TRF1 - 1004996-92.2020.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/01/2023 15:03
Juntada de Informação
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27/01/2023 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:30
Decorrido prazo de CELSO PINHEIRO VIANA em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 09:13
Juntada de consulta
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07/06/2022 05:51
Decorrido prazo de CELSO PINHEIRO VIANA em 06/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:36
Decorrido prazo de CELSO PINHEIRO VIANA em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 11:34
Juntada de consulta
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06/05/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 10:44
Juntada de consulta
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19/04/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:43
Juntada de apelação
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01/04/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 12:37
Outras Decisões
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17/12/2021 15:30
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 11:22
Juntada de parecer
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23/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CELSO PINHEIRO VIANA em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:37
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 19:35
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 17:56
Juntada de outras peças
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20/08/2021 08:10
Decorrido prazo de .UNIAO FEDERAL em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:24
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004996-92.2020.4.01.3901 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CELSO PINHEIRO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR - PA16534 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO O sequestro comum, previsto no CPP, que estava vinculado a ação penal nº 0003658- 42.2016.4.01.3901 não subsiste mais porque não houve a parametrização entre o que foi objeto do sequestro e a origem ilícita desses bens ou valores, conforme reza o artigos 125 e 126 do CPP.
Há, entretanto, medidas outras, sejam cautelares cíveis ou mesmo sequestro especial previsto no Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941. , passiveis de serem manejados pelo MPF ou outro interessado, como a União em que não há essa exigência quanto à comprovação da ilicitude dos bens do requerente que foi condenado penalmente em 1º grau e condenado ao dever de ressarcir os danos.
Logo, somente diante da ausência dessas medidas é que poderiam ser liberados os bens até agora constritos em favor do requerente, devendo ser intimados os interessados (MPF e União) para manifestar o real interesse em garantir o ressarcimento dos prejuízos com o ajuizamento dessas medidas mencionadas em 15 dias.
Após, com o comprovante de ajuizamento de eventual medida cautelar, aguarde-se para decisão conjunta.
Escoado o prazo sem manifestação do MPF ou da União, retornem conclusos. (Assinado digitalmente) HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
02/08/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 02:26
Decorrido prazo de CELSO PINHEIRO VIANA em 21/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2021 23:59.
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27/05/2021 09:40
Juntada de parecer
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18/05/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 15:58
Outras Decisões
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05/04/2021 19:52
Conclusos para decisão
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12/03/2021 16:23
Juntada de parecer
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04/03/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 17:38
Juntada de parecer
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28/01/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 09:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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04/12/2020 09:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/12/2020 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 08:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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