TRF1 - 1004804-04.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:02
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ACENIR PADILHA DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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11/01/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:13
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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13/12/2021 16:06
Juntada de Cálculos judiciais
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13/12/2021 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2021 09:28
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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13/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:23
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 00:22
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2021 01:42
Decorrido prazo de ACENIR PADILHA DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:56
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EM RORAIMA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004804-04.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACENIR PADILHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYMON RAMON BUENO - PR82415 POLO PASSIVO:PREGOEIRO DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de mandado de segurança ajuizado por ACENIR PADILHA DE OLIVEIRA em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo pregoeiro da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EM RORAIMA, na qual se pede a suspensão do Pregão de Edital n° 2/2021, Processo Nº 25270.000325/2020-95.
De acordo com a inicial: Conforme documentação ora anexa, o impetrante participou do Pregão de edital n° 2/2021, Processo nº 25270.000325/2020-95 apresentando a proposta de seu produto no valor total de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais). 1.
DO OBJETO 1.1.
O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de serviços continuados de limpeza, conservação e higienização, que compreenderá o fornecimento de mão-de-obra, todo material de consumo e insumos das instalações prediais da FUNASA/SUEST/RR, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento: Pois bem, após ter sido habilitado no pleito, teve a sua proposta desclassificada, sob a alegação que não restou suficientemente comprovada a exequibilidade do contrato pelos preços apresentados – além de o sr.
Pregoeiro ter aberto a planilha errada ao proferir sua decisão, conforme se verifica nos documentos juntados em anexo.
Explica-se: A planilha da fase de lances – com valor final anual correto líquido de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais) – apontava valor de insumos em R$ 32,00 (trinta e dois reais) quando, após vencer o certame, o recorrente enviou a planilha com os valores atualizados de R$ 187,00 de insumos (a qual segue anexa novamente).
Após verificar o equivoco, o pregoeiro solicitou a correção, momento em que o recorrente apresentou comprovação de seus custos.
Nesse momento foi oportunizado ao recorrente que apresentasse declaração assumindo eventual risco e, antes mesmo que pudesse responder e enviar a declaração, minutos após o e mail anterior o pregoeiro desclassificou sumariamente a licitante – oportunidade cedida à nova habilitação em evidente falta de isonomia.
A planilha atualizada tinha diferença apenas nos valores de materiais – 32,00 A atualizada tinha valor de materiais de – 187,00.
Ocorre que o valor final da oferta se manteve na proposta, sendo um equivoco plenamente sanável (digitação em planilha) que, por falta de comunicação ou oportunidade, gerou a desclassificação do licitante.
Nessa ocasião, é importante frisar que a recorrente possui todos os requisitos necessários para habilitação e contratação sendo arbitraria sua desclassificação como passamos a expor.
Inclusive, houve certa impressão de que o e mail enviado pelo pregoeiro tenha sido tendencioso, senão vejamos: (...) O termo “ou informe que não tem como prosseguir” aponta nitidamente que o pregoeiro desde o inicio se mostrou apto a recusar a oferta do impetrante em grave afronta à isonomia do pleito.
Ainda, na sexta feira dia 16/07/2021 o pregoeiro afirmou de forma clara que o licitante poderia participar apresentando declaração: (...) Ao verificar o equivoco nas informações do pregoeiro, o licitante informou que, de fato, a planilha inicial estava com valores errados, mas que já havia enviado nova planilha com os valores correspondentes e, em tempo, enviou novamente como anexo ao e mail: (...) Porém, em que pese tenha o pregoeiro oportunizado ao licitante o envio de declaração com assunção de responsabilidades, desclassificou a proposta do impetrante sob alegação de inexequibilidade.
Insatisfeito com a resposta, o impetrante apresentou RECURSO ADMINISTRATIVO com espeque no art. 17 inciso VII do Decreto 10.024/2019 no 4º dia seguinte à desclassificação.
