TRF1 - 0006790-76.2017.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:40
Juntada de manifestação
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11/05/2022 01:55
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE HEDER BENATTI em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA HESKETH CONDURU NETO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de LEILA MARCIA SOUSA DE LIMA ELIAS em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ELIELSON PEREIRA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:41
Decorrido prazo de TECNOMAPAS LTDA em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 08:10
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 05:21
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006790-76.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OLEGARIO PALACIOS - PA013333 POLO PASSIVO:JOSE HEDER BENATTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DANIEL MACEDO SA - PA012989, OCTAVIO CASCAES DOURADO JUNIOR - PA15649, ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT6551/A e LUKAS BATISTA SARMANHO - PA28673 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada em litisconsórcio ativo pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de JOSÉ HEDER BENATTI (ex Presidente do ITERPA), JOSÉ MARIA HESKETH CONDURU NETO (ex Diretor do DEAF do ITERPA), LEILA MARCIA SOUSA ELIAS (ex Diretora do ITERPA) e ELIELSON PEREIRA DA SILVA (ex Presidente do INCRA) e TECNOMAPAS LTDA, tencionando provimento jurisdicional que os condene de forma solidária ao pagamento de R$ 5.499.331,11 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e um reais e onze centavos), a título de ressarcimento por dano ao erário em decorrência de irregularidades cometidas no bojo da execução do convênio n. 10.000/2008.
Narra a petição inicial que o ITERPA e o INCRA firmaram o convênio n. 10.000/2008, com objetivo de desenvolvimento e implantação de um sistema de gerenciamento de lotes (SIGLO), através da digitalização do acervo fundiário da ambas as autarquias, mediante disponibilização de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) pela entidade concedente e R$ 1.000.000,00 (um milhão) pelo ITERPA, a título de contrapartida.
Informa que após realização de procedimento licitatório, a requerida TECNOMAPAS foi contratada para executar o serviço objeto do convênio, por meio do Contrato n. 007, de 10 de setembro de 2019.
Afirma que após o encerramento da vigência do convênio fora constatado pela Auditoria Geral do Estado (AGE) e pelo INCRA o cometimento de várias irregularidades na execução do convênio e do contrato administrativo, tais como inexecução parcial do objeto contratual, pagamento de parcelas à contratada sem compatibilidade com a evolução do cronograma físico-financeiro e prorrogação do convênio quando o prazo de vigência já estava expirado.
Aduz que as constatações de irregularidades motivaram o ITERPA a instaurar Sindicância e, posteriormente, Tomada de Contas Especial, ao mesmo tempo em que o Ministério Público Federal instaurou Inquérito Civil público, no bojo do qual foram realizadas diversas reuniões na tentativa de solucionar o impasse.
Informa o ITERPA que o INCRA instaurou contra ele Tomada de Contas Especial, imputando-lhe passivo de R$ 10.139.318,07, bem como o inscreveu no SIAFI, tudo em função do prejuízo ao erário resultante das irregularidades cometidas na execução do contrato administrativo.
Imputa aos requeridos dando ao erário no valor original de R$ 5.499.331,11 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e um reais e onze centavos), valor repassado integralmente à empresa contratada sem ela ter executado o objeto contratado, pois segundos os autores, os requeridos, na condição de Presidente e Diretores do ITERPA, bem como de Presidente do INCRA, praticaram atos omissivos e comissivos no âmbito da execução do convênio e do contrato administrativo que culminaram na inexecução contratual.
Alega a parte autora que muito embora a pretensão de responsabilização pelos atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos na execução do contrato esteja prescrita, o mesmo não se aplica a pretensão de reparação do dano ao erário, vez que não se sujeita à prescrição.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
O Juízo ordenou a citação dos requeridos.
Devidamente citada, a requerida TECNOMAPAS LTDA ofertou contestação (ID 273794479 – pag. 178/210).
Aduziu preliminar de prescrição da pretensão de ressarcimento, de necessidade de suspensão do feito até a decisão final do STF nos autos do RE 852.475 (Tema 897) e de inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou: que a demanda é motivada por perseguição política do Presidente do ITERPA à época dos fatos; que a parte autora não demonstrou e quantificou o dano ao erário alegado; que eventuais irregularidades na execução do contrato devem ser convalidadas à luz dos princípios da segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório, bem como pela aplicação da teoria do fato consumado; que a Comissão de Fiscalização do Contrato 007/2009 atestou os trabalhos realizados pela contratada e apresentados nos relatórios de atividades, tendo havido a prestação do serviço, o que descaracteriza o dano ao erário; que não é possível eximir a atual gestão do ITERPA das irregularidades constatadas, pois foi ela que atestou as entregas finais dos produtos objeto do contrato administrativo.
Pediu o chamamento ao processo do então presidente do ITERPA Carlos Alberto Lamarão Corrêa.
Juntou documentos.
JOSE HEDER BENATI ofertou defesa (ID 273794483 – pag. 41/101).
Aduziu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, prescrição e necessidade de suspensão do feito até a decisão final do STF nos autos do RE 852.475 (Tema 897).
No mérito, arrazoou os seguintes argumentos: que a convalidação da prorrogação do prazo do convênio não perfez irregularidade, pois o Art. 55 da Lei 9.784/99 permite convalidação de atos que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; que a convalidação fundou-se em razão de interesse público devido à necessidade de conservação dos documentos fundiários, e que o atraso na prorrogação do convênio decorreu de omissão da entidade concedente, pois encaminhou tempestivamente o requerimento para esse fim ao INCRA; que o contrato foi executado regularmente e os pagamentos foram feitos em compatibilidade aos serviços comprovados, inclusive após o encerramento do mandato do requerido, e mesmo com aumento da demanda de serviço; que o próprio ITERPA, através do Presidente sucessor do requerido, se manifestou em 2011 atestando resultados significativos do que já havia sido executado pela empresa contratada, inclusive com aumento da demanda executada sem repasse de custos adicionais ao ITERPA; que não há elementos probatórios de ato de improbidade administrativa; que as prorrogações do convênio e do contrato tiveram por fundamento a existência de demanda maior do que a inicialmente prevista, a complexidade do trabalho inserto do objeto da licitação e os fatores logísticos envolvidos, considerando principalmente o grande quantitativo e a diversidade tipológica dos arquivos a serem digitalizados, bem como o estado de conservação de muitos deles; que o Presidente do ITERPA sucessor aprovou aditivo contratual de preço em razão de ter sido constatado que a demanda de arquivos fundiários a serem digitalizados era bem maior do que o inicialmente previsto pela autarquia estadual e o INCRA; que autorizou os pagamentos somente após aprovação dos serviços executados pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do contrato; que os pagamentos realizados durante a sua gestão como Presidente do ITERPA foram compatíveis ao quantitativo de serviço realizado pela empresa, sendo que sob a nova gestão foi aprovado termo aditivo no valor de R$ 800.000,00, visando concluir os trabalhos pendentes.
Pediu o chamamento ao processo do então presidente do ITERPA Carlos Alberto Lamarão Corrêa.
Juntou documentos.
LEILA MÁRCIA SOUSA DE LIMA ELIAS apresentou contestação (ID 273794483 – pag. 175/212).
Aduziu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, prescrição e necessidade de suspensão do feito até a decisão final do STF nos autos do RE 852.475 (Tema 897).
No mérito, argumentou: que quando foi exonerada do cargo que ocupava junto ao ITERPA o contrato se encontrava em pleno andamento e os valores pagos estavam de acordo com os serviços executados, que o contrato sofreu aumento de quantitativo em relação ao seu objeto, tendo em vista a constatação ao longo da execução de que a quantidade de documentos a serem digitalizados eram maiores do que o estimado inicialmente; que as cópias de todos os relatórios da Comissão e da Tecnomapas reportando as atividades executadas quantitativamente e qualitativamente foram entregues em meio físico e digital, sempre em duas cópias arquivadas na Gerência Técnica e Administrativa do ITERPA; que autorizou pagamentos apenas no período de dezembro de 2009 até o dia 10/10/2010; que o próprio ITERPA, através do Presidente sucessor do requerido, se manifestou em 2011 requisitando aditamento de prazo contratual e do quantitativo de serviço, bem como atestou resultados significativos do que já havia sido executado pela empresa contratada, inclusive com aumento da demanda executada sem repasse de custos adicionais ao ITERPA; que não há elementos probatórios de ato de improbidade administrativa; que as prorrogações do convênio e do contrato tiveram por fundamento a complexidade do trabalho inserto do objeto da licitação e os fatores logísticos envolvidos, considerando principalmente o grande quantitativo e a diversidade tipológica dos arquivos a serem digitalizados, bem como o estado de conservação de muitos deles.
Pediu o chamamento ao processo do então presidente do ITERPA Carlos Alberto Lamarão Corrêa.
Juntou documentos.
JOSÉ MARIA HESKETH CONDURU NETO juntou contestação (ID 273794490 – pag. 53/90).
