TRF1 - 0000225-67.2015.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0000225-67.2015.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 EXECUTADOS: R.
M.
REIS MADEIRAS – ME - CNPJ: 05.***.***/0001-97 , RAIMUNDA MENDONÇA DOS REIS CPF: *53.***.*32-91 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 07/01/2015 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra R.
M.
REIS MADEIRAS – ME (devedor originário) e RAIMUNDA MENDONÇA DOS REIS (empresário individual), objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 62604, data da inscrição: 12/12/2014.
Intimado o exequente do despacho (ID 1690791456) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1793217151), em síntese, que: “[…] Deveras, o feito sequer ficou paralisado.
Ademais, conforme se pode verificar dos autos, não houve intimação da PGF acerca do arquivamento dos autos, conforme se pode verificar nas páginas 136/137 do ID 669345985.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, não há falar em prescrição intercorrente.
III - CONCLUSÃO.
Afastada a hipótese de prescrição intercorrente, conforme demonstrado, requer o prosseguimento da execução, na forma da lei..” Registro os atos e termos processuais relevantes para subsidiar a análise da prescrição intercorrente, todos constantes dos autos (id. 669345985), à luz da jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
Despacho ordenador da citação, penhora e avaliação, via precatória a Comarca de Tomé--Açu/PA (fls. 11- 15).
Devolvida a carta precatória, com diligência negativa, em face de a executada não ser localizada no endereço fornecido, inexistindo Serraria naquela imediação, conforme certidão de 30/03/2015 do oficial de justiça do juízo deprecado (fl. 24).
Ciência ao exequente no dia 04/09/2015, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (fl. 26).
Requereu ao juízo a citação via edital.
Citada via Edital, publicado dia 10/02/2016, nos termos da certidão de publicação (fl. 31), a executada não pagou e nem garantiu a execução.
Ciência ao exequente no dia 06/05/2016 (fl. 33).
Requereu ao juízo pesquisa no BacenJud, no que foi atendido.
Realizada pesquisa no dia 07/12/2016, a penhora on line restou infrutífera (fl. 47).
Ciência ao exequente dia 20/01/2017, com remessa dos autos físicos a PFPA, da inexistência de bens penhoráveis (fl. 48).
Requerido pelo exequente pesquisa no sistema BacenJud em relação a empresária individual RAIMUNDA MENDONÇA DOS REIS, este juízo deferiu o pedido com a inclusão desta no polo passivo da execução, sendo que a penhora on line restou infrutífera (fl. 58).
Ciência ao exequente dia 23/06/2017, com remessa dos autos físicos a PFPA, da inexistência de bens penhoráveis da pessoa física (fl. 59).
Ocasião em que requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias.
Despacho determina a suspensão do curso da execução nos termos do art. 40 da LEF (fl. 71).
Ciência ao exequente no dia 01/09/2017 (fl. 72).
Juntados aos autos, pelo exequente, após pesquisas negativas, documentos emitidos pelo Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) em razão da inexistência de imóveis cadastrados em nome dos executados, e pelos Cartórios de Registro de Imóveis (fls. 63-66, 74, 77, 80-81).
Registro, também, a pesquisa negativa via sistema INFOJUD realizada pelo juízo, em atenção a requerimento do exequente (fls. 96-100).
Ciência ao exequente no dia 09/02/2018 (fl. 102).
Incluídos os nomes dos executados no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (id 1690764993), em cumprimento a decisão proferida no Agravo de Instrumento pelo TRF da 1ª Região.
Processo migrado ao sistema PJe dia 05/08/2021 (id 669345991). É o relato do essencial.
Sentencio.
A alegação do exequente de que “não houve intimação da PGF acerca do arquivamento dos autos, conforme se pode verificar nas páginas 136/137 do ID 669345985.” não se sustenta, pois consta certidão (fl. 136, id 669345985) de vista ao exequente do arquivamento provisório, com remessa dos autos físicos a sede da PFPA no dia 28/09/2018 (fl. 137 do mesmo id).
A dúvida surge, pois a PFPA não registrava com “carimbo” nos autos físicos o recebimento dos mesmos na sua sede, conforme se pode verificar nos autos (id 669345985). É sabido que o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do (a) executado (a) ou de bens penhoráveis, com fulcro na tese vinculante do item 4.1 constante da ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS.
No caso dos autos, aplicando a tese a rigor, o exequente foi cientificado da não localização da executada no dia 04/09/2015, com a devolução da carta precatória, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito exequendo.
