TRF1 - 1000219-02.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:54
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 06/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:41
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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31/07/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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30/07/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000219-02.2021.4.01.3102 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: FRANCELINO DE SOUSA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: PROCESSO PENAL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO DOMICILIAR.
COVID-19.
NÃO ACOLHIMENTO DE TESES AUTORAIS.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.
INCABÍVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por FRANCELINO DE SOUSA CASTRO (id. 648137984), que se encontra preso no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN) por ordem deste Juízo exarada nos autos nº 1000188-79.2021.4.01.3102 (id. 627528977 daqueles autos).
Alega o requerente, em apertada síntese, que (i) não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva; e ii) há possibilidade de o requerente ser contaminado pelo COVID-19 no estabelecimento carcerário em que se encontra recolhido, sendo a pleiteada revogação da prisão cautelar consentânea ao que se verifica na jurisprudência, na Resolução nº 62/2020 do CNJ e na Constituição Federal.
Alternativamente, pede o requerente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em conformidade com o art. 319 do CPP.
A defesa juntou os seguintes documentos para sustentar o pedido: carteiras de identidades da esposa e dos dois filhos, bem como certidão de nascimento destes últimos (ids. 648166470, 648166477, 648166481, 648177963 e 648177990); declaração e união estável (id. 648189463); comprovante de residência (id. 648189475); certidão criminal expedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id. 648189477) e ofícios do Centro de Custódia de Oiapoque-AP (ids. 648189489 e 648189501).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo indeferimento dos pedidos, nos seguintes termos (id. 649147961): O pedido ora pleiteado deve ser indeferido, porque não há nenhum fato ou situação jurídica novos capazes de modificar a decisão anterior, ao contrário, persistem as condições de fato e de direito determinantes da prisão preventiva de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO.
Inicialmente, no que concerne às alegações relativas à pandemia de COVID- 19, não se desconhece que a Resolução nº 62/2020 do CNJ recomenda a magistrados e Tribunais a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal.
No entanto, para que a Resolução nº 62/2020 do CNJ seja aplicável ao caso, faz-se necessário que o eventual beneficiário demonstre: i) sua inequívoca adequação ao grupo de vulneráveis à COVID-19; ii) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional no qual se encontre; iii) o risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. (...) No caso, o Requerente não demonstrou a concreta ocorrência de nenhum dos requisitos apontados, pois não há demonstração objetiva dos requisitos exigidos pelos Tribunais Superiores. (...) Portanto, há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria em relação as infrações penais dolosas punidas com pena superior a quatro anos (art. 312 e art. 313, I do CPP).
Logo, é induvidosa a contemporaineidade dos fatos ensejadores de prisão preventiva, atendendo ao comando do art. 312, § 2º do CPP.
Registre-se que, embora a denúncia já tenha sido oferecida em face do Requerente e outros nos autos nº 1000188-79.2021.4.01.3102, não há óbice algum para a manutenção da prisão preventiva decretada, tendo em vista que a segregação do Requerente é imprescindível para a conveniência da instrução criminal, para a aplicação da lei penal, bem como para a garantia da ordem pública, notadamente com fim de obstar a concreta reiteração delitiva voltada à promoção de migração ilegal (art. 232-A, Código Penal), atentado contra a segurança de transporte marítimo/fluvial (art. 261, Código Penal) e tráfico internacional de arma de fogo (art. 18, Lei nº 10.826/2003).
Diante do contexto fático ora narrado, nenhuma das medidas do artigo 319, do Código de Processo Penal se mostram aplicáveis ao caso, eis que inadequadas ao devido resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal, diante do que a prisão preventiva assoma como a única medida apta ao caso concreto.
Impende ressaltar que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não impedem a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sendo este o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo colacionado: (...) Assim, não tendo sido apresentados motivos diversos que justifiquem a revisão dos termos acima reproduzidos, impõe-se a manutenção da prisão decretada em face do Requerente.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifesta pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória apresentado por FRANCELINO DE SOUSA CASTRO, mantendo-se a prisão preventiva decretada em seu desfavor. É o relato do essencial.
Decido.
Com razão o órgão ministerial.
Não merece acolhida o pleito autoral.
Em primeiro lugar, entendo que as razões que alicerçaram a decretação da prisão preventiva estão comprovadas nos autos de prisão em flagrante nº 1000188-79.2021.4.01.3102, bem como permanecem inalteradas neste momento.
Portanto, o requisito implícito contemporaneidade fato-prisão permanece hígido (conduta recente).
Devo acrescentar que um dos fatos que levaram a ser decretada a custódia é a real possibilidade de fuga do país dos custodiados, incluindo o requerente.
Evidencia-se dos autos de prisão em flagrante que o requerente, em tese, estaria promovendo a migração ilegal, atentado contra a segurança de transporte marítimo/fluvial e tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 Lei nº 10.826/2003).
Os indícios do cometimento do delito de promoção de entrada clandestina de imigrantes em território nacional por meio fluvial justificam a presunção de que o requerente poderia tentar se valer do conhecimento que detém dos corredores de saída irregular pela fronteira do Brasil com a Guiana Francesa na tentativa de frustrar a aplicação da lei penal na hipótese de eventual condenação, demonstrando, assim, ser imperiosa a manutenção da prisão preventiva.