Aduziu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, prescrição e necessidade de suspensão do feito até a decisão final do STF nos autos do RE 852.475 (Tema 897).
No mérito, alegou: que durante o tempo em que aprovou pareceres técnicos, na condição de Diretor da DEAF, o andamento da execução contratual estava conforme previsto no cronograma; que a partir de março de 2010 a nova Comissão de Fiscalização não mais encaminhou o material recebido à DEAF, mas sim diretamente às instâncias superiores do ITERPA; que metade dos membros da Comissão de Fiscalização do Contrato era composto por servidores da DEAF, o que comprova a efetiva participação do órgão na fiscalização da execução do contrato; que quando foi exonerado do cargo que ocupava junto ao ITERPA o contrato se encontrava em pleno andamento e os valores pagos estavam de acordo com os serviços executados; que o contrato sofreu aumento de quantitativo em relação ao seu objeto, tendo em vista a constatação ao longo da execução de que a quantidade de documentos a serem digitalizados eram maiores do que o estimado inicialmente; que as cópias de todos os relatórios da Comissão e da Tecnomapas reportando as atividades executadas quantitativamente e qualitativamente foram entregues em meio físico e digital, sempre em duas cópias arquivadas na Gerência Técnica e Administrativa do ITERPA; que não atestou as notas fiscais dos serviços prestados porquanto tal atribuição era do Fiscal do Contrato, segundo Art. 73, inciso I, ‘a’ da Lei 8.666/93 e Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do Estado do Pará; que os relatórios e notas fiscais eram atestados por servidor subordinado ao DEAF, com função de chefia, portanto, podendo responder pelo órgão; que os pagamentos realizados até 2010 referem-se ao que tinha sido realizado pela empresa e não pelo cumprimento de todas as atividades previstas no contrato, pois houve aditamento de 25% no custo original visando possibilitar a conclusão dos trabalhos; que não há elementos probatórios de ato de improbidade administrativa.
Pediu o chamamento ao processo do então presidente do ITERPA Carlos Alberto Lamarão Corrêa.
Juntou documentos.
ELIELSON PEREIRA DA SILVA apresentou defesa (ID 273794490 – pag. 128/150).
Arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do MPF e do ITERPA e inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou que a prorrogação de ofício do convênio ocorreu mediante a convalidação dos atos praticados durante a vigência expirada, o que não encontra óbice no ordenamento jurídico, e teve por objetivo garantir que o interesse público fosse atingido e o objetivo do Convênio fosse executado de forma plena; que não praticou ato de improbidade administrativa e jamais agiu dolosa ou culposamente no intuito de lesar o erário, tanto que autorizou a deflagração da Tomada de Contas Especial no afã de preservar o interesse público.
Juntou documentos.
O MPF opôs embargos de declaração, o qual não foi conhecido pelo Juízo.
Na fase de especificação de provas, a requerida TECNOMAPAS requereu prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, enquanto que o requerido ELIELSON PEREIRA DA SILVA pugnou pela requisição do Processo de Tomada de Contas Especial n. 54100.002192/2013-12 e oitiva de testemunhas; O ITERPA pleiteou depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal.
Os demais réus dispensaram dilação probatória.
O Juízo rejeitou as defesas preliminares apresentadas pelos réus em sede de contestação, bem como o pedido de chamamento ao processo formulado por José Heder Benati e outros.
No mesmo ato, o Juízo deferiu as provas requeridas pelas partes – prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e requisição de documentos.
O Juízo nomeou perito para produção da prova pericial, o qual não foi impugnado pelas partes.
Os requeridos ofertaram quesitos.
O INCRA colacionou aos autos documentos em resposta a requisição judicial, em formato de mídia digital, aos quais foram impressos e colacionado aos autos na ocasião de digitalização do feito e sua inserção no PJE.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais, a qual foi impugnada pela requerida TECNOMAPAS.
O Juízo rejeitou a impugnação aos honorários, mantendo o valor proposto pelo perito.
O ITERPA impugnou ao início dos trabalhos periciais, alegando falta de intimação da data e horário do trabalho pericial.
Após sucessivas redesignações dos trabalhos periciais por conta da pandemia do coronavirus, o perito designou a data de 02/07/2020 para início dos trabalhos, da qual as partes foram intimadas.
O patrono do requerido ELIELSON PEREIRA DA SILVA apresentou petição de renúncia de mandato, razão pela qual o réu foi intimado via correio para habilitar novo advogado.
O ITERPA apresentou rol de testemunhas O perito apresentou o laudo pericial (ID n. 652166465) acompanhado de documentos.
O Juízo determinou o prosseguimento do feito a revelia de ELIELSON PEREIRA DA SILVA, tendo em vista que mesmo intimado, não regularizou sua representação processual, bem como declarou preclusa a oportunidade do réu arrolar rol de testemunhas.
Audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo ITERPA e pela requerida TCNOMAPAS agendada para 21/09/2021, às 10h.
TECNOMAPAS, JOSÉ HEDER BENATI, JOSÉ MARIA HESKETH CONDURÚ, LEILA MÁRCIA SOUSA DE LIMA ELIAS e ITERPA se manifestaram acerca do laudo pericial (ID n. 706154948 e n. 719423993), ocasião em que apresentaram quesitos suplementares.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas LEILA LÚCIA ALBERTINE PERETI, POTYGUARA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA FERREIRA e BRENO MACEDO MAZZINGHY.
As partes ofertaram razões finais.
Os demandantes foram intimados a se manifestar sobre a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021, especialmente ao que diz respeito ao prazo de prescrição.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que tinha a relatar.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO Indefiro os quesitos suplementares apresentados pelos requeridos (ID n. 710464949 – pag. 22), pois os questionamentos n. 1 e 2 fogem ao objeto da perícia, na medida em que não estão relacionados a aspecto técnicos afetos à prova pericial, e sim à análise das provas produzidas nos autos, a cargo do órgão julgador.
Quanto ao quesito n. 3, entendo que laudo pericial informa a atual situação de uso dos documentos fundiários digitalizados, não havendo necessidade de esclarecimentos nesse aspecto. - Preliminares Prejudicada a preliminar de suspensão do feito alegada pelos réus, pois o STF já proferiu julgamento definitivo nos autos RE 852.475 (Tema 897).
Inicialmente, vale ressaltar que a presente ação civil visa à condenação dos requeridos em ressarcimento do dano ao erário por supostos atos de improbidade administrativa praticados no bojo da execução do convênio n. 10.000/2008, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 852.475/SP, que reconheceu a imprescritibilidade da sanção de ressarcimento por ato de improbidade administrativa.
Assim, não há que se falar em prescrição da ação de ressarcimento, pois no Tema 897 de Repercussão Geral, Recurso Extraordinário 852.475/SP, o STF fixou a tese de que: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Logo, a considerar os fatos constitutivos da presente ação, que aponta para suposta prática dolosa de atos de improbidade administrativa pelos requeridos e pede apenas o ressarcimento do dano ao erário, sem pretensão de que sejam condenados por improbidade administrativa, tem-se a imprescritibilidade da ação, não se sujeitando aos prazos previstos no Art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
Nesse contexto, é certo que eventual procedência da ação imprescinde de prova de que os requeridos praticaram ato doloso de improbidade administrativa, e implicará tão somente no dever de ressarcir o dano ao erário.
Vale dizer, o juízo de valor acerca da prática de ato doloso de improbidade adquire, nesta demanda, estrita feição de questão prejudicial, isto é, fato cuja comprovação é necessária para resolução da questão principal - ressarcimento do suposto dano ao erário. É importante ficar bem claro tal ponto: malgrado a ação específica de condenação por improbidade administrativa tenha sido alcançada pela prescrição, a ação de ressarcimento por dano ao erário em razão da prática de ato doloso de improbidade administrativa, em tese, não o foi, pois o reconhecimento da prescritibilidade ou não importa na análise do elemento volitivo da conduta dos agentes.
Desse modo, a solução da presente ação perpassa necessariamente pela formação de juízo de valor a acerca da prática de ato de improbidade por parte dos requeridos, especialmente do tipo previsto no Art. 10 da Lei 8.429/92, bem como acerca da existência do elemento volitivo, havendo necessidade de se adentrar no campo meritório.
Assim, uma vez que atividade cognitiva da ação recai sobre a necessária verificação da prática de ato de improbidade administrativa, atrai-se ao caso todo o regramento da Lei 8.429/92 que diz respeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa e sua extensão, sendo cabível sua aplicação, por analogia, em face do microssistema de tutela coletiva, como reiteradamente reconhecido pela orientação jurisprudencial firmada no âmbito do STJ.
Por fim, convém assinalar que eventual condenação não prescinde da comprovação do ato doloso de improbidade administrativa, pressuposto para aplicação da tese da imprescritibilidade da demanda, consoante restou definido pelo STF.
