TRF1 - 0010363-34.2016.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0010363-34.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: J.
GOMES COMERCIO DE MADEIRAS - ME SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra EXECUTADO: J.
GOMES COMERCIO DE MADEIRAS - ME com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
O feito foi suspenso na forma do art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente não identificou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
17/12/2021 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/09/2021 01:19
Decorrido prazo de J. GOMES COMERCIO DE MADEIRAS - ME em 28/09/2021 23:59.
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13/08/2021 08:38
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 06:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/08/2021.
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13/08/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0010363-34.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: J.
GOMES COMERCIO DE MADEIRAS - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): J.
GOMES COMERCIO DE MADEIRAS - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 11 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/08/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 07:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 17:11
Juntada de volume
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13/01/2021 15:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/04/2019 15:09
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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29/04/2019 15:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/04/2018 10:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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11/04/2018 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 10.04.2018, PROT. 1279.
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10/04/2018 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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06/04/2018 08:47
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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04/04/2018 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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04/04/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/03/2018 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE (FL.30). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, FICANDO INDEFERIDO EVENTUAIS PEDIDOS DE SUSPENSÃO POR PR
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01/03/2018 09:22
Conclusos para despacho
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07/02/2018 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 06/02/2018.
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02/02/2018 09:40
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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29/01/2018 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/01/2018 18:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CERTIFICO A JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA Nº 110/2017, DEVOLVIDA POR INTERMÉDIO DO SEDEX Nº SF698640815BR
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25/01/2018 18:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/01/2018 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARÍ - AP ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 1100/2017 (FL. 23), RECEBIDA NAQUELE JUÍZO EM 10/10/2017, CONFORME DOCUMENTO DE FL. 24.
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15/01/2018 12:36
Conclusos para despacho
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11/10/2017 10:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA MALOTE DIGITAL, A CARTA PRECATÓRIA Nº 1100 /17. PARA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARÍ - AP, SENDO RECEBIDA POR ZILDO DA SILVA DE LUNA JUNIOR.
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28/09/2017 10:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1100
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30/08/2017 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE FL.20, POIS MÃO É FUNÇÃO DO JUDICIÁRIO AGIR PARA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS QUE SÃO DA COMPETÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 2 - EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO À PARTE EXECUTADA J GOMES
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08/08/2017 13:58
Conclusos para despacho
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29/06/2017 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 28.06.2017, PROT. 3780.
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28/06/2017 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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23/06/2017 08:56
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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19/06/2017 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - (PGF)
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12/06/2017 17:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N. 165/2017 JUNTADA EM 12/02/2017, CONFORME FLS.16V.
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12/06/2017 17:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CERTIFICO A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA N.165/2017 NESTA DATA.
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01/06/2017 11:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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30/05/2017 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2017 15:29
Conclusos para despacho
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21/03/2017 16:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA MALOTE DIGITAL, A CARTA PRECATÓRIA Nº 165 /17. PARA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARÍ - AP, SENDO RECEBIDA POR MARCIA VANESSA SILVA MENDONÇA.
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24/02/2017 15:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 165
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14/02/2017 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
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13/02/2017 12:31
Conclusos para despacho
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12/12/2016 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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12/12/2016 10:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/12/2016 10:27
INICIAL AUTUADA
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29/11/2016 12:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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