Porém, até o momento sequer teve registro do recebimento de seu recurso, motivo pelo qual apresenta a presente.
Assim, não restou alternativa a parte senão buscar a tutela jurisdicional, afim de que tenha seu direito garantido ante o ato ilegal perpetrado pela Administração Pública.
Prova documental instrui o pedido.
Custas recolhidas (ID 674189956).
Não concedida a medida liminar (ID 677475480).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 707025950).
Parecer Ministerial pela regularidade formal do feito, sem análise do mérito da demanda por veicular interesse privado da impetrante (ID 740469983). É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos, foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito vindicado.
Efetivamente, é pressuposto que a intervenção do Judiciário no ato administrativo cinge-se ao exame da estrita legalidade; vale dizer, somente é cabível quando a dissonância com a lei é evidente.
Assim, suspender o processo licitatório por meio de liminar só se mostra admissível no caso de manifesta ilegalidade.
Do edital do pregão eletrônico destaco os seguintes trechos pertinentes à aceitabilidade da proposta: (...) 8.
DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. 8.1.
Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26 do Decreto n.º 10.024/2019. 8.2.
A análise da exequibilidade da proposta de preços deverá ser realizada com o auxílio da Planilha de Custos e Formação de Preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final, conforme anexo deste Edital. 8.3.
A Planilha de Custos e Formação de Preços deverá ser encaminhada pelo licitante exclusivamente via sistema, no prazo de 3 (Três) horas, contado da solicitação do pregoeiro, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor, e será analisada pelo Pregoeiro no momento da aceitação do lance vencedor. 8.4.
Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, nos termos do item 9.1 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017, que: 8.4.1. não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital; 8.4.2. contenha vício insanável ou ilegalidade; 8.4.3. não apresente as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência; 8.4.4. apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão nº 1455/2018-TCU - Plenário), percentual de desconto inferior ao mínimo exigido ou que apresentar preço manifestamente inexequível. 8.4.4.1.
Quando o licitante não conseguir comprovar que possui ou possuirá recursos suficientes para executar a contento o objeto, será considerada inexequível a proposta de preços ou menor lance que: I - for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
II - apresentar um ou mais valores da planilha de custo que sejam inferiores àqueles fixados em instrumentos de caráter normativo obrigatório, tais como leis, medidas provisórias e convenções coletivas de trabalho vigentes. 8.4.4.2.
A fim de assegurar o tratamento isonômico entre as licitantes, bem como para a contagem da anualidade prevista no art. 3º, §1º da Lei n. 10.192/2001, informa-se que foram utilizadas as seguintes convenções coletivas de trabalho no cálculo do valor estimado pela Administração.
I - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021, RR000026/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/05/2020 II - Os sindicatos indicados pelas convenções coletivas contidas no subitem acima não são de utilização obrigatória pelos licitantes (Acórdão TCU nº 369/2012), mas sempre se exigirá o cumprimento das convenções coletivas adotadas por cada licitante/contratante. 8.5. É vedado à proponente incluir na Planilha de Custos e Formação de Preços: 8.5.1. item relativo a despesas decorrentes de disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade (art. 9º, parágrafo único, incisos I a III, do Decreto n.º 9.507/2018, e art. 6º da IN SEGES/MP n.º 5, de 2017); 8.5.2. item relativo a despesas decorrentes de disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública (art. 6º, parágrafo único, da IN SEGES/MP n.º 5/2017); 8.5.3. rubricas que prevejam o custeio de despesas com treinamento, reciclagem e capacitação ou congêneres, pois tais parcelas já são cobertas pelas despesas administrativas (Acórdão TCU nº 2.746/2015 - Plenário); 8.5.4. rubrica denominada “reserva técnica”, exceto se houver justificativa, na proposta, que indique, claramente e por meio de memória de cálculo, o que está sendo custeado, de modo a haver a comprovação da não cobertura do valor, direta ou indiretamente, por outra rubrica da planilha (Acórdãos TCU nº 2.746/2015 – Plenário, nº 64/2010 - 2ª Câmara e nº 953/2016 - Plenário); 8.5.5. rubrica para pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL (Súmula TCU nº 254/2010); 8.5.6. rubrica denominada “verba” ou “verba provisional”, pois o item não está vinculado a qualquer contraprestação mensurável (Acórdãos TCU nº 1.949/2007 – Plenário e nº 6.439/2011 – 1ª Câmara). 8.6.
