TRF1 - 0002331-87.2006.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:43
Decorrido prazo de AGROPECUARIA RODRIGUES DOS SANTOS LTDA. em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 22:17
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 01:29
Publicado Sentença Tipo B em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N° 0002331-87.2006.4.01.4200 EXEQUENTE: EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EXECUTADO: EXECUTADO: AGROPECUARIA RODRIGUES DOS SANTOS LTDA.
SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente quanto ao reconhecimento desta (ID 978195679).
Pois bem.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais.
Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da primeira diligência infrutífera.
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade.
Especialmente, observa-se que o processo foi suspenso aos 05/04/2009 (fl. 29), nada sendo requerido posteriormente capaz de obstar a ocorrência da prescrição.
Observa-se ainda, que a intimação da primeira tentativa frustrada de constrição de bens ocorreu aos 12/02/2010 (fl. 27), nada sendo requerido posteriormente capaz de obstar a ocorrência da prescrição.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
05/04/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 15:26
Declarada decadência ou prescrição
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16/03/2022 02:15
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 07:53
Juntada de Certidão
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11/03/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 07:53
Proferida decisão interlocutória
-
11/03/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 02:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA RODRIGUES DOS SANTOS LTDA. em 23/09/2021 23:59.
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10/08/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 03:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0002331-87.2006.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO: AGROPECUARIA RODRIGUES DOS SANTOS LTDA.
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGROPECUARIA RODRIGUES DOS SANTOS LTDA.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 6 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/06/2021 13:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/06/2021 13:09
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/01/2021 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PROC. SUSP. ATE AGOSTO/2016. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
-
28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
-
01/07/2015 14:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PROC. SUSP. ATE AGOSTO/2016
-
06/05/2015 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROCESSO RECEBIDO EM SECRETARIA EM 09/03/2015
-
27/02/2015 11:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/02/2015 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PF
-
24/02/2015 18:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2014 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/12/2014 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2014 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
-
20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.
-
17/11/2014 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2014 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/10/2014 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/10/2014 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 18658
-
15/10/2014 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2014 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/10/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/09/2014 11:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/08/2014 08:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
20/06/2014 13:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/06/2014 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2014 13:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2014 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2014 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2011 16:24
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
28/04/2010 12:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - NOS TERMOS DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80.
-
22/04/2010 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2010 09:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/04/2010 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/04/2010 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2010 10:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2010 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 1983 - AGU.
-
24/02/2010 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2010 10:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/02/2010 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/12/2009 15:09
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
16/12/2009 15:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
01/10/2009 10:29
Conclusos para decisão- BACEN-JUD
-
01/10/2009 10:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/06/2009 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - e-DJF1 DIA 23/06/2009
-
22/06/2009 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - divulgação dia 24/06/2009
-
19/06/2009 13:26
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
19/06/2009 13:26
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
07/05/2009 16:03
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
30/04/2009 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2009 17:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2009 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.3385
-
17/03/2009 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2009 11:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/02/2009 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/02/2009 15:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA
-
03/02/2009 14:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/05/2008 13:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/05/2008 17:29
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/02/2008 13:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/02/2008 12:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA
-
21/02/2008 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2008 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2007 12:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/08/2007 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/08/2007 10:09
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/07/2007 14:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/07/2007 12:19
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/04/2007 19:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/04/2007 19:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
29/03/2007 08:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
31/01/2007 11:15
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
31/01/2007 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2007 14:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2006 16:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2006
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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