Fixada tais premissas, passo a examinar as defesas processuais dos requeridos.
No que diz respeito a prescrição intercorrente inaugurada pela Lei 14.230/21, tenho que não é aplicável ao caso concreto.
Com efeito, a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
Sabe-se que a nova Lei trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado a punição por atos de improbidade administrativa, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material.
Sobre a aplicação retroativa do novo regramento legal, especialmente a necessidade de presença do elemento subjetivo para configuração do ato de improbidade administrativa, bem como a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, vale ressaltar que a matéria foi afetada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), que reconheceu repercussão geral.
Nesse contexto, entendo que as modificações implementadas no âmbito do direito material pela Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente, desde que sejam benéficas, considerando a previsão do 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), a deixar claro que se aplica ao sistema da improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, dentre eles o da retroatividade benigna.
Todavia, as normas de natureza processual estabelecidas com a nova redação do Estatuto de Improbidade possuem aplicação imediata aos processos em curso e não retroagem.
Assim prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." No caso, entendo que a prescrição intercorrente inaugurada pela Lei 14.230/2021 é instituto inserto no âmbito do direito processual, tendo em vista que todos os elementos a ele inerentes possuem exclusiva relação com dado processo em curso.
Vale dizer, tal modalidade de prescrição opera efeitos no curso da ação, quando verificado certo intervalo de tempo sem que o Poder Judiciário profira ato judicial decisório, na primeira, segunda ou extraordinária instância.
Desse modo, em se tratando de instituto de direito processual, não há amparo jurídico à aplicação retroativa da prescrição intercorrente inaugurada pela Lei 14.320/2021 às ações que objetivam reparação por atos de improbidade administrativa, ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
Se ainda assim não fosse, não é razoável a incidência da prescrição intercorrente quando o transcurso do prazo decorre de fatores não imputáveis à parte autora.
Ora, a prescrição intercorrente consiste na extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação.
Nesse sentido é a inteligência da Súmula 1061 do STJ.
No caso dos autos, não é possível aferir que o tempo de tramitação do feito até vir conclusos para sentença decorreu de atraso na tomada de providências a cargo dos demandantes, sendo, na verdade, resultado da própria complexidade da matéria fático-jurídica, notadamente durante a fase instrutória, onde houve requisição de documentos ao INCRA e produção de prova pericial complexa, que demandou mais de dois anos para ser realizada.
Ademais, nota-se que o estado de coisas decorrentes da pandemia também contribuiu, pois em razão dele foi necessário adiar algumas vezes a data de início dos trabalhos periciais.
Desse modo, rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, alegadas pelos réus JOSÉ HEDER BENATI, LEILA MÁRCIA SOUSA DE LIMA ELIAS e JOSÉ MARIA HESKETH CONDURU NETO, pois a verificação de responsabilidade do réu por dano ao erário, segundo os contornos da causa de pedir definida na petição inicial e do conteúdo probatório produzido nos autos, é matéria a ser enfrentada no âmbito do juízo de mérito da ação, logo, não sustenta as preliminares aventadas, à luz da teoria da asserção, adotada no ordenamento jurídico processual pátrio.
Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo requerido ELIELSON PEREIRA DA SILVA, pois O art. 6º, VII, b, da Lei Complementar 75/93 prevê a competência funcional do membro do Ministério Público Federal para promover inquérito civil e propor ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, dentre outros.
A legitimidade do Parquet, para a propositura da ação civil pública também está definida no art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85.
O mesmo dispositivo legal, no inciso IV, confere legitimidade ativa também as autarquias.
Confira-se: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; Vale ressaltar, quanto ao ITERPA, que a demanda visa ressarcimento de dano ao erário que alcança também valores repassados pela autarquia fundiária estadual no bojo da execução do convênio a título de contrapartida.
Portanto, considerando que o suposto dano ao erário alcança o patrimônio da autarquia estadual, disso resulta sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
Dessa forma, resta claro a legitimidade ativa do MPF e do ITERPA para ajuizar a presente ação civil pública. - MÉRITO Quanto ao mérito, entendo que não assiste razão à parte autora.
A prova encartada aos autos revela que em junho de 2008, o ITERPA e o INCRA, com interveniência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará (SEMA) e Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos (SEPE), celebraram o convênio n. 10.000/2008 (ID n. 273794465 – pag. 72), SIAFI n. 626348, objetivando “disciplinar a conjunção de esforços e apoio técnico destinado ao desenvolvimento de serviços nas áreas de cadastro e cartografia, com intercâmbio de dados, informações e produtos de natureza cartográfica e cadastral, disponibilização mútua de acerco cartográfico, fundiário e cadastral e suporte técnico operacional”.
O convênio foi celebrado em 30 de junho de 2008, com prazo de duração de 12 meses, conforme Plano de Trabalho (ID n. 284731361 – pag. 20/24), findando, portanto, em 29 de junho de 2009.
A execução do convênio contou com R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos reais) advindos do INCRA (Concedente), liberado em parcela única, e contrapartida de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de contrapartida do ITERPA (Convenente).
A pedido do ITERPA, por meio do Aditivo n. 100001/2010, publicado no DOU de 05/02/2010 (ID n. 284702416 – pag. 22), cujo instrumento não consta nos autos, o convênio foi prorrogado até 29 de junho de 2010.
Tal aditivo, conforme constatou a CGU do Relatório de Auditoria 246629 (ID n. 289128359 – pag. 15), foi assinado com data retroativa a 26/06/2009, data que expirou o prazo inicial de vigência (29 de junho de 2009).
Isto é, o convênio foi “prorrogado” quando já expirado o prazo de sua vigência inicial.
O mesmo ocorreu em relação ao Termo Aditivo denominado “1ª Prorrogação de Ofício”, datado de 28 de junho de 2010 e publicada no DOU de 03 de dezembro de 2010, que estendeu sua vigência até 31 de dezembro de 2010 (ID n. 284768441 – pag. 9).
Aqui também se nota que o Termo aditivo foi celebrado após o encerramento da vigência do convênio, com data retroativa a 28/06/2010.
Ulteriormente houve novos instrumentos formais de prorrogação do convênio, todos a partir de requerimento da autarquia estadual: Termo Aditivo n. 10002/2010, datado de 30 de dezembro de 2010 e publicado no DOU de 31 de dezembro de 2010 (ID n. 284768445 – pag. 15/17), que prorrogou a vigência do convênio até 31 de julho de 2011, e previu aditivo de recursos na ordem de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para conclusão dos serviços contratados para digitalização e sistematização do acervo cartográfico e fundiário do ITERPA e do INCRA no Estado do Pará; 2ª Prorrogação de Ofício, datada de 29 de julho de 2011 e publicada no DOU de 04 de agosto de 2011, que prorrogou o prazo de vigência até 31 de julho de 2012 (ID n. 284791846 – pag. 22/23).
O ITERPA realizou a Concorrência Pública n. 001/2009 (ID n. 284768397 – pag. 03), para execução dos serviços objeto do convênio, conforme Projeto Básico (ID n. 284768409 – pag. 09), da qual se sagrou vencedora a requerido TECNOMAPAS, mediante proposta de valor global de R$ 5.499.331,19 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e um reais e dezenove centavos).
O Contrato Administrativo (n. 007/2009) foi celebrado em 10/09/2009, com vigência de 15 meses (ID n. 284768424 – pag. 20) O objetivo do contrato, conforme definido em sua cláusula primeira, consistiu na “Contratação de serviços de terceiros, pessoa jurídica, com comprovada especialização para atender o objetivo de levantar, digitalizar, lançar perímetro, armazenar em banco de dados e disponibilizar para consulta e atualização do acervo fundiário estadual e federal, do Estado do Pará, conforme detalhamento constante do Projeto Base.
A avença administrativa definiu, ainda, como obrigações específicas da contratada (Cláusula Segunda, item 2.2.1): Implantação de um banco de dados corporativo; implantação de uma base cartográfica estadual; digitalização, lançamento e sistematização dos acervos fundiários federal e estadual do estado do Pará; instalação de equipamentos, rede, software, segurança e internet; disponibilização das informações fundiárias; treinamentos; apoio operacional; suporte técnico.
A cláusula quinta, item 5.3 previu que o pagamento seria efetuado “proporcionalmente aos serviços/produtos concluídos, conforme o cronograma físico financeiro, constante das Propostas Técnica e de Preços da Contratada, vencedora da licitação, que fazem parte integrante deste documento”.
Os pagamentos seriam, então, realizados em parcelas mensais após os relatórios de entrega serem aprovados pela DEAF (Cláusula Quinta, item 5.4).
A Cláusula Oitava ratificou mandamento legal constante no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93, prevendo que a contratante poderia acrescentar ou suprimir até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, mantidas as mesmas condições estipuladas, sem poder a contratada recusar o ajuste.
