TRF1 - 1028330-87.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 14:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/09/2021 01:09
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA LYRA GURGEL DO AMARAL MELO em 08/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:34
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028330-87.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA LYRA GURGEL DO AMARAL MELO Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830-A, FLAVIA LOPES ARAUJO DE VILHENA TOLEDO - DF16681 AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO A decisão agravada (23.07.2021) indeferiu a tutela requerida pela autora/Maria Claudia Lyra Gurgel do Amaral Melo para anular “as questões números 4, de Ética; 62, de Direito Penal; 64, de Direito Processual Penal; 73, de Direito do Trabalho; 31, de Direito Administrativo, e 76, de Direito Processual do Trabalho, todas da prova Tipo 2 do XXXII Exame de Ordem Unificado” e obter o direito de participar da 2ª fase do certame prevista para o dia 08/08/2021.
A autora agravou alegando, em resumo, “ilegalidade resultante da incompatibilidade das questões com o edital”.
Várias questões tinham “múltiplas alternativas corretas ou a inexistência de qualquer resposta compatível com o enunciado”.
Não existe probabilidade de provimento do recurso (CPC, arts. 300 e 932/II).
Conforme a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal no RE 632.853-CE, repercussão geral, r.
Ministro Gilmar Mendes, Plenário em 23.04.2015 é inadmissível o controle judicial de legalidade de formulação ou correção de prova, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: “2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes”.
A única hipótese de controle judicial é quando as questões de prova não estão incluídas no programa do concurso, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 434.708-RS, r.
Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma: “Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso”.
Nego provimento ao agravo em confronto com recurso repetitivo do STF (CPC, art. 932/IV) .
Intimar a agravante:. se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 06.08.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 (substituindo o relator) -
06/08/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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06/08/2021 11:55
Conhecido o recurso de MARIA CLAUDIA LYRA GURGEL DO AMARAL MELO - CPF: *43.***.*01-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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06/08/2021 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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06/08/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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05/08/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 10:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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05/08/2021 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2021 10:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/08/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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