TRF1 - 1003390-07.2020.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/02/2022 14:31
Juntada de Informação
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15/12/2021 02:09
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:30
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 08:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:17
Juntada de recurso inominado
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06/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003390-07.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NOGUEIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEBSON FERREIRA DE LIMA ALMEIDA - AP4156 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal).
Sustenta a autora ter enviado seu aparelho celular danificado de Macapá/AP para o conserto na assistência técnica da Samsung em Belo Horizonte/MG.
Após os reparos necessários, alega que o produto foi extraviado pelos Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT) na sua postagem de retorno.
Em razão desses fatos, pleiteia indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Decido. 2.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ECT (Correios).
O contrato realizado entre a ECT e a Samsung não é oponível ao consumidor, quando se constata que o serviço realizado pela ECT integra uma cadeia maior de prestação de serviço realizada pela Samsung.
Assim, havendo falha na entrega do produto, serviço que deveria ter sido realizado pela ECT, tem o consumidor, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ampla faculdade de demandar a responsabilidade objetiva tanto da ECT, quanto da Samsung, bem como de ambas conjuntamente. 3.
Passo ao mérito. 3.1.
Verifica-se que ambas as rés não impugnaram as questões de fato trazidas pela autora, razão pela qual os fatos trazidos na inicial são incontroversos, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. 3.2. É pacífico na jurisprudência pátria que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei nº 8.078/1990. (STJ, REsp 1210732/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/2013).
Nesse contexto, os fatos consignados nos autos revelam uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) figura como fornecedora do serviço de postagem e a Samsung como fornecedora do serviço de assistência técnica, sendo ambas objetivamente responsáveis pelos prejuízos de ordem material e moral causados ao consumidor, por falha advinda do cumprimento de suas atividades.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que cabem às demandadas, como agentes responsáveis pelo exercício e pelo risco de suas atividades, o pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço em análise. 4.
Sobre as questões de direito postas em juízo, merecem alusão dois entendimentos da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 4.1.
O primeiro, consubstanciado na Súmula nº 59 da TNU, diz que a ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito.
No presente caso, por meio da nota fiscal juntada aos autos, bem como da tela de acompanhamento do processo de reparo do aparelho, ficou demonstrado que o produto se tratava de um celular Samsung Galaxy S8+, no valor de R$4.149,00, como apontado na petição inicial. 4.2.
Já o segundo entendimento, consubstanciado no Tema Representativo de Controvérsia nº 185 da TNU, diz que o extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa. 5.
Presente, portanto, a conduta (que, no caso da ECT, dá-se pelo extravio do produto, e, no caso da Samsung, se dá pela falha em devolver o celular reparado à consumidora) e comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta, sem que se tenha demonstrado culpa concorrente ou exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, incide a espécie na hipótese de responsabilidade objetiva e exsurge o dever de indenizar o dano material, o qual fixo no valor de R$4.149,00 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais), correspondente ao valor do aparelho celular, e reparar os danos morais, o qual fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), dada a dificuldade que a autora teve em obter a solução extrajudicial do caso, aliado ao fato de ter ficado sem o seu aparelho celular, item imprescindível para a comunicação nos tempos atuais.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para: 6.1.
Condenar solidariamente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. a pagar em favor da autora o valor de R$4.149,00 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais), a título de danos materiais, e o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ambos com juros e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos do CJF. 7.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora; 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); 9.
Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 10.
Havendo o trânsito em julgado e não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, inclusive juntando memorial de cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
02/08/2021 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2021 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 15:48
Juntada de contestação
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20/01/2021 14:19
Juntada de Certidão
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08/01/2021 15:18
Juntada de Vistos em correição
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30/11/2020 20:26
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/11/2020 20:26
Juntada de Certidão
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30/11/2020 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/11/2020 16:12
Juntada de Certidão
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20/11/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 13:30
Juntada de Certidão
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11/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 14:56
Conclusos para julgamento
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29/06/2020 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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29/06/2020 12:36
Juntada de Certidão.
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27/06/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 10:42
Conclusos para despacho
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26/06/2020 07:52
Juntada de manifestação
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26/06/2020 07:51
Juntada de contestação
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05/06/2020 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2020 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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05/06/2020 08:30
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 11:10
Conclusos para despacho
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18/05/2020 15:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/05/2020 15:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2020 20:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2020 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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