TRF1 - 0000871-88.2017.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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27/03/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2022 11:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/03/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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30/01/2022 22:05
Decorrido prazo de EVERALDO DE MOURA BARBOSA em 28/01/2022 23:59.
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10/01/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 20:34
Juntada de Certidão
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14/12/2021 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 20:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/10/2021 13:43
Conclusos para decisão
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14/08/2021 06:42
Decorrido prazo de EVERALDO DE MOURA BARBOSA em 13/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:40
Publicado Sentença Tipo D em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000871-88.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EVERALDO DE MOURA BARBOSA SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de denúncia promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de EVERALDO DE MOURA BARBOSA pela prática, em tese, do crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97.
De acordo com a inicial, no dia 26/06/2015, na Rua Tamoio, n. 18, cidade de Ulianópolis/PA, averiguou-se por equipe de fiscalização da Anatel, o desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações por meio de uma estação transmissora não autorizada de radiofusão de programas autodenominada RÁDIO FLORESTA FM.
Conforme apurado, a emissora clandestina utilizva espectro de radiofrequência aleatória modulada de 94,1 MHz, sem a necessária outorga/autorização do órgão competente.
Nesse contexto, foi constatada a frequência nominal de 94,1 MHz, sendo que a potência medida do tansmissor era de 25 Watts.
Narra, ainda, que a atvidade clandestina de telecomunicações era desenvolvida em imóvel de estilo residencial, utilizado exclusivamente para a instalação da rádio, do qual o sr.
Evaldo é o responsável.
A denúncia foi recebida em 20/02/2017 (fl. 53).
Citado à fl. 80, foi certificado o transcurso in albis do prazo para resposta à acusação (fl. 80-v).
Decretada a sua revelia, o juízo nomeou defensor ao réu (fl. 82).
O defensor dativo reservou-se a oportunamente apresentar tese defensiva (fl. 84).
Ausente causa de absolvição sumária, foi aberta a instrução do feito (fl. 87).
Em audiência de instrução e julgamento às fls. 102/105, procedeu-se a oitiva das testemunhas de acusação.
O MPF apresentou memoriais às fls. 112/117, requerendo a condenação do réu por constar no auto de infração a sua assinatura como responsável da rádio e de sua ciência quanto ao funcionamento irregular da emissora.
A defesa do réu apresentou memoriais às fls. 119/120, alegando que foi apenas contratado para ser o locutor da rádio e que também não há provas da prática do ato com objetivo de obter lucro com a atividade. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- Fundamentação: O crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, possui como bem jurídico a segurança das telecomunicações, pois o uso clandestino de aparelhos de radiofusão podem gerar interferência em serviços regulares de rádio e de navegação marítima ou aérea.
O tipo penal dispõe: Art. 183.
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
O delito em comento, segundo o Superior Tribunal de Justiça, prescinde do resultado naturalístico por se tratar de crime formal e de perigo abstrato[1].
Logo, para configuração do fato típico é necessário apenas à adequação a norma quanto a conduta de desenvolver atividade de telecomunicação irregular, a constatar a criação de um risco proibido ao bem jurídico tutelado.
A denúncia está lastreada no Auto de Infração n. 0019PA20150064 e o Termo de Fiscalização n. 0019PA20150064 (fls. 12/16), os quais comprovam a utilização dos equipamentos de emissão de ondas radioelétricas em frequência de 94,1MHz, com potência de 25 watts, operado sem a devida autorização.
No laudo técnico n. 019/2015, o técnico em regulação de serviço público de telecomunicação, Luiz Ricardo Freitas, declarou que ao utilizar um canal de frequência destinado ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (SRSFM), a estação transforma-se em potencial fonte de radiointerferência (ID 260463884, fl. 18).
A despeito da testemunha de acusação não se recordar com detalhes da operação de fiscalização que encerrou as atividades da rádio clandestina, declarou que fechou a emissora e autuou o cidadão presente.
Em conjunto as provas documentais carreadas aos autos, os elementos colhidos são suficientes para comprovar a conduta delitiva do réu.
A defesa alega que o réu era apenas contratado para ser locutor da referida rádio, além de não haver prova da prática do ato com o objetivo de obter lucro com a atividade.
Contudo, em análise do caderno processual, no termo de fiscalização consta em informações complementares a programação da rádio classificada como comercial, musical e de locução.
No mais, o réu declarou perante a autoridade policial (fl. 40): Que não era o responsável pela estação rádio Floresta FM e somente trabalhava como locutor há 15 (quinze) dias na emissora; Que foi contratado pelo senhor Raimundão, morador no assentamento invasão nova vida; Que sabia que não tinha autorização de funcionamento; Que sabia da proibição de explorar rádio ilegal. (g.n.) Nada obstante não ser o proprietário da rádio irregular na época da fiscalização, o réu tinha plena ciência do funcionamento ilegal da emissora e continuou na execução das atividades clandestinas, concorrendo para o crime.