Entretanto, este juízo fixou parâmetro para contagem do prazo prescricional no curso do processo a partir da ciência ao exequente da consulta negativa via sistema BacenJud que ocorreu no dia 20/01/2017, isto é, ciência da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do despacho (id 1690791456), no qual fixei marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Importante ressaltar, que as infrutíferas diligências para penhora on line via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD), bem como a frustração do exequente na busca de bens penhoráveis (sistema SNCR, Cartório Imobiliário) tanto em relação a pessoa jurídica (devedora originária) quanto a física (empresário individual), não têm aptidão para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, que exige diligência positiva (providência frutífera) de penhora de bens. É a inteligência da tese vinculante prevista item 4.3 da EMENTA do acórdão do REsp 1.340.553/RS.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 669345985), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 20/01/2017, data da remessa dos autos à PFPA em carga (fl. 48).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 18 do despacho ordenador às fls. 11-15.
Decorrido o prazo de suspensão - 1 (um) ano -, em 20/01/2018 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 20/01/2023.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Prosseguir na busca de bens penhoráveis após esgotadas todas as ferramentas legais disponíveis, sem possibilidade de êxito, é contribuir ao desperdício da atividade jurisdicional, onerando ainda mais o custo do Estado brasileiro.
A influência do tempo nas relações jurídicas é notável, haja vista que a perda de um direito pelo decurso do tempo se dá pela decorrência dos princípios da razoável duração do processo, da economicidade processual e da segurança jurídica ou estabilidade das relações jurídicas.
Caso contrário, a execução fiscal seria de infindável tramitação.
Nesse contexto, combatendo as execuções fiscais “eternizadas”, o STJ fixou teses vinculantes, a fim de “desafogar” o Judiciário, conforme a Ementa do recurso repetitivo do STJ.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 09 (nove) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
04/08/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDONCA DOS REIS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:14
Decorrido prazo de R. M. REIS MADEIRAS - ME em 22/09/2021 23:59.
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09/08/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 00:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/08/2021.
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07/08/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0000225-67.2015.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: R.
M.
REIS MADEIRAS - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): R.
M.
REIS MADEIRAS - ME RAIMUNDA MENDONCA DOS REIS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 5 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/08/2021 12:40
Juntada de volume
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09/07/2021 15:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/12/2018 15:43
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
07/12/2018 15:42
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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09/10/2018 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2018 09:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/10/2018 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 09:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/09/2018 14:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2018 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2018 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 11:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/08/2018 17:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2018 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 16:04
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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07/06/2018 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/05/2018 11:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/05/2018 10:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/05/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2018 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 11:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/02/2018 16:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/02/2018 10:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2018 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFOJUD
-
05/02/2018 16:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
-
29/01/2018 14:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/01/2018 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2017 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 08:39
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/11/2017 10:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2017 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇOES JUNTADAS Nº056569/056577/060336 E 061867
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20/09/2017 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/08/2017 11:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2017 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2017 15:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2017 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2017 09:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/06/2017 16:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/06/2017 16:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/04/2017 16:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/04/2017 16:26
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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06/04/2017 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/04/2017 13:58
Conclusos para despacho
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09/02/2017 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2017 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/01/2017 12:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/12/2016 15:43
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - NÃO FRUTÍFERO
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08/11/2016 15:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/09/2016 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2016 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2016 09:18
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/09/2016 18:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
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16/09/2016 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2016 12:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2016 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2016 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/06/2016 18:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - IBAMA
-
19/05/2016 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/05/2016 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2016 10:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/04/2016 10:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/04/2016 10:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/02/2016 17:19
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 25, EM 05/02/2016.
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04/02/2016 16:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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28/01/2016 10:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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15/01/2016 17:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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17/11/2015 18:07
CitaçãoORDENADA
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24/09/2015 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/09/2015 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2015 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/08/2015 18:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/08/2015 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/06/2015 10:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº1071/2015 TOME-AÇU
-
12/06/2015 10:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/05/2015 14:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE TOMÉ-AÇU/PA
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04/05/2015 14:32
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - RECEBIDA EM 19/03/2015.
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10/03/2015 09:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1071
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27/01/2015 15:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - COMARCA DE TOMÉ-AÇÚ/PA
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26/01/2015 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2015 15:20
Conclusos para despacho
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21/01/2015 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DSITRIBUIÇÃO.
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21/01/2015 12:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/01/2015 12:58
INICIAL AUTUADA
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09/01/2015 12:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2015
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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