TRF1 - 1000786-78.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/10/2021 15:34
Juntada de Informação
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27/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
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29/09/2021 00:54
Decorrido prazo de CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:54
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2021 23:59.
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30/08/2021 18:52
Juntada de apelação
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27/08/2021 11:34
Juntada de apelação
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26/08/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 18:50
Juntada de apelação
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11/08/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000786-78.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697, ALEXANDRE EZECHIELLO - RJ143732, ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301, ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317, CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735, DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506, DANILO VICARI CRASTELO - SP226654, FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774, ANDREI BRAGA MENDES - PA11153, LUDMILA OLIVEIRA REZIO MAIA - DF21416, DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES - MG90671 , PEDRO DE MENEZES REIS - RJ127445, ARNALDO RODRIGUES NETO - SP238946, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 e THIAGO CARVALHO FONSECA - SP331162 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, ELETRONORTE e pelo INCRA, respectivamente em Ids. 346300879, 347217937 e 355643870, em face da sentença de id Num. 248563859.
As CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS (ID Num. 346300879), alegam omissão e contradição, assinalando que: Não obstante, ao julgar PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão de 10.500 unidades consumidoras nas metas de execução do PLpT no Estado do Amapá, sem indicar a necessária fonte de custeio, V.Exa. acaba por adentar no mérito do ato administrativo e ao mesmo tempo acaba por ferir o art. 20 da LINDB, a seguir trancrito: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
A conclusão inevitável é que tal decisão encontra-se na esfera do mérito administrativo, sujeita, pois, à conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Ficou claro que os órgão envolvidos já haviam tomado conhecimento da necessidade da demanda.
No entanto, conclusão do levantamento e homologação destas novas demandas deveria ter ocorrido até 2018, mas dependia de algumas condicionantes.
No que tange ao controle jurisdicional, deve ser observado o pressuposto da impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Admitir o contrário seria se contrapor ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Fato é que o Poder Judiciário não pode substituir uma escolha legítima da Administração Pública, no caso ora em tela, escolha esta em consonância com o disposto na legislação e pautado em nota técnica da engenharia.
Dessa forma, em decorrência do caráter voluntário da celebração do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, é igualmente discricionária a manutenção das transferências de recursos por parte da Administração Federal, ficando sua continuidade ligada à análise de conveniência/oportunidade do interesse público pela Administração Federal.
Por seu turno, as CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE interpôs embargos alegando obscuridade e ou omissão, pretendendo seja aclarada as seguintes questões (id Num. 347217937): “1ª OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE PRESENTE NA SENTENÇA EMBARGADA.
A contestação de ID 83920553 da Eletrobrás e a contestação de ID 73500227 apresentada por da Embargante (Eletronorte) mais que demonstram que a participação desta Empresa como executora do Programa Luz para Todos foi uma medida excepcionalíssima que somente ocorreu no Estado do Amapá; Esta excepcionalidade se deu pela inexequibilidade da Requerida CEA de executar os tranches do Programa do LPT que contratou com a União Federal.” Nesse contexto indaga: A Embargante (Eletronorte) está sendo condenada a realizar, como excepcional executora direta, nova tranche de unidades consumidoras por meio da sentença embargante (que se substituirá a existência de novo contrato firmado com o poder concedente)? Ou a sentença determina apenas que a Eletronorte, neste novo tranche criado pela sentença, cumpra o seu papel que exerceu e exerce em todos os outros Estados membros em que é responsável? 2ª OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE PRESENTE NA SENTENÇA EMBARGADA: Partindo da hipótese de que a sentença embargada, proferida em substituição de um novo contrato, obriga a Eletronorte a ser a executora direta deste novo tranche de obras do Programa LPT é importante que se aclare por meio de outra sentença se a responsabilidade das Empresas ELETRONORTE e CEA será a mesma.
Uma vez que ambas executam o tranche atual da obra do programa LTT, são solidárias nesta responsabilidade de cumprir esta obrigação de fazer? Ou será atribuída apenas à CEA a responsabilidade principal por executar este novo tranche de obras da LPT, uma vez que pela norma do Programa é a única habilitada para exercer este dever legal e público? Se esta for a hipótese, à Eletronorte será apenas atribuído responsabilidade subsidiária de executar o programa na ausência daquela outra Requerida supracitada? O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, também opôs embargos de declaração para ver suprida suposta omissão, conforme segue: O ponto omisso que se vislumbrou diz respeito a qual atividade o INCRA desempenharia por força da sentença? Ou por outra, qual especificamente a obrigação que lhe foi imposta? A bem da verdade o INCRA a rigor não possui competencia institucional para nenhuma das atividades inerentes ao programa “Luz Para Todos”, em que pese ter sido imposto no decisum “a cada um dos requeridos executar com zelo as atribuições que, nos termos de sua competência, lhes for pertinente. ” Essa omissão detectada na sentença gera dúvidas do ponto de vista prático porquanto é necessário que essa representação judicial do INCRA, leve ao conhecimento dos setores técnicos da autarquia, os termos da condenação que lhe foi imposta esclarecendo especificamente quais as obrigações devem ser cumpridas a fim de que se possa tomar as providencias inerentes a condenação.” O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id.