A execução contratual teve início em 22 de setembro de 2009, conforme Ordem de Execução de Serviço n. 001/2019-ITERPA (ID n. 273794465 – pag. 96) As partes celebram primeiro Termo Aditivo em 10 de dezembro de 2010 (ID n. 273794465 – pag. 97), prorrogando a avença até 10 de junho de 2011.
Posteriormente, em 10 de junho de 2011 foi celebrado o segundo Termo Aditivo de prorrogação de prazo, por mais 6 (seis) meses, com encerramento em 10 de dezembro de 2011 (ID n. 273794465 – pag. 100).
O ofício 308 de 25 de julho de 2012, do ITERPA, endereçado ao INCRA, informa que em 20/04/2012, a autarquia estadual e a empresa contratada firmaram o Termo de Licença de Uso objetivando repasse ao ITERPA das informações necessárias para a transferência de tecnologia, bem como que a contratada, até aquele momento, não havia repassado informações satisfatórias capazes de esclarecer os produtos alcançados e o real funcionamento do sistema objeto do contrato administrativo.
O mesmo expediente relata que o representante do INCRA, em reunião realizada nos dias 18 e 19 de junho de 2012, havia informado que no âmbito da autarquia federal os trabalhos executados pela empresa contratada não apresentaram condições de utilização pela equipe técnica (ID n. 284791865 – pag. 17) No bojo do Ofício n. 360 de 29 de agosto de 2012, o ITERPA apresentou prestação de contas ao INCRA referente à execução do convênio, contendo Relatório da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Contrato que apontou a existência de fortes indícios de descumprimento de algumas obrigações contratuais por parte da empresa contratada (ID n. 284791857 – pag. 12), bem como que solicitou auditagem por parte da Auditoria Geral do Estado sobre a execução do convênio.
Nova comunicação do ITERPA ao INCRA, por meio de ofício, informa que a empresa contratada apresentou relatório circunstanciado a respeito da conclusão dos trabalhos, mas que não disponibilizou documentação adequada para que a migração da tecnologia necessária a utilização do sistema SIGLO fosse realizada para a infraestrutura do ITERPA e do INCRA.
Em paralelo, a Controladoria Geral da União constatou irregularidades na execução do convênio, conforme Relatório Anual de Auditoria de Contas n. 201203475 (ID n. 289128359 – pag. 10/17), apontando aditamento irregular, execução do objeto fora da vigência, prorrogação de ofício do convênio com prazo de vigência expirado, ausência de apresentação da prestação de contas e ausência de fiscalização e acompanhamento do convênio.
Na ocasião, o órgão de controle recomendou instauração de Tomada de Contas Especial para apurar os fatos apontados.
O INCRA procedeu conforme recomendação da CGU, instaurando em face do ITERPA a TCE n. 54100.002192/2013-12, objetivando o ressarcimento total do valor transferido, bem como procedeu sua inscrição em inadimplência.
O Relatório da TCE apontou várias irregularidades e inexecução do contrato (ID n. 273794490 – pag. 162/170), culminando em remessa do procedimento ao TCU.
Posteriormente, sob coordenação do MPF e Ministério Público Estadual do Pará, foram realizadas várias reuniões para discussão sobre o cumprimento do objeto do convênio, diante das pendências constatadas tanto pelo ITERPA como pelo INCRA, do qual nasceu a intenção de celebração de Termo de Composição Técnica entre as autarquias fundiárias e a empresa contratada, o qual restou frustrada em razão da condição exigida pelo ITERPA, não aceita pelo INCRA, de retirada do nome da autarquia estadual do SIAFI.
O ITERPA, no seu âmbito, instituiu Comissão de Avaliação e Fiscalização do Contrato, que elaborou relatório em 13 de agosto de 2012, apontando várias falhas no sistema SIGLO instalado no âmbito do ITERPA, inviabilizando seu pleno funcionamento e continuidade (ID n. 273794462 – pag. 51).
Também solicitou junto à Auditoria Geral do Estado do Pára a elaboração de auditoria acerca da execução do contrato, que culminou no Relatório de Fiscalização n. 028/2012 (ID 289207428 – pag. 14).
No documento, os Auditores concluíram que a Administração do ITERPA não efetuou o controle efetivo da execução do contrato n. 007/2009, tampouco sobre a aplicação dos recursos federais transferidos por meio do convênio, tendo havido pagamento antecipado das parcelas do contrato, sem correspondência aos serviços prestados.
O ITERPA instaurou sindicância em face dos requeridos para apurar os fatos constatados no aludido relatório de fiscalização (ID 289207428 – pag. 25), que em seu Relatório final (ID n. 273794465 – pag. 38), inferiu ter havido diversas irregularidades e omissões no que diz respeito a fiscalização da execução do contrato, mediante desequilíbrio entre o serviço produzido e os valores pagos, com descumprimento do cronograma físico-financeiro pactuado durante toda a execução contratual, culminando com a liquidação do valor total do contrato sem a plena contrapartida na execução dos serviços.
O presidente do ITERPA aprovou o relatório final da Comissão de Sindicância, determinando instauração de Tomada de Contas Especial em 27/11/2013 (ID n. 273794465 – pag. 46 e 58) O Relatório Preliminar da TCE concluiu que o objeto do contrato administrativo foi executado parcialmente implicando em impossibilidade técnica de proveito pleno da parcela executada dos serviços em relação ao objetivo integral do contrato, culminando em dano ao erário equivalente ao valor total repassado no bojo da execução do contrato (ID n. 273794467 – pag. 57).
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, proferiu o acórdão n. 2323/2019 (ID n. 284731355 – pag. 12), o qual reconheceu responsabilidade dos requeridos JOSÉ HEDER BENATTI e TECNOMAPAS por dano ao erário, o primeiro por autorizar pagamento do valor corresponde a integralidade do valor do contrato n. 007/2009 sem que os serviços tenham sido efetivamente concluídos pela empresa contratada, quando deveria efetuar o pagamento somente após atestada a execução dos serviços e a empresa ter comprovado o cumprimento de suas obrigações; e a empresa por receber pagamentos sem a correspondente prestação de serviços.
O acórdão determinou a citação dos requeridos para apresentar defesa ou comprovar o recolhimento do valor atualizado do dano ao erário.
Pois bem.
Conforme consta no Projeto Básico do Convênio, os serviços que lhes constituíram objeto tinham por finalidade “levantar, lançar perímetro, armazenar em banco de dados e disponibilizar para consulta e atualização o acervo fundiário estadual e federal, do Estado do Pará”.
No Projeto Básico do Edital de Concorrência Pública n.001/2009 consta informações pormenorizadas do contexto de realização do projeto e os motivos determinantes, bem como os objetivos específicos de sua execução: - Levantar e transpor para a forma digital informações fundiárias relevantes existentes na Superintendência Regional do INCRA em Belém-PA – SR 01; - Levantar e transpor para a forma digital informações fundiárias relevantes existentes no ITERPA; - Interpretar, lançar e obter os perímetros dos imóveis e áreas fundiárias, constantes nas plantas e documentos digitalizados, de forma a obter o mosaico fundiário federal e estadual do Estado do Pará; - Reunir de forma centralizada no INCRA – SR 01 em Belém, informações do acervo fundiário federal de forma a obter controle, segurança e disponibilidade dos dados levantados; - Complementar a referida base de dados com as informações fundiárias estaduais relevantes no ITERPA; - Reunir de forma centralizada no ITERPA em Belém-PA, informações fundiárias federais do acervo estadual, levantadas no referido órgão; - Complementar a referida base com as informações fundiárias federais na Superintendência Regional do INCRA-Belém (SR 01); - Criar e implantar mecanismos de replicação automatizada entre as bases fundiárias do INCRA e do ITERPA para as informações fundiárias que forem acrescentadas, subtraídas, atualizadas ou modificadas, por cada um dos lados, de forma a manter uma base cadastral completa e atualizada nos dois órgãos; - Sistematizar as atividades de gerência e manutenção do cadastro fundiário federal no INCRA; - Sistematizar as atividades de gerência e manutenção do cadastro fundiário estadual no ITERPA; - Dotar o INCRA o o ITERPA da sistematização necessária para gerir a disponibilização das informações fundiárias de forma ampla e segura, dos usuários que delas necessitem Por sua vez, no Contrato Administrativo n. 007/2009 consta as obrigações específicas da contratada: 1- Implantação de um Banco de Dados Corporativo 2- Implantação de uma Base Cartográfica Estadual 3- Digitalização, lançamento e sistematização do acervo fundiário federal e estadual 4- Instalação de equipamentos, rede, software, segurança e internet 5- Disponibilização das informações fundiárias 6- Treinamento 7- Apoio a Gestão Operacional 8- Suporte Técnico Conforme definido na avença administrativa, todas as etapas integrantes da execução contratual deveriam ser executadas no prazo de 15 meses, e de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro previsto na Cláusula Quarta.
