TRF1 - 1000216-60.2021.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 13:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
15/08/2022 12:20
Expedição de Documento RPV.
-
18/06/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2022 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO.
-
31/05/2022 10:55
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
31/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 08:17
Juntada de documento comprobatório
-
25/03/2022 08:13
Juntada de documento comprobatório
-
17/12/2021 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 07:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/12/2021 07:44
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
08/12/2021 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 21:43
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 07:00
Conclusos para despacho
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10/11/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2021 23:59.
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26/08/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
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21/08/2021 01:28
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA MELO em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2021 23:59.
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13/08/2021 04:27
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA MELO em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1000216-60.2021.4.01.4100 AUTOR: CRISTINA PEREIRA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Auxílio-Doença Previdenciário] SENTENÇA - TIPO B I) - DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Comunique-se o INSS, por meio da Agência de Decisão Judicial – ADJ, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifico o trânsito em julgado.
Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
II) - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos dos valores devidos, observados os parâmetros do acordo homologado, bem como discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão. 2.
Com os cálculos e para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): 2.1.
Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias, para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, será expedido Precatório. 3.
Ultrapassado o item acima , EXPEÇA-SE o ofício requisitório e, após, considerando o teor da Portaria n. 02/4ªVARA/JEF/2019 e, ainda os Artigos 8º, 9º, 10º, 11º e 12º da Resolução CJF n. 458/2017, bem como prezando pelo controle cooperado, a priori, dos dados informados no ofício requisitório, o que converge para uma maior celeridade processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca: (i) do(a) despacho e/ou decisão e/ou certidão retro; (ii) da planilha de cálculo que lastreou a expedição de RPV/Precatório, apenas no caso de não ter sido intimado anteriormente.
Adverte-se que eventual impugnação aos cálculos deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; (iii) dos dados referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) encartado(s) – RPV(s) e/ou Precatório(s), quais sejam: • valor constante no requisitório; • nome das partes e do procurador da parte autora; • nome do requerente/credor, advogado/OAB e requerido/devedor; • números de inscrição no CPF ou no CNPJ; • nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; • natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou Precatório); • órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; • valor da contribuição do Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, quando couber; • data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; • data do trânsito em julgado; • RRA, caso seja requisição cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente; • Preferência legal (doença grave / pessoas com deficiência / idosos com 60 anos completos), apenas nos casos de precatório alimentar.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se com a conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando os autos oportunamente.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Respondendo pela 4° vara -
30/07/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2021 18:46
Homologada a Transação
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30/07/2021 18:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 18:29
Juntada de documentos diversos
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28/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 18:03
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:32
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA MELO em 09/07/2021 23:59.
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06/07/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
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27/06/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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16/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
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09/06/2021 19:07
Juntada de laudo pericial
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16/04/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2021 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) de 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO para Central de perícia
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24/03/2021 21:38
Juntada de contestação
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09/02/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 14:58
Juntada de consulta
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12/01/2021 09:49
Conclusos para decisão
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11/01/2021 13:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
11/01/2021 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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