TRF1 - 1002591-27.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ANAILDE FERREIRA MACEDO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 06:51
Recebidos os autos
-
08/12/2022 06:51
Juntada de informação de prevenção negativa
-
16/08/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
04/07/2022 14:07
Juntada de Informação
-
04/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ANAILDE FERREIRA MACEDO em 30/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/03/2022 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 03:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 24/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 07/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 12:53
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 03:51
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2021.
-
14/12/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002591-27.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANAILDE FERREIRA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - AC2594 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ e outros SENTENÇA Tipo A I.
RELATÓRIO ANAILDE FERREIRA MACEDO ajuizou opresente mandado de segurança, com pedido liminar,em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), órgão Colegiado do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, por meio do qual pretende seja determinado ao impetrado que “se manifeste no prazo de trinta dias sobre o recurso interposto do número do benefício 368.308.783”.
Narra, em síntese, que requereu junto ao INSS o “Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência” (Protocolo n. 368.308.783)”.
Segundo a Impetrante, o pedido foi indeferido em 10 de julho de 2019.
Na data de 26 de junho de 2019 foi protocolado o respectivo recurso (Protocolo 149498518), para a reforma da decisão e novo agendamento para avaliação social e perícia técnica.
No entanto, “até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).” Devido à demora para a análise na via recursal administrativa, é que a Impetrante recorre ao judiciário para ver seus direitos resguardados.
Requereu: “[...] c) A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do recurso administrativo de concessão de benefício de assistência à pessoa com deficiência formulado pela Impetrante; [...] e) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o recurso administrativo de concessão de benefício de assistência à pessoa com deficiência formulado pela Impetrante;” A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada.
Prazo aberto para informações.
Pedido de gratuidade de justiça deferido.
O INSSrequereu seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
Requereu vistas após a manifestação do Impetrado – ID. 461016379.
Arguição de ilegitimidade passiva – ID. 478528349.
Informações da Gerência Executiva do INSS em Macapá – ID. 478509421.
Em atenção ao despacho de ID. 483535350, o Impetrante apresentou emenda à inicial, corrigindo o polo passivo – ID. 517210405, o que foi acolhido – ID. 517325367.
A União requereu ingresso no feito – ID. 528064353.
Em parecer, o MPF opinou pela concessão da segurança, requerendo nova vista após as informações – ID. 521457361.
Embora notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, assiste razão ao Impetrante.
Houve equívoco quanto à juntada da sentença de ID. 594177874, referente ao julgamento do mandado de segurança n. 1004551-17.2021.4.01.3100.
Desse modo, chamo o presente feito à ordem, tornando sem efeito jurídico a sentença anexada sob o número identificador 594177874.
Passo ao exame do mérito, no presente, eis que os autos se encontram prontos para julgamento.
DECIDO.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
As provas trazidas aos autos dão conta do protocolo em 26 de junho de 2019 do recurso ordinário de 1ª instância interposto em face de decisão proferida pelo INSS (ID. 456996864 - Pág. 1), do qual, até o ajuizamento do presente, não há notícia de que tenha sido apreciado.
Ainda que o pedido desta ação não esteja voltado à análise, propriamente dita, do direito ao benefício assistencial, o que se vê é o prazo excessivo para o exame da pretensão recursal no âmbito do Conselho de Recurso da Previdência Social.
Para o objetivo de compelir o Impetrado a analisar de forma impositiva o requerimento administrativo, tem-se o prazo de 30 dias previsto na Lei 9.784/99: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Houve o decurso de mais de dois anos a contar da data do protocolo do recurso junto à primeira instância, demonstrando que o direito da parte impetrante está configurado, uma vez que essa demora injustificada viola o direito à razoável duração do processo.
Nesse sentido, confira-se a ementa de julgado proferido pelo TRF da 1ª Região: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença na qual a segurança foi deferida para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que adote as providências cabíveis para que o recurso da impetrante (protocolo n. 44233.759916/2018-49) seja inserido na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente à intimação da autoridade impetrada, na forma do artigo 31, § 6º, do Regimento Interno do CRPS, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.
Na sentença, considerou-se: a) narra a impetrante que, após a cessação de seu benefício por incapacidade em 23.07.2018, interpôs recurso administrativo perante a agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT na data de 19.10.2018, que não havia sido julgado até a data da impetração; b) o recurso foi encaminhado para o CRPS em 26.11.2018, de forma que o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para julgamento e devolução à origem, estabelecido no Provimento n.º 99/2008, encerrou-se em 19.2.2019.