Vale destacar, ainda, as cláusulas 5.3 e 5.4: 5.3 O pagamento será efetuado proporcionalmente aos serviços/produtos concluídos, conforme o cronograma físico financeiro, constante das Propostas Técnicas e de Preços da Contratada, vencedora da licitação, que fazem parte integrante deste instrumento. 5.4 Os pagamentos serão realizados em parcelas mensais após os relatórios de entrega serem aprovados pela DEAF – Diretoria de Gestão e Desenvolvimento Agrário e Fundiário do ITERPA, e se darão até o 5º (quinto ) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo setor competente, cumprida a fase estabelecida no Cronograma A extensa prova documental, corroborado pelo laudo pericial, denota que, de fato, durante a execução do contrato na gestão dos requeridos no ITERPA, não foi observada a sistemática de pagamento proporcional aos serviços executados, conforme estabelecido na avença, tendo havido, em verdade, sucessivos pagamentos à empresa contratada de maneira totalmente desvinculada ao andamento dos serviços executados ao longo de 2009 e 2010, caracterizando descumprimento contratual e manejo irregular dos recursos públicos.
Conforme previsto no contrato (Cláusula 7.1), os serviços executados pela empresa contratada deveriam ser fiscalizados por uma Comissão especialmente designada para tal finalidade, bem como os pagamentos deveriam ocorrer mensalmente, de forma proporcional aos serviços executados, conforme cronograma físico-financeiro, e imprescindiam de aprovação dos relatórios de execução pelo Diretor da DEAF, para posterior atesto das notas fiscais e liquidação do valor aprovado.
Contudo, na prática, ocorreu o pagamento sem vinculação e correspondência à proporcionalidade dos serviços executados, como constatado nos relatórios produzidos pela AGE/PA, pela Comissão de Fiscalização pelo ITERPA constituída na gestão sucessora, no bojo do Processo Administrativo Disciplinar, e na Tomada de Contas Especial instaurada pelo INCRA.
Ademais, o fato também é afirmado pelo perito no laudo pericial.
Houve, portanto, adiantamento de pagamentos, em descompasso ao cronograma físico-financeiro, desde o início da execução do contrato – setembro de 2009 até o final da gestão dos requeridos no ITERPA (dezembro de 2010).
Basta verificar que o valor total contratado já havia sido transferido à empresa contratada em dezembro de 2010, momento em que haviam pendências para integralização de todas as etapas da execução contratual.
Lado outro, é possível inferir que tais pagamentos antecipados irregulares decorreram de quebra de deveres funcionais e de obrigações inerentes ao cargo que ocupavam, pelos requeridos JOSÉ HEDER PENATTI, JOSE MARIA HESKETH CONDURU NETO e LEILA MARCIA SOUSA DE LIMA ELIAS.
O primeiro, à época Presidente do ITERPA.
O segundo, titular da DIRETORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E FUNDIÁRIO – DEAF, e a terceira, da DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
JOSÉ MARIA HESKETH NETO, na qualidade de Diretor da DEAF, era o responsável por aprovar os relatórios de execução dos serviços, conforme cláusula 5.4 do Contrato.
Assim, revela-se incabível a atribuição dessa competência à Comissão de Fiscalização, cuja incumbência se limitava a verificar a adequada execução do objeto do contrato e fornecer informações para subsidiar a decisão do Diretor do DEAF, materializadas em relatório apresentado pelo órgão colegiado.
O que se observou, na prática, foi clara omissão do requerido nesse aspecto, pois diversos pagamentos foram realizados mediante simples atesto de notas fiscais por parte do Presidente da Comissão, e por vezes do membro Edmilson Martins, configurando evidente abstinência em exercer a competência atribuída exclusivamente a ele no contrato.
Assim, não foram observados os procedimentos corretos de fiscalização e apuração do montante executado, a fim de subsidiar a liberação proporcional dos pagamentos.
Ora, como já visto, o pagamento dos valores parciais dependia de aprovação dos relatórios de execução por parte do Diretor da DEAF, e não de simples atesto de notas fiscais, e
por outro lado, tal atesto deveria ser fruto de ato da Comissão de Fiscalização, e não de um de seus membros isoladamente.
Também foi constatado que o pagamento da 6ª a 12ª parcela foi feito sem qualquer ato de fiscalização por parte da Comissão, que a essa altura já estava totalmente desmobilizada, e sem aprovação formal de relatórios de execução por parte do Diretor da DEAF, mas somente por meio de ofícios enviados pela contratada à Diretoria Financeira, apresentando notas fiscais e requerendo os respectivos pagamentos, mediante atesto individual do servidor Edmilson Martins, em vista da desconfiguração da Comissão de Fiscalização.
LEILA MARCIA SOUSA DE LIMA ELIAS,
por outro lado, enquanto Diretor Administrativa Financeira, também descumpriu os deveres inerentes a função que ocupava, ao permitir pagamentos fundados em documentos irregulares e em descompasso às regras do contrato, pois que com base em atesto individuais de notas fiscais por membro da Comissão de Fiscalização, e sem aprovação formal da execução contratual parcial pelo Diretor da DEAF.
JOSÉ BENNATI, na qualidade de gestor máximo da entidade e ordenador de despesas, também é responsável pelos pagamentos desproporcionais, uma vez que falhou no dever de fiscalizar a correta execução do contrato administrativo.
Ademais, ressalta-se que tal autoridade, quando informado pela Presidente da Comissão em dezembro de 2009 sobre a produção insatisfatória de serviços, pois que digitalizados apenas 10% do total de processos, expressamente apresentou justificativa de próprio punho autorizando o pagamento (ID 273794465- pag. 148).
Claro está, portanto, que a Administração do ITERPA não implementou medidas aptas a garantir com que os valores fossem liberados à contratada de forma proporcional aos serviços executados, através de efetiva fiscalização e apuração da evolução da execução do objeto contratual, na forma estabelecida no contrato, refletindo em pagamentos desproporcionais aos serviços executados.
Desse modo, tenho que os requeridos sobreditos praticaram irregularidades no acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, o que culminou no pagamento de forma desproporcional aos serviços executados.
Vale dizer, diante de atos comissivos e omissivos irregulares, o acompanhamento e fiscalização do contrato restou prejudicada, implicando no repasse de recursos sem a devida contrapartida na produção dos serviços contratados.
No entanto, cabe ressaltar que após a desvinculação dos requeridos da gestão do ITERPA, com a mudança no Governo Estadual operada a partir de janeiro de 2011, prosseguiu-se a execução do contrato por meio da nova gestão, uma vez que o contrato teve vigência até 10/12/2011, quando encerrou a vigência do segundo Termo Aditivo de dilação de prazo.
O perito judicial, após análise detida dos documentos referentes a execução do convênio e diligência in loco na sede do ITERPA, constatou que as quantidades de processos/folhas estimadas do Projeto Básico do Convênio foram digitalizadas, tanto no INCRA como no ITERPA.
Assim, de um total de 130.000 processos do ITERPA, 132.406 processos foram digitalizados, enquanto que no INCRA houve digitalização de quantidade significativamente maior do que o estimado, vez que o valor previsto no Projeto Básico foi de 130.000 folhas, e foram digitalizadas 420.655 folhas (323% de acréscimo).
Afirma, ainda, que diante das informações levantadas em diligências, não foi possível finalizar a digitalização dos processos fundiários, dos livros (talonários) de registro, viabilizar as adequações operacionais desejadas no sistema SIGLO e capacitar a equipe do ITERPA na operação do Sistema, concluindo que a contratação não alcançou os objetivos esperados tanto pelo ITERPA como pelo INCRA.
Em resposta ao quesito n. 5, afirmou o expert: Parte-se do princípio que o desenvolvimento e operação do SIGLO deveria quebrar o ciclo vicioso da situação fundiária do Estado do Pará, motivo da preocupação pelo tamanho do Estado, pelas constantes grilagens, pelos graves problemas de disputa de terras, ou ainda pela dificuldade dos nossos municípios em registrar suas terras para acessar programas de governo.
Considerando como cenário original as informações apontadas como motivação do processo licitatório realizado pelo ITERPA, conforme cópia do Projeto Básico, no Anexo A, e comparando com a realidade encontrada na visita ao ITERPA em 2020, não pode ser percebida a mudança dos procedimentos internos inicialmente desejada.
As diligências indicam que as bases de dados, inclusive cartográficas, foram criadas, a documentação técnica do sistema e os código-fonte forma entregues com as respectivas licenças de uso eternas, processos foram digitalizados e polígonos de propriedades foram georreferenciados.
Então essas informações não foram perdidas, mas a motivação maior para o gasto do recurso público, que seria reduzir a insegurança jurídica fundiária no Estado do Pará, através de ferramentas tecnológicas informatizadas, não foi alcançada.
Em julho de 2020, segundo depoimentos coletados durante a visita técnica, apesar do SIGLO ainda estar operacional na rede do ITERPA conforme demonstram as figuras 4 e 5, eram poucos os usuários com permissão de acesso que realizavam consultas no Sistema.
