (fls. 7 e 26 id 465772911), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.605/1998, torno certo o valor da reparação em R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Procedimentos finais: Transitada em julgado esta sentença, tome a secretaria as seguintes providências: a) Proceda-se ao lançamento do nome do condenado no rol dos culpados ou certifique a impossibilidade de fazê-lo; b) Proceda-se às cientificações necessárias; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a presente condenação; d) Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação; Custas pelo condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
29/08/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
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27/08/2022 06:26
Juntada de alegações/razões finais
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10/08/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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10/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:45
Juntada de Ata de audiência
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26/07/2022 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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26/07/2022 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:18
Decorrido prazo de OZIMAR TAVARES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 20:27
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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16/07/2022 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 20:14
Juntada de diligência
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11/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 17:59
Juntada de diligência
-
09/07/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 10:04
Juntada de diligência
-
07/07/2022 17:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:57
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000066-69.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304 DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/08/2022, às 9h. 2.
As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 2.1.
A pessoa intimada pessoalmente deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. 2.2.
A opção pela participação remota (videoconferência) somente será possível nos casos em que a parte possua conexão regular com a Internet, bem como aparelhos de câmera e de microfone com funcionamento adequado que permitam a participação, livre de embaraços, no ato judicial, sendo dever da parte certificar-se com antecedência da disponibilidade/adequação dos respectivos aparelhos/conexão. 2.3.
Em caso de participação remota (videoconferência): a) Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, no momento da intimação, fazer constar da certidão endereço de email e contato telefônico da parte; e b) Todos os participantes deverão ingressar,no dia e horários agendados, à sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigadas a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. 5.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
28/06/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:32
Juntada de Vistos em correição
-
24/05/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 15:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:57
Decorrido prazo de FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:54
Decorrido prazo de FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA em 16/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
07/08/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000066-69.2021.4.01.3101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAIMUNDO FERREIRA Advogado do(a) REU: FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] EMENTA: PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
Ante o exposto, assim decido: I) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
II) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; II.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: a) Intimem-se as defesas constituídas por publicação no DJEN, devendo constar na publicação, além do número do processo e dos nomes das partes e procuradores, a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...” até este parágrafo; b) Intime-se o MPF para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias cada, por meio eletrônico (PJe). c) Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria. d) Transcorrido 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação da defesa, sem que tenha havido a liberação da pauta, dê-se nova vista ao requerido para que diga se os endereços das testemunhas arroladas na denúncia estão atualizados ou, caso negativo, para que indique os novos endereços.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. [...] -
05/08/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 21:22
Juntada de defesa prévia
-
22/06/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 11:23
Juntada de diligência
-
16/06/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 06:37
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:16
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2021 11:17
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO FERREIRA - CPF: *70.***.*03-49 (REQUERIDO)
-
10/03/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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