Nada obstante, em 07.03.2019 data em que foi retirado o extrato de andamento do protocolo n.º 44233.759916/2018-49 o recurso se encontrava na `Coordenação de Gestão Técnica do CRPS, sem nenhuma outra movimentação desde a distribuição naquele órgão de segunda instância. É certo, portanto, que restou ferido o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo.. 3.
A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REO 1001721-62.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1000550-07.2019.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) Nesse sentido, inclusive, o parecer do Ministério Público Federal, ficando dispensada a devolução dos autos para manifestação, nos termos em que requerido no documento de ID. 521457361, porquanto a autoridade coatora sequer prestou informações.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao impetrado que julgue o procedimento administrativo referente ao benefício n. 368.308.783 (Recurso Administrativo sob o protocolo nº 149.498.518, de 26/6/2019), no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a fundamentação acima, entendo presente a probabilidade do direito alegado.
No tocante ao periculum in mora, resta caracterizado, pois o processo administrativo em referência diz respeito à concessão de benefício previdenciário, cujas prestações ostentam natureza alimentar.
Nessa linha, concedo a liminar.
Torno sem efeito jurídico a sentença anexada sob o número identificador 594177874, porquanto juntada equivocadamente.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em se tratando de sentença com concessão de liminar, submetida ao reexame necessário, fica facultado ao Impetrante requerer a execução provisória do julgado, não sendo este um efeito automático, ante a possibilidade de reforma da sentença na instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/12/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 17:15
Juntada de diligência
-
10/12/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2021 10:00
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2021 02:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 02/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 05:36
Decorrido prazo de ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA em 26/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 18:07
Juntada de diligência
-
10/08/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 10:46
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 01:28
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2021.
-
04/08/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:38
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002591-27.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANAILDE FERREIRA MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - AC2594 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao impetrado que julgue o procedimento administrativo referente ao benefício n. 186.162.220-9 (Recurso Administrativo Ordinário – Protocolo nº 27278319, de 1/2/2019), no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a fundamentação acima, entendo presente a probabilidade do direito alegado.
No tocante ao periculum in mora, resta caracterizado, pois o processo administrativo em referência diz respeito à concessão de benefício previdenciário, cujas prestações ostentam natureza alimentar.
Nessa linha, concedo a liminar.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/08/2021 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2021 20:34
Concedida em parte a Segurança a ANAILDE FERREIRA MACEDO - CPF: *53.***.*54-72 (IMPETRANTE).
-
01/08/2021 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2021 08:03
Conclusos para julgamento
-
29/05/2021 01:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 28/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 18:50
Juntada de manifestação
-
14/05/2021 16:46
Mandado devolvido cumprido
-
14/05/2021 16:46
Juntada de diligência
-
05/05/2021 05:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 15:52
Juntada de parecer
-
28/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 09:19
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
28/04/2021 09:19
Juntada de diligência
-
27/04/2021 12:16
Juntada de manifestação
-
27/04/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:00
Juntada de emenda à inicial
-
07/04/2021 00:46
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 06/04/2021 23:59.
-
20/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2021 17:15
Outras Decisões
-
19/03/2021 19:33
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 23:34
Mandado devolvido cumprido
-
17/03/2021 23:34
Juntada de diligência
-
16/03/2021 18:04
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 16:08
Juntada de manifestação
-
01/03/2021 09:43
Juntada de parecer
-
26/02/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 08:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
25/02/2021 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2021 21:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003347-19.2009.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Magno Soares
Advogado: Carlos Alberto Lopes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2009 17:27
Processo nº 0001783-95.2010.4.01.3400
Sindicato Nacional das Empresas de Limpe...
Uniao Federal
Advogado: Marcos Maia Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2009 17:17
Processo nº 0049977-42.2000.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mv Infoshopping LTDA
Advogado: Ronaldo Noronha Behrens
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 00:20
Processo nº 0027300-42.2019.4.01.3900
Justica Publica
Fundacao Cetap
Advogado: Emy Hannah Ribeiro Mafra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2022 11:01
Processo nº 1002591-27.2021.4.01.3100
Anailde Ferreira Macedo
Uniao Federal
Advogado: Angela Maruska Braz da Gama
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 10:12