TRF1 - 0007223-55.2017.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/06/2022 06:49
Juntada de Informação
-
16/05/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 02:18
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO VIANA em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 19:32
Juntada de razões de apelação criminal
-
08/04/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 01:35
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO VIANA em 11/10/2021 23:59.
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18/08/2021 16:13
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO VIANA em 17/08/2021 23:59.
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11/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 03:14
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 (sessenta) dias PROCESSO: 0007223-55.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PAULO CARDOSO VIANA DEF.
PUB.: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO 1.
FINALIDADE: INTIMAR o réu abaixo qualificado para que tome conhecimento da sentença proferida nos autos 0007223-55.2017.4.01.3100, nos termos do art. 392, VI, § 1o do CPP.
PAULO CARDOSO VIANA, brasileiro, natural de Afuá/PA, inscrito no CPF sob o nº *42.***.*70-72, nascido em 15/11/1974, filho de João Pereira Viana e Astrogilda de Oliveira Cardoso. 2.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) absolver o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) absolver o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 304, c/c art. 297, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal; d) condenar o réu PAULO CARDOSO VIANA como incurso nas penas do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), na forma do art. 14, II, do mesmo código.
Passo à dosimetria da pena: Na primeira fase, constato que o Réu não ostentou maiores particularidades quanto ao grau de culpabilidade para o cometimento do crime.
Não há registro de antecedentes criminais.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade.
A conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos e as circunstâncias foram normais para o delito em causa.
Não há que se falar em consequências do crime, visto que o delito praticado pelo acusado não chegou a ser consumado, e, quanto ao comportamento da vítima, constato que ela não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base fixada em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP) presente nos autos.
No entanto, considerando a Súmula 231 do STJ, segundo a qual a atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, deixo de aplica-la.
Agravantes inexistentes.
Pena provisória fixada em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Diminuição de pena autorizada pelo art. 14, II, do Código Penal, vez que não se vislumbrou a ocorrência do resultado naturalístico exigido pelo tipo, qual seja, a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio - tão somente por circunstâncias alheias à vontade do agente, restando caracterizada a modalidade tentada do delito em questão, pelo que deve a pena ser diminuída em 1/2 (metade), visto que o requerimento do benefício teve de ser analisado pela Autarquia, não chegando a conduta delituosa a ser identificada de pronto.
Logo, fica a pena diminuída em 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa.
Aumento de pena autorizado pelo § 3º do art. 171 do Código Penal, uma vez que o crime fora praticado em detrimento de empresa pública federal vinculada, a qual se constitui em “entidade de direito público”, nos termos do dispositivo legal supracitado, pelo que deve a pena ser exasperada em 1/3 (um terço), o que corresponde a 2 (dois) meses de reclusão, além de 1 (um) dia-multa.
PENA DEFINITIVA do Réu fixada em 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa.
Pena de multa a ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (10/9/2015), devidamente corrigido.
Regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).
Substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito cabível, já que a pena enquadra-se na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, consistente em: (1) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pela parte sentenciada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. [...] 3.
ADVERTÊNCIAS: Não há 4.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SORES JUIZ FEDERAL -
06/08/2021 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2021 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 14:19
Expedição de Edital.
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03/08/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:06
Conclusos para despacho
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07/12/2020 10:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/12/2020 10:40
Juntada de diligência
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18/09/2020 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/09/2020 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/07/2020 15:57
Expedição de Mandado.
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10/06/2020 19:56
Juntada de apelação
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04/06/2020 05:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 05:23
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO VIANA em 02/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 05:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 05:18
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO VIANA em 02/06/2020 23:59:59.
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17/05/2020 18:47
Juntada de Certidão
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11/05/2020 10:07
Juntada de Petição (outras)
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09/05/2020 11:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/05/2020 11:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2020 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2020 16:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/10/2019 13:38
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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02/10/2019 13:37
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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01/10/2019 13:58
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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01/10/2019 12:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/10/2019 11:37
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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26/04/2019 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/04/2019 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/04/2019 10:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 66/2019
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26/04/2019 10:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/04/2019 10:20
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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28/02/2019 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/02/2019 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/02/2019 15:44
REVELIA: DECLARADA
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28/02/2019 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 14:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
26/02/2019 15:03
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - intimação TESTEMUNHA de acusação.
-
20/02/2019 11:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 3ª Vara de São Gonçalo solicitando informações intimação testemunha
-
08/02/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 17:42
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PRESTA INFORMAÇÕES - VIDEOCONFERÊNCIA
-
08/02/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 15:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 66
-
06/02/2019 15:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/02/2019 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 09:46
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) 3ª VF São Gonçalo
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30/01/2019 14:31
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 2ª VF Niterói - impossibilidade videconferência.
-
29/01/2019 10:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 2ª VF NITEROI e 3ª VF SÃO GONÇALO - informações videoconferência.
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22/11/2018 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
22/11/2018 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2018 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/11/2018 12:45
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/11/2018 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2018 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2018 15:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 400/2018
-
12/11/2018 15:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/10/2018 11:48
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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30/10/2018 10:06
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR - CP Nº 400/2018
-
26/10/2018 11:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2018 11:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/10/2018 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 11:31
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
27/08/2018 11:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2018 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/06/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU
-
19/06/2018 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2018 15:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
06/06/2018 09:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2018 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
05/06/2018 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/05/2018 09:44
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/05/2018 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - RINALDO; PAULO
-
18/05/2018 09:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - RÉU - PAULO CARDOSO VIANA E A TESTEMUNHA - RINALDO VIANA
-
17/05/2018 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/05/2018 09:47
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
16/05/2018 14:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 400
-
11/05/2018 10:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/04/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 17:04
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
02/03/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DPU COM PEÇAS
-
26/01/2018 14:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
25/01/2018 13:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
25/01/2018 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
24/01/2018 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Considerando o teor da certidão acima lançada, informando que o réu PAULO CARDOSO VIANA não constituiu advogado para apresentar sua defesa, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para assistir juridicamente o referido acusado. 2
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24/01/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 15:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - réu PAULO
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12/12/2017 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF SEM PEÇA
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01/12/2017 09:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/11/2017 11:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PAULO CARDOSO VIANA
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28/11/2017 16:05
REMESSA ORDENADA: MPF
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28/11/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/11/2017 15:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC
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09/11/2017 15:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PAULO CARDOSO
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26/10/2017 10:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Acusado: Paulo
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20/10/2017 18:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/10/2017 18:45
CitaçãoORDENADA
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20/10/2017 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DA SECLA
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20/10/2017 16:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/10/2017 16:05
INICIAL AUTUADA
-
20/10/2017 13:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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