TRF1 - 1018457-53.2018.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 14:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 19:59
Juntada de Certidão
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16/12/2021 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 19:59
Homologada a Transação
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10/12/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ESCOSSIA VIEIRA em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 08:27
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 00:23
Publicado Intimação polo passivo em 09/08/2021.
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07/08/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MÁRCIA NUNES MIRANDA CLEMENTINO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018457-53.2018.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: PAULO SERGIO ESCOSSIA VIEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Verificada, pois, a revelia, e uma vez que os documentos apresentados com a inicial demonstram a existência da dívida é de se reconhecer a procedência da demanda.
Assim, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a pagar a autora a importância de R$ 64.851,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta e um reais), que deverá ser devidamente atualizada e sobre a qual incidirão os juros contratualmente fixados.
Diante desse desate, condeno o réu a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação." -
05/08/2021 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2020 08:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:12
Julgado procedente o pedido
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24/08/2020 17:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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12/06/2020 18:04
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2019 13:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 13:00
Juntada de Certidão
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29/07/2019 23:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ESCOSSIA VIEIRA em 15/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 21:18
Juntada de diligência
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24/06/2019 21:18
Mandado devolvido cumprido
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27/05/2019 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/05/2019 15:24
Expedição de Mandado.
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22/04/2019 16:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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22/04/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 11:01
Conclusos para despacho
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08/01/2019 17:02
Juntada de emenda à inicial
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20/11/2018 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 14:12
Conclusos para despacho
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10/09/2018 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/09/2018 13:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/09/2018 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2018 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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