A medida se mostrou necessária, também, para garantia da ordem pública, justificada não apenas na gravidade dos delitos, mas principalmente na prevenção da prática de novas condutas delituosas, verificadas concretamente pelos indícios de que, em tese, o requerente, reiteradamente e com fim lucrativo, promovia a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional, valendo-se, inclusive, da contratação de auxiliares para tal desiderato (autos do procedimento da prisão em flagrante nº 1000188-79.2021.4.01.3102).
Note-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão restariam inócuas ante as evidências de reiteração das condutas por parte do requerente, conforme se extrai dos depoimentos prestados por alguns dos conduzidos e pelas testemunhas quando da prisão em flagrante. À guisa de exemplo, destaque-se que o flagranteado MARCOS VINÍCIUS BOTELHO (id. 627528976 - Págs. 39-40), em sede de interrogatório policial, afirmou que FRANCELINO, conhecido por “JACK”, costumeiramente faz o transbordo de Suriname e Guiana Francesa para o município de Oiapoque-AP e vice-versa, sempre cobrando valores em Euros ou Dólares das passagens, de forma clandestina, geralmente à noite, para fugir da fiscalização.
Diante da presença e da não alteração dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, indefiro o pedido de revogação da prisão cautelar decretada.
Em relação aos pedidos de revogação da prisão preventiva em decorrência da pandemia do COVID-19, de concessão de medida cautelar diversa da prisão, ou, ainda, de concessão de liberdade provisória com fiança, verifico que não merecem ser acolhidos.
O requerente, de forma abstrata, diz que o grave período de crise sanitária e humanitária pelo qual o mundo está passando seria justificativa para a revogação da prisão preventiva, dado o risco de contágio no ambiente carcerário.
Para que a Resolução nº 62/2020 do CNJ possa ser aplicável ao caso, faz-se necessário que o requerente demonstre: i) sua inequívoca adequação ao grupo de vulneráveis à COVID-19; ii) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional no qual se encontre; iii) o risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
Ocorre que o requerente não está no grupo de risco - grupo de vulneráveis ao COVID-19 - porquanto tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, conforme constata-se dos autos de prisão em flagrante nº 1000188-79.2021.4.01.3102, e não comprovou nestes autos ser acometido por alguma comorbidade ou risco de morte.
Ou seja, o requerente não fez prova inequívoca de pertence ao grupo de risco do COVID-19.
Ademais, por se tratar de um vírus de fácil propagação, não há a certeza de que a concessão de medida alternativa à prisão seja fator que garantirá a eventual não contaminação do requerente.
Nesse diapasão, destaque-se que este Juízo não tem notícias da existência de surto de COVID-19 no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN) em Oiapoque-AP a justificar a concessão de cautelar diversa da prisão ao custodiado, ainda mais quando este nem sequer se enquadra em grupo de risco.
O risco de contágio verificado no estabelecimento prisional, neste momento, mostra-se não superior ao que se encontra no ambiente social, mormente em razão do quantitativo total de infectados no estabelecimento prisional revelar a ausência de surto da doença no local – segundo o Ofício nº 158/2021-CCO/COCEC/IAPEN (id. 648189489), são 5 (cinco) os infectados.
Importante ressaltar que, independentemente da existência de enfermaria no estabelecimento prisional, os casos mais graves de COVID-19 são tratados, conforme decisão médica, em estabelecimento hospitalar ou congênere próprios dotados de equipamentos e recursos para o atendimento do infectado, não sendo justificável a liberdade de custodiado com base em fundamento abstrato de ausência de enfermaria no centro de custódia.
Diante da não demonstração do preenchimento dos requisitos concomitantes para a substituição da prisão preventiva por alguma cautelar diversa da prisão exclusivamente em função da pandemia do COVID-19, indefiro o pedido do requerente.
Quanto aos filhos menores de idade do requerente, eles estão sob os cuidados e cautela de responsáveis não lhe sendo aplicável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Sem mais delongas, adoto como razões de decidir os fundamentos da manifestação ministerial id. 649147961, tais como os fundamentos da decisão id. 627528977 dos autos nº 1000188-79.2021.4.01.3102 valendo-me da técnica de motivação aliunde/per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC 564.166/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020), que devem ser considerados como parte integrante desta fundamentação.
A revogação da prisão preventiva é incabível na espécie, uma vez que permanecem inalterados os substratos fático-jurídicos que justificaram a medida segregatória.
De igual sorte, mostra-se insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas.
Em razão de estarem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312), descabida é a concessão de fiança, nos termos do art. 324, inciso IV, do CPP.
As demais alegações do requerente confundem-se com o próprio mérito da investigação e deverão ser oportunamente submetidas ao crivo do contraditório, em eventual ação penal, razão porque não serão conhecidas nesta oportunidade.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por FRANCELINO DE SOUSA CASTRO e mantenho a prisão preventiva decretada nos autos nº 1000188-79.2021.4.01.3102.
Intimem-se o advogado do requerente, publicando-se a partir de “Ante o exposto...” Ciência ao MPF.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se definitivamente.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
29/07/2021 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 19:44
Juntada de Certidão
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29/07/2021 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2021 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 19:44
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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26/07/2021 09:46
Conclusos para decisão
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23/07/2021 22:35
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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23/07/2021 16:38
Juntada de e-mail
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23/07/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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23/07/2021 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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