A inclusão na proposta de item de custo vedado não acarretará a desclassificação do licitante, devendo o pregoeiro determinar que os respectivos custos sejam excluídos da Planilha, adotando, se for o caso, as providências do art. 47, caput, do Decreto n.º 10.024, de 2019. 8.6.1.
Na hipótese de contratação com a previsão de itens de custos vedados, tais valores serão glosados e os itens serão excluídos da Planilha, garantidas ampla defesa e contraditório. 8.7.
A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da Planilha de Custos e Formação de Preços não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta, desde que não contrariem exigências legais. 8.8.
Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993 e a exemplo das enumeradas no item 9.4 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP N. 5, de 2017, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta. 8.9.
Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexequibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta. 8.10.
Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita. 8.10.1.
Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento das propostas, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 8.11.
O Pregoeiro poderá convocar o licitante para enviar documento digital complementar, por meio de funcionalidade disponível no sistema, no prazo de 2 (Duas) horas, sob pena de não aceitação da proposta. 8.11.1. É facultado ao pregoeiro prorrogar o prazo estabelecido, a partir de solicitação fundamentada feita no chat pelo licitante, antes de findo o prazo. 8.11.2.
Dentre os documentos passíveis de solicitação pelo Pregoeiro, destacam-se as planilhas de custo readequadas com o valor final ofertado. 8.12.
Todos os dados informados pelo licitante em sua planilha deverão refletir com fidelidade os custos especificados e a margem de lucro pretendida. 8.13.
O Pregoeiro analisará a compatibilidade dos preços unitários apresentados na Planilha de Custos e Formação de Preços com aqueles praticados no mercado em relação aos insumos e também quanto aos salários das categorias envolvidas na contratação; 8.14.
Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta.
A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo Pregoeiro, desde que não haja majoração do preço. 8.14.1.
O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 8.14.2.
Considera-se erro no preenchimento da planilha passível de correção a indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível esse regime. 8.15.
Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do objeto, poderá ser colhida a manifestação escrita do setor requisitante do serviço ou da área especializada no objeto. 8.16.
Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, o Pregoeiro examinará a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação. 8.17.
Havendo necessidade, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma. 8.18.
Nos itens não exclusivos para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, sempre que a proposta não for aceita, e antes de o Pregoeiro passar à subsequente, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida, se for o caso. 8.19.
Encerrada a análise quanto à aceitação da proposta, o pregoeiro verificará a habilitação do licitante, observado o disposto neste Edital.
De acordo com o conteúdo das mensagens trocadas por e-mail (ID Num. 655492991 e 655492994), a impetrante teve a oportunidade de retificar as informações da planilha por 3 (três) oportunidades, mas ela não atendeu às solicitações em tempo e modo adequados.
Assim, a decisão que culminou com a desclassificação da proposta da impetrante, a princípio, mostra-se correta e razoável (ID Num. 655492994 – Pág. 4).
Logo, não reputo como configurada a plausibilidade do direito.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. [...] Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde a referida decisão.
Antes, as informações prestadas pela autoridade coatora confirmam que deve ser denegado o pedido, uma vez que a desclassificação no Pregão de Edital nº 02/2020, foi justificada, em virtude da comprovada falta de exequibilidade, pela impetrante, do contrato pelos preços apresentados por ela. À vista de tais fundamentos, mantenho a decisão proferida tornando-a definitiva e suficiente para denegar a segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
13/10/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 12:25
Denegada a Segurança a ACENIR PADILHA DE OLIVEIRA - CNPJ: 30.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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28/09/2021 18:03
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 13:05
Juntada de parecer
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17/09/2021 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 19:36
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 01:33
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EM RORAIMA em 31/08/2021 23:59.