Num. 444543365), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, uma vez que “não há nenhuma dessas falhas na sentença, visto que a decisão está devidamente fundamentada quanto aos pontos levantados pelos embargantes, não incorrendo nas situações alegadas nos embargos.
Os embargantes valem-se de instrumento processual inadequado para rediscutir critérios do julgamento, já esclarecidos na r.
Sentença.
Desejam, tão somente, obter a reconsideração do decisum, o que não se admite nesta via recursal.” Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da sentença embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o novo CPC, de erro material.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material poder ser classificado como um equívoco ou incorreção relacionado a aspectos objetivos do pronunciamento judicial e sem influência no seu conteúdo decisório, tais como erro de cálculo, grafia, nome, etc.
Quanto aos Embargos de Declaração das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS (ID Num. 346300879), não assiste razão à embargante, pois a sentença expressamente enfrentou as questões pontuadas, afastando o juízo de discricionariedade do Poder Público.
No que se refere às supostas omissão apontadas pelo INCRA, é importante, de início, relembrar que, no presente caso, há um processo estruturante, que visa a efetivação e ampliação do programa de universalização do acesso à energia elétrica – Programa “Luz para Todos”, no Estado do Amapá.
No processo estruturante, a sentença não tem por finalidade precípua por termo à fase de cognição do processo, ela contenta-se com a fixação de conteúdos gerais ou, em outras palavras, fixa um resultado a ser alcançado – uma meta.
Conforme leciona Arenhart[1], trata-se de uma “decisão núcleo”, da qual partirão em seguida os “projetos executivos”, destinados à sua implementação.
Diante disso, a sentença não assume a rígida postura de prescrever as condutas comissivas ou omissivas cada um deve adotar, pois o que importa é que se atinja o resultado nela estipulado, qual seja, a efetivação e ampliação do programa de universalização do acesso à energia elétrica – Programa “Luz para Todos”, com a inclusão de 10.500 unidades consumidoras localizadas na zona rural do Estado do Amapá no referido Programa.
Nesses casos, o processo não finda com o julgamento, protraindo-se nos ciclos decisórios posteriores, e é nesse momento que se deve verificar a atuação de cada um dos demandados e que se observe o dever de cooperação.
Nesse viés e tendo em vista que rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INCRA, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação ao entendimento adotado pelo Juízo na sentença embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados.
Melhor sorte não assiste aos aclaratórios interpostos pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE, uma vez que a situação é bem semelhante.
Contudo é salutar que tenha efetuado as referidas indagações, uma vez que o que se objetiva é de fato a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Pois bem.
Os elementos carreados aos autos evidenciam que no caso específico do Estado do Amapá, a CEA não logrou êxito na execução dos tranches do Programa Luz para Todos anteriormente contratados com a União, de modo que, excepcionalmente, a Eletronorte assumiu o papel de executora da maior parte do referido Programa no Estado do Amapá.
A sentença, no entanto, não determina que caberá à Embargante /Eletronorte a condição de executora direta do novo tranche das unidades consumidoras a serem contempladas, de modo que, a priori, a Eletronorte desempenharia apenas as atribuições que lhe são ordinariamente atribuídas dentro do Programa Luz para Todos.
No mesmo sentido, sua responsabilidade.
Isso não afasta a possibilidade de que, na via extrajudicial, a União entenda ser esta a melhor opção e para tanto adote as providências cabíveis para que a Eletronorte assuma como executora.
Fato é que, o histórico da CEA em relação à execução do PLpT, mostra ser desaconselhável “reconduzi-la” à condição de agente executora.
Nesse sentido, consignou-se na sentença embargada que “na execução do Programa Luz para Todos, os demandados pode seguir as regras já entabuladas no termo de compromisso já celebrado, inclusive mediante a celebração de contrato entre a CEA e a Eletrobrás para retomar a execução das obras do PlpT no Estado do Amapá, ou pode, também, optar por não as utilizar caso entenda que não são adequadas.
