TRF1 - 0003274-76.2011.4.01.3506
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 13:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2021.
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23/11/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003274-76.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:COMBUSTIVEIS SANTO ANTONIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta, em 25/04/2011, pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de COMBUSTIVIS SANTO ANTONIO LTDA - ME, objetivando o recebimento do valor inscrito em dívida ativa referente a créditos alusivos ao FGTS.
Intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a CAIXA permaneceu silente. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente, positivada no art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 é um instituto que visa punir a negligência do titular de direito e está vinculada a um dever implícito de natureza processual de dar impulso útil ao processo.
Começa a fluir, no curso do processo executivo e diante da inércia da parte exequente, após a interrupção da prescrição ordinária.
No dia 16/10/2018, o STJ publicou o acórdão do Recurso Especial repetitivo de controvérsia nº. 1.340.553/RS (TEMA 566), por meio do qual restou definida a sistemática para a contagem dos prazos previstos no art. 40 e §§, da Lei nº. 6.830/80.
Ademais, quanto ao prazo prescricional do FGTS, no ano de 2014, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF alterou o entendimento até então pacificado, deixando de aplicar o prazo de 30 (trinta) anos, passando-se a adotar o prazo quinquenal.
Considerando a mudança da jurisprudência promovida no julgamento do ARE 709.212/DF, a Suprema Corte deliberou pela modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, visando resguardar a segurança jurídica, já que se tratava de modificação de jurisprudência consolidada por vários anos.
Nesse aspecto, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, “para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”.
Logo, a partir da interpretação conjunta dos precedentes supracitados, pode-se concluir, em resumo, que: (a) o prazo prescricional para cobrança de valores não recolhidos ao FGTS é de 5 (cinco) anos, o qual deverá incidir sobre os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212/DF, qual seja 13/11/2014; (b) o prazo prescricional para cobrança de valores não recolhidos ao FGTS será o que ocorrer primeiro: 30 (cinco) anos, contados do termo inicial, ou de 5 (cinco) anos, contados a partir do julgamento do ARE 709212, qual seja 13/11/2014; (c) o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da intimação/ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (d) o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo daquele previsto para a ação de cobrança (cf. art. 40ª, § 4º da LEF).
Portanto, nas execuções relacionadas ao FGTS, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão referido acima, ou em 13/11/2014 (data do julgamento do ARE 709212), o que for posterior, inicia-se automaticamente o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, durante o qual o processo deveria estar arquivado provisoriamente (cf. art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF); (e) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; (f) findo o prazo de 5 (cinco) anos referido no item “d” sem a ocorrência de causas efetivamente interruptivas da prescrição, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Traçados esses contornos, verifica-se no caso em análise, que a execução fiscal foi proposta em 25/04/2011 e a executada foi citada por edital em setembro de 2013, conforme fl. 62 do ID 665342016.
Na petição datada de 23/12/2013, a exequente pugnou pela suspensão do feito, o que foi deferido em 23/01/2014, conforme se observa à fl. 67 do ID 665342016.
A partir de então, deu-se início ao prazo prescricional, independentemente daquele pedido e do seu deferimento não mencionarem o referido fundamento legal.
Nesse particular, cumpre registrar que, segundo orientação tranquila da jurisprudência, faz-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública para dar-lhe ciência da suspensão e do arquivamento do processo quando o pedido é por ela mesmo formulado.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO.
PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.
SÚMULA 314/STJ. 1.
Caso em que o Tribunal de origem julgou extinto a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ante o transcurso do prazo de 7 anos entre o pedido de arquivamento dos autos e a manifestação da Fazenda Pública. 2. É despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 232.083/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012) (grifei) O termo a quo da prescrição inicia a partir da ordem de arquivamento (§ 4º da LEF) e/ou, automaticamente, após o término do período de suspensão de 1 (um) ano, nos termos da Súmula nº. 314 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou, em determinados casos, quando verificada a inércia da Fazenda Pública (AgRg no REsp 1284357/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012).
Logo, marco inicial para contagem do prazo prescricional foi inaugurado em 23/01/2015.
Aplica-se, portanto, na hipótese sub judice, a prescrição intercorrente para execução do FGTS a regra de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial, na linha de entendimento da jurisprudência, passou a contar da decisão proferida no ARE nº. 709212/DF, qual seja 13/11/2014.
Desta feita, a partir de 23/01/2015 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF (cf. interpretação extraída do ARE 709212/DF), sem a ocorrência de qualquer fato que tenha configurado efetiva localização/constrição patrimonial atinente à parte executada.
Intimada a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou o prazo transcorrer in albis.
Destarte, considerando a inércia da exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação de seu crédito, através de atos processualmente úteis ao prosseguimento da execução, e diante da ausência de causa suspensiva e/ou interruptiva do lustro prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente do crédito exequendo, impondo-se a extinção da presente execução a teor do que dispõem os arts. 40, §§ 2º a 4º da Lei nº. 6.830/80 (conforme interpretação extraída do ARE 709212/DF) e 924, V do CPC.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95.
Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial segundo o qual “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”. (REsp n. 1.769.201.
Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, 4ª.
Turma, STJ, DJ12/03/19).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
No caso de penhora por Termo ou por Auto de Penhora, desde já fica desconstituída (fl.20 ID 665342016).
Se houver despesas para promover baixa de registro no Cartório de Registro Imobiliário, estas ficam a cargo da parte executada.
Caso haja qualquer restrição de bens em decorrência da presente execução, proceda-se as medida necessárias para o desbloqueio/cancelamento. (RENAJUD fl. 150 ID 665342016 ) Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
19/11/2021 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 19:01
Juntada de Certidão
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19/11/2021 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 02:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:52
Decorrido prazo de COMBUSTIVEIS SANTO ANTONIO LTDA - ME em 20/09/2021 23:59.
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10/08/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 01:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0003274-76.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: COMBUSTIVEIS SANTO ANTONIO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMBUSTIVEIS SANTO ANTONIO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FORMOSA, 3 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/08/2021 16:11
Juntada de volume
-
21/07/2021 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/09/2015 15:26
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/08/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/08/2015 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/08/2015 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/08/2015 18:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2015 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 46375
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22/06/2015 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2015 14:51
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA RETIRADO PELO AUTORIZADO?
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08/06/2015 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2014 18:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
23/01/2014 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2014 18:31
Conclusos para despacho
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15/01/2014 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2014 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2013 13:39
CARGA: RETIRADOS CEF
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03/12/2013 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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03/12/2013 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2013 17:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/10/2013 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA - Movimentação excluída em 03/12/2013 por GO80174 -
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10/09/2013 14:25
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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10/09/2013 14:25
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO eDJF1 EM 09/09/2013.
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05/09/2013 14:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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05/09/2013 14:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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07/08/2013 17:57
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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17/05/2013 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2013 18:26
Conclusos para despacho
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05/04/2013 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/04/2013 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2013 12:00
CARGA: RETIRADOS CEF
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21/03/2013 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/03/2013 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/03/2013 12:22
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/08/2012 10:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/08/2012 10:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/08/2012 09:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/07/2012 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2012 18:01
Conclusos para despacho
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20/06/2012 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/06/2012 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2012 15:24
CARGA: RETIRADOS CEF
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07/05/2012 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/05/2012 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/04/2012 16:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/04/2012 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/02/2012 19:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/02/2012 19:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2012 18:31
Conclusos para despacho
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10/10/2011 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2011 12:56
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/09/2011 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/09/2011 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2011 13:14
Conclusos para despacho
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03/05/2011 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2011 15:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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