TRF1 - 0007527-91.2013.4.01.3812
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:22
Remetidos os Autos - GABTRU-REC -> TRU
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:39
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia
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29/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho - TRU -> GABTRU-REC
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28/05/2025 16:27
Remetidos os Autos - GABTRU-01 -> TRU
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28/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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09/08/2021 00:00
Intimação
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Por orientação do Juiz Coordenador, informo o entendimento aos temas 213, conforme decisão proferida nos autos n. 0036781-72.2018.4.01.3800: "1.
INDEFIRO o pedido da parte autora, de restauração do andamento processual, tendo em vista que, não obstante o trânsito em julgado do Tema 213 da TNU, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática de recursos repetitivos o REsp n. 1.828.606/RS - Tema n. 1090, para julgar as seguintes questões: 1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP. 2.
O STJ determinou a suspensão dos recursos e incidentes em trâmite nas Turmas Recursais, até o julgamento do recurso repetitivo. 3.
Sendo assim, mantenho o feito sobrestado. (...)" Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcão virtual (13/18h), por telefone 3501-1751 (13/18h) ou e-mail [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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