Essa realidade representa que o SIGLO se tornou mais uma base de consulta ao cadastro fundiário, mas não a única, o que inviabilizou o cenário ideal de digitalização total do acervo, troca de informações entre entes de governo e informatização do processo operacional Nas conclusões, o perito apresentou tabela comparativa entre o parecer apresentado no Relatório da Comissão de Fiscalização do ITERPA (ID n. 652535985), o posicionamento da TECNOMAPAS e as informações coletadas nas diligências realizadas pela perícia, no que diz respeito ao cumprimento das etapas previstas no Projeto Básico (ID n. 652166465 – pag. 21/22).
Das informações apresentadas no laudo pericial, nota-se: que houve implantação de um banco de dados corporativo no ITERPA, em equipamentos de propriedade da autarquia, não tendo havido registro de instalação de equipamentos próprios no INCRA; que a base cartográfica foi implantada, bem como o manual do navegador geográfico web e esquema de backup dos servidores; que houve digitalização de 132.406 processos no ITERPA e 420.655 folhas no INCRA.; que os equipamentos de rede, sofware, segurança e internet foram instalados e configurados no ITERPA, e a documentação técnica foi entregue, bem como que o INCRA foi conectado através de VPN, não tendo havido instalação de equipamentos de redundância; que as informações fundiárias foram disponibilizadas; que há documentos demonstrando que houve treinamentos ministrados com listas de presenças de servidores tanto do INCRA como do ITERPA; que não há registro nos relatórios da contratada e do ITERPA da permanência de equipe de apoio à gestão operacional pelo período adicional de 6 meses após o término do contrato; que não foi encontrada confirmação de que houve suporte técnico no período complementar após o término do contrato.
O perito também afirmou: Em dezembro de 2010, quando venceria o prazo inicial do serviço, ainda havia digitalizações e lançamento de dados a serem feitos, informações a serem corrigidas na base de cartografia eletrônica e equipamentos a serem adquiridos.
Então a mudança de procedimento [implantação do modelo de trabalho do projeto SIGLO] não pode ocorrer antes da troca da administração.
Com a troca da administração em janeiro de 2011, houve também a troca de cargos de confiança, o que pode ter representado perda a perda de conhecimento das novas rotinas de trabalho em desenvolvimento.
O contrato foi aditado sem seu prazo, o que permitiu a digitalização e cadastramento da quantidade de processos e documentos previstas no Projeto Básico, inclusive superando essa expectativa no INCRA, conforme informado na resposta ao Quesito 1.
Mas novas demandas surgiram.
A nova equipe do ITERPA não detinha todos os conhecimentos técnicos necessários nas tecnologias utilizadas, pois boa parte do pessoal treinado em 2010 tinha sido exonerado.
Há relatórios do ITERPA indicando a necessidade de digitalização de mais processos e documentos para inclusão na voa base digital de dados, bem como o desenvolvimento de novas funcionalidades no SIGLO. (…) Pelas informações obtidas nas diligências, quando vencido o contrato, toda a equipe contratada pelo TECNOMAPAS LTDA, que representava a quase totalidade do time que trabalhava com o SIGLO, entrou de aviso prévio para, em seguida, ser dispensada.
Essa força de trabalho foi perdida já que ITERPA e INCRA não tinham como absorvê-la.
Seja pelos questionamentos sobre a qualidade do serviço realizado e a consequente falta de confiança nas informações armazenadas nos bancos de dados, ou pela falta de pessoal técnico qualificado para continuar o tratamento, lançamento e correção de dados na base cartográfica eletrônica, ou pela falta de capacitação na operação do sistema e nas tecnologias nele utilizadas, ou ainda pelo crescimento do passivo de processo a serem digitalizados, o SIGLO parou no tempo.
Dessa forma, infere-se do conjunto probatório que a atual inutilização do Sistema SIGLO decorre substancialmente da falta de confiabilidade dos dados inseridos e de pessoal técnico qualificado para concluir as diligências necessárias junto ao Sistema, e ainda, ausência de capacitação na operação do sistema e nas tecnologias nele utilizadas.
Assim, resta claro que os dados inseridos no Sistema a partir da digitalização apresentam inconsistência e incompletude de informações, o que prejudica a confiabilidade do sistema para os fins a que foi criado.
Também nota-se que não houve adequada capacitação da operação do sistema e suporte técnico da contratada a fim de possibilitar aos servidores do ITERPA e INCRA autonomia no manuseio do Sistema.
Segundo consta no Relatório apresentado pelo fiscal do Contrato em 15 de setembro de 2010 (ID n. 284768445 – pag. 11), às vésperas de os requeridos deixarem os cargos que ocupavam no ITERPA, restava a empresa contratada levantar, digitalizar e disponibilizar 52.000 processos, concluir a digitalização dos 49,40% dos processos fundiários e 31,43% dos livros (talonários) de registro, concluir a implantação da base cartográfica estadual, disponibilizar as informações fundiárias, treinar os servidores do ITERPA com apoio à gestão operacional e proporcionar o devido suporte técnico.
De outra parte, em 19 de julho de 2011 o então Presidente do ITERPA encaminhou ao INCRA Plano de Trabalho visando aprovação de novo aditivo de prazo ao convênio (ID n. 284791846 – pag. 11/15.
Na justificativa da Proposição, o gestor afirma que “significativos resultados foram obtidos no projeto, com a conservação de parte considerável do acervo fundiário do Estado do Pará por meio da digitalização dos arquivos originais, desenvolvimento de um sistema que permite a busca rápida a esses arquivos; os cadastros de dados importantes sobre cada arquivo digital que permite fazer uma gestão mais adequada da situação fundiária do Estado; e, ainda, foram lançadas as poligonais dos arquivos que tinham informações geográficas e que permitiam essa tarefa.
Dessa foram, o Estado do Pará ganhou mais dinamicidade em suas atividades e tornou as informações fundiárias mais democráticas, por meio dos componentes de uso público do novo sistema.
A continuidade do Sistema se tornou fator primordial para o êxito do projeto.
Hoje o Sistema abrange diversas atividades da Autarquia; porém, é imprescindível o acréscimo de um módulo específico para tramitação de processo (Módulo Tramitação), integrando assim todos os dados de análise técnica e tramitação em um único sistema.
Sem essa alteração, a solução não alcançará todos os resultados esperados e os usuários terão que trabalhar com mais de um sistema, onerando a produtividade das equipes do ITERPA, já que a autarquia possui aproximadamente 216 mil processos, dos quais 130 mil já foram digitalizados.
Para a continuidade das atividades contratadas, torna-se necessária a digitalização de mais 50 mil processos, garantindo assim o montante de 180 mil processos digitalizados.
O pedido recebeu manifestação favorável do INCRA (ID n. 284791846 – pag. 16), culminando na prorrogação do convênio até 31 de julho de 2012.
Portanto, nota-se que o Presidente sucessor reconheceu que até aquele momento já havia significativo avanços na execução do projeto objeto do convênio, com digitalização dos 130 mil processos estimados no Projeto Básico, bem como solicitou prorrogação, apresentando novo Plano de Trabalho para que fossem ampliados o número de documentos digitalizados e instalação de Modulo Tramitação.
Assim, ao que parece, a gestão do ITERPA que sucedeu a dos requeridos deu continuidade a execução do contrato, especialmente a digitalização dos documentos restantes, implantação de base cartográfica, instalação de equipamentos, rede, software, segurança e internet, e treinamento de pessoal.
Contudo, a considerar as conclusões do laudo pericial, acabou falhando em não adotar providências necessárias para correção de inconsistências no sistema, e ainda, para capacitação na operação do sistema e nas tecnologias nele utilizadas.
De outro lado, os depoimentos colhidos em audiência revelam que para atingimento pleno da finalidade do Sistema SIGLO seria necessário o registro de georreferenciamento das áreas concernentes aos documentos fundiários registrados, a fim de definir a localização exata em termos de coordenadas.
Ocorre que o georreferenciamento sequer constou como objeto do convênio, e
por outro lado, é fato que o INCRA impõe ao particular interessado o ônus do produzi-lo.
Dessa forma, nota-se que o não atingimento da finalidade do convênio decorreu primordialmente de eventual falha de origem no projeto, pois a ausência de georreferenciamento tornou o Sistema SIGLO inócuo, ou pouco útil para servir ao objetivo de banco de dados único e confiável de informações fundiárias no Estado do Pará.
Ademais, devido a mudança de titularidade no governo estadual de 2010 para 2011, servidores que haviam sido treinados sobre o Sistema SIGLO e já haviam absorvido conhecimentos foram substituídos por novos servidores, os quais não tinham conhecimento técnico necessário sobre as tecnologias insertas na operação do Sistema, fator que também deve ter contribuído para que o sistema não tenha sido implantando com sucesso no âmbito do ITERPA e do INCRA.