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28/08/2021 08:52
Decorrido prazo de ACENIR PADILHA DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:58
Juntada de manifestação
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27/08/2021 06:56
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EM RORAIMA em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 08:49
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 12:08
Juntada de diligência
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13/08/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004804-04.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACENIR PADILHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYMON RAMON BUENO - PR82415 POLO PASSIVO:PREGOEIRO DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EM RORAIMA DECISÃO I.
Trata-se de pedido de tutela provisória em mandado de segurança ajuizado por ACENIR PADILHA DE OLIVEIRA em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo pregoeiro da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EM RORAIMA na qual se pede a suspensão do Pregão de Edital n° 2/2021, Processo Nº 25270.000325/2020-95.
De acordo com a inicial: Conforme documentação ora anexa, o impetrante participou do Pregão de edital n° 2/2021, Processo nº 25270.000325/2020-95 apresentando a proposta de seu produto no valor total de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais). 1.
DO OBJETO 1.1.
O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de serviços continuados de limpeza, conservação e higienização, que compreenderá o fornecimento de mão-de-obra, todo material de consumo e insumos das instalações prediais da FUNASA/SUEST/RR, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento: Pois bem, após ter sido habilitado no pleito, teve a sua proposta desclassificada, sob a alegação que não restou suficientemente comprovada a exequibilidade do contrato pelos preços apresentados – além de o sr.
Pregoeiro ter aberto a planilha errada ao proferir sua decisão, conforme se verifica nos documentos juntados em anexo.
Explica-se: A planilha da fase de lances – com valor final anual correto líquido de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais) – apontava valor de insumos em R$ 32,00 (trinta e dois reais) quando, após vencer o certame, o recorrente enviou a planilha com os valores atualizados de R$ 187,00 de insumos (a qual segue anexa novamente).
Após verificar o equivoco, o pregoeiro solicitou a correção, momento em que o recorrente apresentou comprovação de seus custos.
Nesse momento foi oportunizado ao recorrente que apresentasse declaração assumindo eventual risco e, antes mesmo que pudesse responder e enviar a declaração, minutos após o e mail anterior o pregoeiro desclassificou sumariamente a licitante – oportunidade cedida à nova habilitação em evidente falta de isonomia.
A planilha atualizada tinha diferença apenas nos valores de materiais – 32,00 A atualizada tinha valor de materiais de – 187,00.
Ocorre que o valor final da oferta se manteve na proposta, sendo um equivoco plenamente sanável (digitação em planilha) que, por falta de comunicação ou oportunidade, gerou a desclassificação do licitante.
Nessa ocasião, é importante frisar que a recorrente possui todos os requisitos necessários para habilitação e contratação sendo arbitraria sua desclassificação como passamos a expor.
Inclusive, houve certa impressão de que o e mail enviado pelo pregoeiro tenha sido tendencioso, senão vejamos: (...) O termo “ou informe que não tem como prosseguir” aponta nitidamente que o pregoeiro desde o inicio se mostrou apto a recusar a oferta do impetrante em grave afronta à isonomia do pleito.
Ainda, na sexta feira dia 16/07/2021 o pregoeiro afirmou de forma clara que o licitante poderia participar apresentando declaração: (...) Ao verificar o equivoco nas informações do pregoeiro, o licitante informou que, de fato, a planilha inicial estava com valores errados, mas que já havia enviado nova planilha com os valores correspondentes e, em tempo, enviou novamente como anexo ao e mail: (...) Porém, em que pese tenha o pregoeiro oportunizado ao licitante o envio de declaração com assunção de responsabilidades, desclassificou a proposta do impetrante sob alegação de inexequibilidade.