Nessa situação, buscará dentro da legalidade outros termos para a operacionalização do programa, que melhor atendam a realidade do Estado do Amapá, com o fito principal de evitar a sua solução de continuidade e frustrar o cronograma de consecução e universalização de energia elétrica.” A bem da verdade, como já explicado alhures, a sentença em um processo estrutural contenta-se a com a fixação de uma decisão núcleo e assim deve ser compreendida pelos litigantes.
No mais, cumpre registrar que a sentença foi adequadamente fundamentada.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO em parte, apenas os embargos de declaração das CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE, somente para agregar ao decisum os fundamentos acima trazidos.
Demais aclaratórios conhecidos, porém improvidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal [1] ARENHART, Sergio Cruz; JOBIM, Marco Félix.
Processos estruturais.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 400. -
03/08/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2021 16:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/04/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 08/04/2021 23:59.
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08/04/2021 12:15
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:04
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 06:36
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 07/04/2021 23:59.
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06/04/2021 05:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 05:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
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16/03/2021 07:02
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 07:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 15/03/2021 23:59.
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13/03/2021 07:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 12/03/2021 23:59.
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11/03/2021 04:18
Decorrido prazo de CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE em 10/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2021 23:59.
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25/02/2021 13:15
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 08:19
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 12:23
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:43
Conclusos para decisão
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25/11/2020 16:23
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2020 05:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 05:41
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 03/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 08:40
Decorrido prazo de DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES em 22/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 08:40
Decorrido prazo de CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE em 29/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 23:34
Publicado Intimação polo passivo em 30/09/2020.
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30/10/2020 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 12:42
Juntada de apelação
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16/10/2020 17:40
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2020 23:30
Juntada de embargos de declaração
-
05/10/2020 10:12
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2020 10:05
Juntada de Petição intercorrente
-
28/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/09/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 17:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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04/09/2020 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2020 10:43
Conclusos para decisão
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27/05/2020 00:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2020 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2020 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2020 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 15:05
Decorrido prazo de CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 15:05
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 15:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 14:59
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2020 00:27
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2020 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2020 18:21
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2019 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2019 14:40
Restituídos os autos à Secretaria
-
11/12/2019 14:40
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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30/11/2019 10:53
Juntada de Petição intercorrente
-
18/11/2019 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 15:23
Juntada de contestação
-
20/08/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 18:50
Juntada de contestação
-
30/07/2019 17:03
Juntada de contestação
-
29/07/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 12:46
Juntada de Certidão
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09/07/2019 15:37
Juntada de diligência
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09/07/2019 15:37
Mandado devolvido cumprido
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05/07/2019 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/07/2019 16:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 14:21
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2019 14:21
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2019 14:21
Expedição de Carta precatória.
-
12/06/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 19:35
Juntada de contestação
-
30/05/2019 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2019 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2019 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2019 12:00
Juntada de contestação
-
24/05/2019 11:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 23/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 10:52
Juntada de contestação
-
09/04/2019 16:54
Juntada de contestação
-
04/04/2019 22:02
Juntada de diligência
-
04/04/2019 22:02
Mandado devolvido cumprido
-
27/03/2019 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/03/2019 11:34
Juntada de Petição intercorrente
-
20/03/2019 18:10
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2019 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2019 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2019 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2019 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2018 16:20
Juntada de Petição (outras)
-
28/11/2018 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2018 10:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 17:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 18:11
Juntada de Parecer
-
25/09/2018 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 18:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 14:08
Processo Reativado - restaurado andamento
-
14/08/2018 13:04
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2018 19:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 04:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 16/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 04:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 15:52
Mandado devolvido cumprido
-
03/05/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2018 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2018 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/04/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2018 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2018 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2018 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 23:15
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2018 16:17
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2018 16:17
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2018 11:06
Audiência conciliação cancelada para 02/05/2018 14:00 em #Não preenchido#.
-
13/04/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 16:33
Mandado devolvido cumprido
-
27/02/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 12:24
Juntada de manifestação
-
22/02/2018 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/02/2018 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2018 15:50
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2018 15:49
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2018 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2018 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2018 14:05
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2018 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2018 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2018 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2018 11:28
Audiência conciliação designada para 02/05/2018 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
07/02/2018 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 18:00
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 13:12
Juntada de manifestação
-
13/12/2017 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2017 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2017 12:51
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2017 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2017 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2017 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2017 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 12:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2017 16:35
Outras Decisões
-
31/10/2017 11:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 19:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
30/10/2017 19:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/10/2017 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2017 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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