TRF1 - 1003921-28.2019.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2021 20:49
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:27
Decorrido prazo de ELIELDA DIOGENES CHAVES em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MEGA COSMETICOS EIRELI - ME em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA SENTENÇA TIPO B (Resolução CJF n. 535, de 18/12/06) 1003921-28.2019.4.01.4200 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: MEGA COSMETICOS EIRELI - ME, ELIELDA DIOGENES CHAVES S E N T E N Ç A - I - Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MEGA COSMÉTICOS EIRELI ME e ELIELDA DIOGENES CHAVES, para a cobrança de valores relativos ao contrato nº. 33.0653.691.000162-36, no montante de R$ 212.101,41 (duzentos e doze mil, cento e um reais e quarenta e um centavos).
Ao ID 429750409, a exequente requereu a extinção do feito em razão do adimplemento da dívida exequenda.
Autos conclusos em 04/02/2021. É o relatório.
DECIDO. - II - O cumprimento da obrigação pelo pagamento importa o reconhecimento da procedência do pedido pelo executado, impondo a aplicação do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução, na forma do art. 487, III, “a” c/c o art. 924, II, todos do Código de Processo Civil.
PROMOVA-SE o imediato levantamento da constrição efetivada por meio do sistema SISBAJUD (ID 411557870).
Honorários advocatícios incluídos na dívida.
Custas recolhidas ao ID 131054390, p. 40.
Considerando que o pedido de extinção formulado pela exequente configura ato incompatível com a intenção de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 10 de fevereiro de 2021.
BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal -
10/08/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2021 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 10:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
16/06/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:43
Juntada de Informação
-
25/02/2021 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/02/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2021 14:29
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 17:44
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 17:01
Juntada de manifestação
-
08/01/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:11
Decorrido prazo de MEGA COSMETICOS EIRELI - ME em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 10:11
Decorrido prazo de ELIELDA DIOGENES CHAVES em 16/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 19:28
Mandado devolvido cumprido
-
10/11/2020 19:28
Juntada de diligência
-
10/11/2020 19:24
Mandado devolvido cumprido
-
10/11/2020 19:24
Juntada de diligência
-
04/11/2020 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/11/2020 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 16:50
Juntada de termo
-
24/07/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 16:39
Outras Decisões
-
01/06/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 23:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 20:54
Juntada de manifestação
-
01/04/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 02:18
Outras Decisões
-
02/12/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
28/11/2019 17:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/11/2019 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044890-85.2012.4.01.3800
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Rio Gas Distribuicao LTDA
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 18:13
Processo nº 1016548-59.2021.4.01.9999
, Instituto Nacional do Seguro Social
Sara Pereira Nazario do Espirito Santo
Advogado: Marcio Augusto Malagoli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2021 16:29
Processo nº 0012706-67.2011.4.01.3200
Globalservice Seguranca Eletronica LTDA ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2011 11:08
Processo nº 0022759-20.2019.4.01.3300
Luzia Maria de Jesus
Cicero Bonfim Santana
Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 11:01
Processo nº 0000284-48.2011.4.01.3301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Proprietario Desconhecido
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2011 14:59