Para além disso, a perícia também aponta como fatores para que o sistema SIGLO não pudesse ser utilizado como base padrão do ITERPA, fazendo com que o objeto da contratação não pudesse ser alcançado de forma satisfatória, a falta de finalização da digitalização dos processo fundiários e dos livros (talonários) de registros, haja vista que apesar de terem sido digitalizados 420.000 documentos no INCRA e mais de 130 mil processos no ITERPA, esse quantitativo não contemplou a totalidade dos processos nas duas autarquias, assim como haveria necessidade de desenvolvimento de novas funcionalidades no sistema SIGLO.
Para mais, o laudo também indicou que quando vencido o contrato, toda a equipe contratada pela TECNOMAPAS entrou de aviso prévio e foi dispensada, com a perda da força de trabalho.
Lado outro, a nova equipe do ITERPA não detinha todos os conhecimentos técnicos nas tecnologias utilizadas, pois boa parte do pessoal treinado em 2010 tinha sido exonerado, acarretando a falta de pessoal técnico qualificado para continuar o tratamento, lançamento e correção de dados na base cartográfica eletrônica (ID 652166465, p. 24).
Dessa forma, o acervo probatório sugere a situação atual de inutilização do Sistema SIGLO devido aos problemas relatados no laudo pericial decorreu muito mais de questões ulteriores à saída dos requeridos da gestão do ITERPA, alheias a suas vontades e não relacionadas ao pagamento antecipado dos valores contratuais ou da própria necessidade da existência do georreferenciamento para dar maior confiabilidade a base cartográfica, da necessidade de digitalização de todo o acervo de processos, o que não foi previsto na avença originária, adoção de novas funcionalidades e falta de pessoal técnico qualificado para continuar o tratamento, lançamento e correção de dados.
Logo, muito embora seja inquestionável que os requeridos foram responsáveis pela má fiscalização do contrato e pagamento antecipado no período de 2009/2010, não é possível inferir que tal fator foi predominante para inexecução do objeto contratado, na medida em que se desvincularam da Administração do ITERPA no final de 2010, e sob nova gestão a execução do contrato prosseguiu, inclusive mediante segundo termo aditivo de prazo e aprovação de novo plano de trabalho, autorizado pelo Presidente sucessor da autarquia fundiária, bem como pelos motivos citados ao norte.
Vale dizer, considerando a causa de pedir inserta na petição inicial, que aponta dano ao erário decorrente de antecipação de pagamentos na gestão dos requeridos no ITERPA, não vislumbro fundamento jurídico para acolhê-lo, pois não há elementos de provas suficientes nos autos para inferir que tal fato contribuiu decisivamente para que o objeto do convênio não tenha sido alcançado.
Por outro lado, a responsabilidade por dano ao erário, no presente caso, depende de prova de ato doloso de improbidade administrativa, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente de praticar o ato de improbidade proibido por lei.
Nesse sentido, a Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.320/2021, dispõe: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Na linha da Jurisprudência dominante, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador.
Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência em razão do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão MIN.
BENEDITO GONÇALVES, no âmbito da 1ª Seção desta Corte Superior (DJe 28/4/2021), no qual foi pacificada a divergência existente sobre o tema, ao fixar a tese jurídica no sentido da impossibilidade de impor cassação de aposentadoria em ação de improbidade administrativa, pois a referida sanção não está prevista taxativamente na LIA e constitui matéria de legalidade estrita, sendo vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. 2.
A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, pois apenas se insurgiu contra a pretensa invalidade da pacificação da tese jurídica no julgamento da 1ª Seção, o qual não deveria ser considerado como precedente, sem atacar especificamente o mérito do direito material contido na decisão agravada. 3.
Embora os embargos de divergência não constem expressamente do rol do art. 927 do CPC/2015, é inequívoco que a uniformização de tese jurídica controvertida no âmbito da Corte Superior, além de atender as premissas estabelecidas no art. 926 do CPC/2015, forma precedente obrigatório. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, -
11/03/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2022 12:07
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
31/01/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 23:09
Juntada de parecer
-
08/12/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 01:37
Decorrido prazo de ELIELSON PEREIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:47
Juntada de alegações/razões finais
-
02/12/2021 19:08
Juntada de alegações/razões finais
-
23/11/2021 09:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:07
Publicado Ato ordinatório em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO Nº 0006790-76.2017.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da PORTARIA nº 02, de 09 de abril de 2015, abro vista aos requeridos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para a apresentação de razões finais (CPC, §2º, art. 364), conforme determinação exarada em audiência (Ata ID 740475953).
BELÉM, data de validação do sistema PJe.
Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2ª Vara -
09/11/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:50
Juntada de alegações/razões finais
-
13/10/2021 07:56
Juntada de alegações/razões finais
-
22/09/2021 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/09/2021 10:00 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
22/09/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:52
Juntada de Ata de audiência
-
21/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 19:23
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ELIELSON PEREIRA DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 22:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2021 05:53
Decorrido prazo de TECNOMAPAS LTDA em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 19:41
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 19:34
Juntada de manifestação
-
24/08/2021 11:27
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 19:49
Juntada de manifestação
-
13/08/2021 11:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/09/2021 10:00 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
09/08/2021 00:28
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
07/08/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
06/08/2021 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0006790-76.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OLEGARIO PALACIOS - PA013333 POLO PASSIVO:JOSE HEDER BENATTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DANIEL MACEDO SA - PA012989, OCTAVIO CASCAES DOURADO JUNIOR - PA15649 e ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT6551/A DESPACHO 1- Primeiramente, solicite-se ao perito número de conta para fins de transferência do valor dos honorários.
Apresentada a informação, oficie-se à CEF/PAB-JF para que proceda à transferência do valor total depositado na conta 2338.005.86407106-4 para a conta do perito judicial THEO CARLOS FLEXA RIBEIRO PIRES, conforme guias ID 273794494-pág.140 e 148. 2- Tendo em vista que o demandado ELIELSON PEREIRA DA SILVA, embora intimado por carta (ID 621734382), não regularizou sua representação processual nos termos determinado no despacho proferido 19/05/2021, determino o prosseguimento do feito à sua revelia, sendo considerado intimado a partir desta data tão somente pela publicação no Diário Eletrônico, acerca dos atos ulteriores, por aplicação do Art. 76, § 1º, II c/c Art. 346 do CPC.
Por este motivo, encontra-se preclusa a oportunidade do réu de arrolar testemunhas. 3- Abro vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca do laudo pericial e, no mesmo prazo, vista aos réus também acerca dos documentos juntados pelo MPF sob o ID 602737881. 4- Já deferido o depoimento pessoal dos requeridos e a inquirição de testemunhas (ID 273794494-Doc.16/19-vol.7), bem como, já apresentado o rol pela TECNOMAPAS (ID 273794490-Docs. 200 e 207-vol.6) e pelo ITERPA (ID 537996423), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2021de 2021, às 10:00 horas. 5- A audiência será realizada na modalidade semi-presencial, devendo as testemunhas comparecerem presencialmente na sede desta Seção Judiciária, sito à Rua Domingos Marreiros, sala de audiências da 2ª vara (3º andar). 6- As partes e procuradores deverão fornecer endereço eletrônico no prazo máximo de 05 dias para remessa do link por meio da plataforma Teams. 7- Ressalto que a parte que arrolou as testemunhas deverá adotar as providências de que trata o artigo 455, par. 1º, do CPC; por tal razão, indefiro o pedido do ITERPA relativamente à testemunha EDMILSON MARTINS DA SILVA (ID 537996423), pois é ônus da parte a intimação da testemunha. 8- Ficam as partes cientes de que os memoriais serão colhidos em audiência (art. 364, do CPC). 9- Deve a Secretaria expedir ofício ao ITERPA requisitando a apresentação das testemunhas LEILA LÚCIA ALBERTINI PERETTI e POTYGUARA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA FERREIRA, funcionárias do órgão.
Do mesmo modo, oficie-se ao INCRA quanto à testemunha BRENO MACEDO MAZZINGHY, arrolada pela ré TECNOMAPAS. 10- Quanto a testemunha domiciliada em Cuiabá/MT, deve ser providenciada indicação do -e-mail da testemunha ERLON CRISTIANO REIS ARAÚJO, a fim de que seja ouvida também pela plataforma Teams.
