TRF1 - 0002214-70.2012.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2022 23:59.
-
26/08/2022 19:20
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/08/2022 12:20
Juntada de volume
-
26/08/2022 12:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/08/2022 09:30
TRANSITO EM JULGADO EM
-
18/08/2022 09:30
RECEBIDOS DO TRF
-
20/07/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Recorre a autarquia ré contra acórdão proferido, em ação inicial de pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Argui em síntese que houve omissão, não havendo nos autos prova material que corrobore as informações apresentadas na sentença trabalhista, não tendo provado o vínculo empregatício do período de 05/03/1969 a 20/01/1977, ausentes documentos e provas que comprovem as anotações da CTPS. 2.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 3.
A irresignação da autarquia na esfera recursal cinge-se à verificação do direito do autor ao reconhecimento do tempo de serviço no período compreendido de 05/03/1969 a 20/01/1977. 4.
No entanto, in caso, a parte embargante se insurge alegando vício inexistente, vez que as questão levantadas já foram enfrentadas no julgado e acórdão, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício do autor no período de 05/03/1969 a 20/01/1977, pois presente anotação na CTPS, ainda que ausente outras provas materiais, tendo em vista a incineração do processo, o que não pode prejudicar o autor. 5.
Tais períodos, somados aos períodos já reconhecido pelo INSS, mais os períodos de contribuição como autônomo, alcançam o tempo necessário para conceder o benefício. 6.
Dessa forma, o que pretende a autarquia é a rediscussão de matéria, não sendo esta a via propícia para tanto. 7.
Tratando-se de reiteração de embargos já julgados, viola-se o art. 77, IV do CPC, pelo que fica condenado o INSS em multa de 5% do valor da causa (art. 77, parágrafo 2º do CPC). 8.
Embargos não conhecidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS INTERPOSTOS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
26/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Recorre a autarquia ré contra acórdão proferido, em ação inicial de pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Argui em síntese que houve omissão, não havendo nos autos prova material que corrobore as informações apresentadas na sentença trabalhista, não tendo provado o vínculo empregatício do período de 05/03/1969 a 20/01/1977, ausentes documentos e provas que comprovem as anotações da CTPS. 2.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 3.
A irresignação da autarquia na esfera recursal cinge-se à verificação do direito do autor ao reconhecimento do tempo de serviço no período compreendido de 05/03/1969 a 20/01/1977. 4.
No entanto, in caso, a parte embargante se insurge alegando vício inexistente, vez que as questão levantadas já foram enfrentadas no julgado e acórdão, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício do autor no período de 05/03/1969 a 20/01/1977, pois presente anotação na CTPS, ainda que ausente outras provas materiais, tendo em vista a incineração do processo, o que não pode prejudicar o autor. 5.
Tais períodos, somados aos períodos já reconhecido pelo INSS, mais os períodos de contribuição como autônomo, alcançam o tempo necessário para conceder o benefício. 6.
Dessa forma, o que pretende a autarquia é a rediscussão de matéria, não sendo esta a via propícia para tanto. 7.
Tratando-se de reiteração de embargos já julgados, viola-se o art. 77, IV do CPC, pelo que fica condenado o INSS em multa de 5% do valor da causa (art. 77, parágrafo 2º do CPC). 8.
Embargos não conhecidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS INTERPOSTOS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de março de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As solicitações de sustentação oral deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
09/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 48 de antecedência, para o e-mail [email protected] Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
12/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 2.
Na hipótese, a parte embargante se insurge alegando vício inexistente, uma vez que as questões embargadas foram devidamente enfrentadas no julgado, tendo sido reconhecido o tempo de contribuição de 05\03\1969 a 20\01\1997, em virtude de anotação em CTPS, após regular processo trabalhista, ainda que não tenham sido acostadas outras provas materiais, haja vista a incineração do processo laboral. 3.
Desta forma, o que pretende a parte é a rediscussão da matéria, não sendo esta a via propícia para tanto, devendo manejar o recurso cabível. 4.
Embargos não conhecidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer dos embargos interpostos.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
21/09/2017 15:16
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
18/09/2017 19:21
REMESSA ORDENADA: TRF
-
18/09/2017 19:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 13:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
21/08/2017 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2017 12:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLUMES
-
03/08/2017 14:40
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
02/08/2017 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2017 08:42
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS, RET. POR SERVIDOR AUTORIZADO, VOLS.: 02
-
14/06/2017 20:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PARTES
-
14/06/2017 20:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
14/06/2017 20:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA REGISTRADA NO E-CVD
-
16/06/2016 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/04/2016 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
20/04/2016 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/01/2016 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2016 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2016 09:12
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS, RET. POR SERVIDOR AUTORIZADO, VOLS.: 02
-
18/12/2015 22:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/12/2015 22:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
16/12/2015 22:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/09/2015 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CALCULOS JUNTADOS
-
02/09/2015 15:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/08/2015 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO
-
04/05/2015 18:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/04/2015 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2015 17:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2015 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/08/2014 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2014 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ/AUTOR 12/08/2014
-
28/07/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. COMPROVE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, QUE OS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JÁ FORAM IN
-
25/07/2014 20:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/07/2014 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2014 20:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2014 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/11/2013 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2013 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ/AUTOR 25/11/2013
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11/11/2013 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. JUNTE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, CÓPIAS DA PETIÇÃO INICIAL, DA SENTENÇA E DA CERTIDÃO
-
28/10/2013 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/10/2013 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AUTOR JUNTAR DOCUMENTOS
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15/10/2013 12:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2013 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ cota
-
22/07/2013 10:02
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
17/07/2013 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/07/2013 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/06/2013 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2013 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2013 17:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/06/2013 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/05/2013 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - JUNTE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, CÓPIAS LEGÍVEIS DOS DOCUMENTOS DE FLS. 328/330.
-
24/04/2013 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/04/2013 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2013 13:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2013 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2013 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2013 09:48
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS - RETIRADO POR FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
-
24/01/2013 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
24/01/2013 11:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2012 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2012 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/09/2012 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - JUNTE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, CÓPIA DE TODAS AS ANOTAÇÕES DE SUA CTPS, INCLUSIVE DA FO
-
21/09/2012 20:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/09/2012 20:59
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
13/08/2012 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/05/2012 20:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2012 20:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2012 10:11
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS POR FUNCIONARI9O AUTORIZADO - INSS
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17/05/2012 19:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/05/2012 19:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/05/2012 18:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/05/2012 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2012 18:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2012 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/04/2012 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DA 1ª VARA FEDERAL/BA , NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01, DE 28 DE MARÇO DE
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14/03/2012 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/03/2012 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/03/2012 16:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/02/2012 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/02/2012 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1.RATIFICO OS ATOS PRATICADOS NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 2.DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDIC
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31/01/2012 19:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/01/2012 19:28
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
31/01/2012 19:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2012 12:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2012 11:05
INICIAL AUTUADA
-
23/01/2012 13:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2012
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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