Insatisfeito com a resposta, o impetrante apresentou RECURSO ADMINISTRATIVO com espeque no art. 17 inciso VII do Decreto 10.024/2019 no 4º dia seguinte à desclassificação.
Porém, até o momento sequer teve registro do recebimento de seu recurso, motivo pelo qual apresenta a presente.
Assim, não restou alternativa a parte senão buscar a tutela jurisdicional, afim de que tenha seu direito garantido ante o ato ilegal perpetrado pela Administração Pública.
Decisão (ID Num. 657059985) determinou ao impetrante para que procedesse a correção do valor da causa e promovesse o recolhimento das custas processuais devidas.
Manifestação da impetrante (ID Num. 674189954). É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito vindicado.
Efetivamente, é pressuposto que a intervenção do Judiciário no ato administrativo cinge-se ao exame da estrita legalidade; vale dizer, somente é cabível quando a dissonância com a lei é evidente.
Assim, suspender o processo licitatório por meio de liminar só se mostra admissível no caso de manifesta ilegalidade.
Do edital do pregão eletrônico destaco os seguintes trechos pertinentes à aceitabilidade da proposta: (...) 8.
DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. 8.1.
Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26 do Decreto n.º 10.024/2019. 8.2.
A análise da exequibilidade da proposta de preços deverá ser realizada com o auxílio da Planilha de Custos e Formação de Preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final, conforme anexo deste Edital. 8.3.
A Planilha de Custos e Formação de Preços deverá ser encaminhada pelo licitante exclusivamente via sistema, no prazo de 3 (Três) horas, contado da solicitação do pregoeiro, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor, e será analisada pelo Pregoeiro no momento da aceitação do lance vencedor. 8.4.
Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, nos termos do item 9.1 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017, que: 8.4.1. não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital; 8.4.2. contenha vício insanável ou ilegalidade; 8.4.3. não apresente as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência; 8.4.4. apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão nº 1455/2018-TCU - Plenário), percentual de desconto inferior ao mínimo exigido ou que apresentar preço manifestamente inexequível. 8.4.4.1.
Quando o licitante não conseguir comprovar que possui ou possuirá recursos suficientes para executar a contento o objeto, será considerada inexequível a proposta de preços ou menor lance que: I - for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
II - apresentar um ou mais valores da planilha de custo que sejam inferiores àqueles fixados em instrumentos de caráter normativo obrigatório, tais como leis, medidas provisórias e convenções coletivas de trabalho vigentes. 8.4.4.2.
A fim de assegurar o tratamento isonômico entre as licitantes, bem como para a contagem da anualidade prevista no art. 3º, §1º da Lei n. 10.192/2001, informa-se que foram utilizadas as seguintes convenções coletivas de trabalho no cálculo do valor estimado pela Administração.
I - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021, RR000026/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/05/2020 II - Os sindicatos indicados pelas convenções coletivas contidas no subitem acima não são de utilização obrigatória pelos licitantes (Acórdão TCU nº 369/2012), mas sempre se exigirá o cumprimento das convenções coletivas adotadas por cada licitante/contratante. 8.5. É vedado à proponente incluir na Planilha de Custos e Formação de Preços: 8.5.1. item relativo a despesas decorrentes de disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade (art. 9º, parágrafo único, incisos I a III, do Decreto n.º 9.507/2018, e art. 6º da IN SEGES/MP n.º 5, de 2017); 8.5.2. item relativo a despesas decorrentes de disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública (art. 6º, parágrafo único, da IN SEGES/MP n.º 5/2017); 8.5.3. rubricas que prevejam o custeio de despesas com treinamento, reciclagem e capacitação ou congêneres, pois tais parcelas já são cobertas pelas despesas administrativas (Acórdão TCU nº 2.746/2015 - Plenário); 8.5.4. rubrica denominada “reserva técnica”, exceto se houver justificativa, na proposta, que indique, claramente e por meio de memória de cálculo, o que está sendo custeado, de modo a haver a comprovação da não cobertura do valor, direta ou indiretamente, por outra rubrica da planilha (Acórdãos TCU nº 2.746/2015 – Plenário, nº 64/2010 - 2ª Câmara e nº 953/2016 - Plenário); 8.5.5. rubrica para pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL (Súmula TCU nº 254/2010); 8.5.6. rubrica denominada “verba” ou “verba provisional”, pois o item não está vinculado a qualquer contraprestação mensurável (Acórdãos TCU nº 1.949/2007 – Plenário e nº 6.439/2011 – 1ª Câmara). 8.6.