Caso não disponha de acesso, deve ser previamente informado ao juízo para que seja ouvida por meio de videoconferência, devendo comparecer presencialmente na sede da Seção Judiciária do Mato Grosso. - Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
05/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:29
Decorrido prazo de ELIELSON PEREIRA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 00:10
Decorrido prazo de THEO CARLOS FLEXA RIBEIRO PIRES em 15/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 07:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 20:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 08:20
Decorrido prazo de ELIELSON PEREIRA DA SILVA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:20
Decorrido prazo de TECNOMAPAS LTDA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 02:25
Decorrido prazo de THEO CARLOS FLEXA RIBEIRO PIRES em 03/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 23:54
Juntada de renúncia de mandato
-
22/04/2021 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 06:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 03:45
Decorrido prazo de TECNOMAPAS LTDA em 25/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 12:25
Perícia designada
-
15/02/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2021 11:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 11:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 15:03
Juntada de parecer
-
03/02/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 17/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 08:59
Juntada de manifestação
-
30/11/2020 10:22
Juntada de Petição intercorrente
-
26/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 19/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:58
Juntada de Petição intercorrente
-
26/10/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 13:21
Decorrido prazo de LEILA MARCIA SOUSA DE LIMA ELIAS em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA HESKETH CONDURU NETO em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:21
Decorrido prazo de TECNOMAPAS LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:21
Decorrido prazo de ELIELSON PEREIRA DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:21
Decorrido prazo de JOSE HEDER BENATTI em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 07:57
Decorrido prazo de LEILA MARCIA SOUSA DE LIMA ELIAS em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA HESKETH CONDURU NETO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:57
Decorrido prazo de JOSE HEDER BENATTI em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:57
Decorrido prazo de TECNOMAPAS LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:57
Decorrido prazo de ELIELSON PEREIRA DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:24
Juntada de e-mail
-
23/09/2020 10:32
Juntada de Petição intercorrente
-
22/09/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:01
Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2020 10:43
Juntada de procuração/habilitação
-
28/07/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 20:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/07/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 11:54
Juntada de volume
-
08/07/2020 16:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/07/2020 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AGUARDANDO JUNTADA NOS AUTOS - INTIMAÇÃO DO SUPERINTEDENTE DO INCRA/PERICIA - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA MIGRAÇÃO
-
12/06/2020 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL
-
10/06/2020 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/06/2020 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2020 12:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO, TECNOMAPAS, MPF E ITERPA - INFORMANDO DATA DA PERÍCIA (EMAIL EXPEDIDO EM 09/06/2020)
-
10/06/2020 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 08/05/2020; CERTIFICADO EM 10/06/2020
-
04/06/2020 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 21
-
25/05/2020 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/05/2020 08:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EMAILS PERITO E AUTOR
-
04/05/2020 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMAIL
-
04/05/2020 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/04/2020 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMAIL
-
14/04/2020 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO DIA 30/03/2020, CERTIFICADO NO DIA 14/04/2020
-
26/03/2020 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 18
-
25/03/2020 17:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ITERPA, PERITO, MPF E 2 ASSISTENTES TECNICOS
-
25/03/2020 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/03/2020 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2020 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/02/2020 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 09
-
10/02/2020 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/02/2020 12:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - P/ INTIMAÇÃO DO PERITO - PZ PRORROGADO
-
08/02/2020 12:23
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/02/2020 15:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - intimar perito
-
06/02/2020 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
31/01/2020 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2020 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 10:02
CARGA: RETIRADOS PERITO - DR. THEO PIRES 07 VOLS
-
21/11/2019 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - THEO PIRES - PZ DE 60 DIAS P/ ELABORAÇÃO DO LAUDO
-
20/11/2019 15:32
OFICIO EXPEDIDO - OF. 429/219 P/ CEF - RETIFICAÇÃO DE GUIA DEPÓSITO
-
20/11/2019 15:22
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - P/ PERITO THEO PIRES - RETIRADA DOS AUTOS P/ REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/11/2019 15:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - E-MAIL P/ PERITO
-
20/11/2019 14:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - expedir e-mail p/ perito
-
20/11/2019 14:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/11/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2019 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/10/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 73
-
22/10/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/10/2019 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2019 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/09/2019 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 68
-
13/09/2019 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/09/2019 16:14
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO
-
13/09/2019 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 16:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - S/ MANIFESTAÇÃO DO RÉU ELIELSON SILVA
-
05/09/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2019 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/08/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 61
-
14/08/2019 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/08/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - ITERPA-PA
-
14/08/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/08/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 12:39
CARGA: RETIRADOS MPF - TEL: 329990001
-
29/07/2019 17:31
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/07/2019 18:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/07/2019 18:16
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
26/07/2019 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2019 17:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REITERA E-MAIL AO PERITO - APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS
-
11/07/2019 10:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SUPERINTENDENTE DO INCRA NO ESTADO DO PARÁ.
-
05/07/2019 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2019 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2019 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ITERPA C/ ANDRÉ MOURA 07 VOLS
-
13/06/2019 18:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - P/ PERITO APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS
-
13/06/2019 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - ITERPA
-
13/06/2019 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2019 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2019 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF - 07 VOLS
-
07/06/2019 16:56
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/06/2019 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/06/2019 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N° 431709/2019
-
07/06/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INCRA
-
07/06/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
07/06/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - ITERPA
-
07/06/2019 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/06/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2019 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2019 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO EM 12/04/2019
-
22/05/2019 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - FASE LANÇADA NESTA DATA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO PERÍODO DE 24/04/2019 A 21/05/2019
-
22/05/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FASE LANÇADA NESTA DATA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO PERÍODO DE 24/04/2019 A 21/05/2019
-
21/05/2019 19:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA EXPEDIDA EM 08/04/2019
-
21/05/2019 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - FASE LANÇADA NESTA DATA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO PERIODO DE 24/04/2019 A 21/05/2019
-
05/04/2019 18:55
OFICIO EXPEDIDO - OF. 152/2019 P/ INCRA
-
05/04/2019 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2019 12:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/04/2019 12:17
PERICIA PERITO NOMEADO - Theo Carlos Pires
-
02/04/2019 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2019 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VOLS
-
21/02/2019 16:42
REMESSA ORDENADA: MPF
-
11/01/2019 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO(A) NO E-DJF1 EM 10/01/2019 - VALIDADE DE PUBLICAÇÃO 11/01/2019
-
08/01/2019 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 02
-
19/12/2018 19:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/12/2018 19:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NÃO CONHECIMENTO ED, INDEFE CHAMAMENTO A LIDE E DEFER PROVAS
-
16/11/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2018 08:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/10/2018 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - ITERPA
-
08/10/2018 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
01/10/2018 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2018 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 10:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COM AUTORIZAÇÃO PARA NICOLE LOBATO 06 VOLS
-
13/09/2018 13:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - ESTADO DO PARÁ
-
12/09/2018 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2018 09:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MUN. DE BELEM COM AUT. PARA SIMÃO PEDRO
-
31/08/2018 18:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - ESTADO DO PARÁ
-
31/08/2018 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2018 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO(A) EDJF1 N. 156 EM 22/08/2018 - VALIDADE DE PUBLICAÇÃO 23/08/2018
-
21/08/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 83
-
16/08/2018 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/08/2018 16:48
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
10/08/2018 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2018 10:38
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VOLS
-
02/08/2018 18:43
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/08/2018 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 16:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
23/07/2018 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2018 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2018 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 06 VOLS
-
05/06/2018 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº 031985
-
23/05/2018 18:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 418135-2018
-
30/04/2018 15:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ELIELSON DA SILVA
-
27/04/2018 18:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/04/2018 18:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - NOVO MANDADO A ELIELSON EM VISTA DO ESTRAVIO NA CEMAN
-
11/04/2018 11:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/04/2018 13:26
EXTRACAO DE CERTIDAO - OBJETO E PÉ
-
07/03/2018 14:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 100/2018 EM TRAMITAÇÃO NA DIREF
-
07/03/2018 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2018 10:22
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 100/2018 SEPOD
-
28/02/2018 18:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/02/2018 17:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 413322/2018
-
23/02/2018 14:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 413220/2018
-
20/02/2018 09:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/02/2018 09:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA DE N°1985/2017 DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
09/02/2018 10:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/02/2018 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 16:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/01/2018 16:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - JOSE BENATTI E LEILA ELIAS
-
08/01/2018 14:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/01/2018 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2017 18:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 18:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - P/ CEMAN - cobrança de mandado N. 401966
-
17/10/2017 12:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
05/09/2017 15:32
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
04/08/2017 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2017 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 10:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - REMESSA PGE 04 VOLS
-
30/06/2017 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/06/2017 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2017 15:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 401964/2017
-
14/06/2017 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2017 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF 04 VOLS
-
08/06/2017 16:09
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/05/2017 16:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2017 15:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 401979/2017
-
05/05/2017 17:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 401980/2017
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05/05/2017 11:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO REMETIDOS A CEMAN EM 28/04/2017 PASSADA A FASE NESSA DATA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO
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05/05/2017 11:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS EXPEDIDOS DE JOSE BENATTI, ELIELSON SILVA, LEILA LIMA E JOSE MARIA CONDURU NETO EM 25/04/2017, PASSADA A FASE NESSA DATA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO
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28/04/2017 15:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1985
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25/04/2017 11:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/04/2017 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2017 09:44
Conclusos para despacho
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24/03/2017 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2017 14:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/03/2017 14:10
INICIAL AUTUADA
-
23/03/2017 12:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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