TRF1 - 1013107-31.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 15:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/09/2021 03:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS em 29/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ODONIEL DE SOUSA MANGUEIRA em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 00:34
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013107-31.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA LOUREIRO YOSHIMURA - AM9436-A, JULIETH BRASIL PINHEIRO - AM9172-A AGRAVADO: ODONIEL DE SOUSA MANGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida (12.06.2019) condicionou a citação do devedor em execução fiscal, bem como eventual consulta ao BacenJud, à prévia comprovação pelo exequente da capacidade financeira do executado, mediante a indicação de bens ou direitos “sobre os quais possam recair medidas constritivas”.
Esse procedimento não está previsto na Lei 6.830/1980.
Ao contrário disso, o devedor deve ser citado para pagar ou garantir a execução em cinco dias (art. 8º). É inadmissível, portanto, condicionar a efetivação desse ato processual à prévia indicação de bens do devedor.
Dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir nos termos da mencionada lei.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (5ª Vara Federal da SJ/AM) e publicar: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 05.08.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
06/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
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06/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 08:59
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS - CNPJ: 14.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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11/05/2020 16:57
Conclusos para decisão
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11/05/2020 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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11/05/2020 16:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2020 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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