A inclusão na proposta de item de custo vedado não acarretará a desclassificação do licitante, devendo o pregoeiro determinar que os respectivos custos sejam excluídos da Planilha, adotando, se for o caso, as providências do art. 47, caput, do Decreto n.º 10.024, de 2019. 8.6.1.
Na hipótese de contratação com a previsão de itens de custos vedados, tais valores serão glosados e os itens serão excluídos da Planilha, garantidas ampla defesa e contraditório. 8.7.
A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da Planilha de Custos e Formação de Preços não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta, desde que não contrariem exigências legais. 8.8.
Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993 e a exemplo das enumeradas no item 9.4 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP N. 5, de 2017, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta. 8.9.
Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexequibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta. 8.10.
Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita. 8.10.1.
Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento das propostas, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 8.11.
O Pregoeiro poderá convocar o licitante para enviar documento digital complementar, por meio de funcionalidade disponível no sistema, no prazo de 2 (Duas) horas, sob pena de não aceitação da proposta. 8.11.1. É facultado ao pregoeiro prorrogar o prazo estabelecido, a partir de solicitação fundamentada feita no chat pelo licitante, antes de findo o prazo. 8.11.2.
Dentre os documentos passíveis de solicitação pelo Pregoeiro, destacam-se as planilhas de custo readequadas com o valor final ofertado. 8.12.
Todos os dados informados pelo licitante em sua planilha deverão refletir com fidelidade os custos especificados e a margem de lucro pretendida. 8.13.
O Pregoeiro analisará a compatibilidade dos preços unitários apresentados na Planilha de Custos e Formação de Preços com aqueles praticados no mercado em relação aos insumos e também quanto aos salários das categorias envolvidas na contratação; 8.14.
Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta.
A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo Pregoeiro, desde que não haja majoração do preço. 8.14.1.
O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 8.14.2.
Considera-se erro no preenchimento da planilha passível de correção a indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível esse regime. 8.15.
Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do objeto, poderá ser colhida a manifestação escrita do setor requisitante do serviço ou da área especializada no objeto. 8.16.
Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, o Pregoeiro examinará a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação. 8.17.
Havendo necessidade, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma. 8.18.
Nos itens não exclusivos para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, sempre que a proposta não for aceita, e antes de o Pregoeiro passar à subsequente, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida, se for o caso. 8.19.
Encerrada a análise quanto à aceitação da proposta, o pregoeiro verificará a habilitação do licitante, observado o disposto neste Edital.
De acordo com o conteúdo das mensagens trocadas por e-mail (ID Num. 655492991 e 655492994), a impetrante teve a oportunidade de retificar as informações da planilha por 3 (três) oportunidades, mas ela não atendeu às solicitações em tempo e modo adequados.
Assim, a decisão que culminou com a desclassificação da proposta da impetrante, a princípio, mostra-se correta e razoável (ID Num. 655492994 – Pág. 4).
Logo, não reputo como configurada a plausibilidade do direito.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o MPF para opinar no prazo legal.
Após, registrem-se os autos conclusos.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/08/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2021 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2021 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:46
Juntada de emenda à inicial
-
29/07/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 16:45
Outras Decisões
-
29/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
28/07/2021 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição intercorrente • Arquivo
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