Não se ignora o fato de a simples posição de locutor ser insuficiente para indicar coautoria ou participação na conduta criminosa de desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação.
Porém, no caso dos autos, além de ser o locutor responsável pela programação da rádio clandestina há 15 (quinze) dias e operar os equipamentos, o réu confessou que sabia do funcionamento irregular da atividade, aderindo a conduta criminosa.
Em caso similar, vale trazer à baila julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL.
TELECOMUNICAÇÕES.
RÁDIO CLANDESTINA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES NÃO CARACTERIZADOS.
CONFISSÃO.
SÚMULA 231, DO E.
STJ.
MULTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
APELAÇÃO DA DEFESA E DO MPF IMPROVIDAS.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Termo Circunstanciado nº 7-008/2005-DPF/BRU/SP, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, do Termo de Apresentação, do Parecer Técnico, do Relatório Técnico, do Auto de Infração, todos estes da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
II - O denunciado se apresentou na condição de locutor e programador da rádio clandestina.
Não resta dúvida de que agiu com o dolo necessário para a configuração do delito, sendo desnecessária a condição de proprietário para que seja penalmente responsabilizado, bastando, para tanto, que concorra para a prática delitiva.
Precedente desta Egrégia Corte.
III - Vale ressaltar que se trata de delito de natureza formal, que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação, não sendo necessário que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem.
O delito se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão competente. (...) VII - Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, fica a reprimenda fixada em 10 (dez) dias- multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
VIII - Substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, esta última destinada à União Federal.
IX - Apelações improvidas.
Alteração da pena de multa, de ofício.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (APELAÇÃO CRIMINAL - 598416 ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0000870-25.2006.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: 200661080008700 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2006.61.08.000870-0, ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa maneira, embora não fosse o proprietário da rádio, o réu possuía conhecimento acerca da natureza clandestina da atividade, concorrendo dolosamente para a continuidade da prática delitiva como responsável pela programação e operador de equipamentos por muitos anos, sendo o decreto condenatório medida que se impõe.
Por fim, ressalto que na aplicação da sanção penal, o preceito secundário do art. 183, da lei nº 9.472/97, em relação à multa de R$ 10.000,00, merece ser afastado porque afronta o princípio da individualização da pena, no que entendo pertinente aplicar o regramento da pena de multa previsto no art. 49, e seguintes, do CPB[2].
III- Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu EVERALDO DE MOURA BARBOSA pela prática do delito tipificado no art. 183, da lei nº 9.472/97.
Atento às condições do artigo 59, caput, do Código Penal, passo à individualização da pena: A culpabilidade é normal à espécie.
Os antecedentes do denunciado são imaculados, pois não há informação acerca de anterior condenação definitiva em desfavor do réu.
A conduta social do réu deve ser considerada boa, tendo em vista que nada restou demonstrado em contrário.
A personalidade do agente não foi investigada.
Os motivos para a prática do crime também não foram investigados.
As circunstâncias em que o delito foi praticado não prejudicam o agente.
As consequências da ação delituosa foram normais ao tipo.
O comportamento da vítima não possui relevo no caso.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não há atenuante, uma vez que a confissão deve ser espontânea, expressa (não sendo permitido a sua presunção), e praticada perante autoridade competente para produzir seus efeitos.
Não está, assim, caracterizado o ato solene da confissão.
Também não há agravantes a serem examinadas.
Não há causa de diminuição ou aumento de pena, pelo que fica o réu condenado a pena definitiva de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na fixação do valor de cada dia-multa deve ser levada em conta a situação econômica do réu.
Não há informação a respeito da profissão do condenado.
Diante disso, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2015).
O condenado não foi preso (art. 387, § 2º, do CPP).
Assim, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2°, “c”, do CPB, salvo necessidade de transferência para regime mais gravoso.
Entretanto, presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada pelas seguintes penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas (art. 46, §2º, CPB), a razão de 01 (uma) hora por dia ou 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (art. 46, § 3º do CPB), em local a ser definido em audiência admonitória e; b) prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, devendo ser doada a instituição social ou entidade pública localizada em Ulianópolis/PA, a ser indicada em audiência admonitória.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, dada a ausência das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP.
Após o trânsito em julgado da ação: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado.
Registro que não há incompatibilidade de tal medida com a pena restritiva de direitos, conforme julgamento do RE 601.182/MG. c) Transcorrido o prazo legal para pagamento da multa e custas, as quais serão consideradas dívida de valor, aplicável às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, expedindo-se certidão a ser encaminhada ao Ministério Público competente para executá-la (artigos 50 e 51 do CPB). d) oficie-se ao órgão de registro de estatística e antecedentes criminais, fornecendo informações sobre a condenação. e) depreque-se a fiscalização do cumprimento da pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ao juízo da execução penal competente.
Custas devidas pelo réu (Lei nº 9.289, de 04.07.96, art. 6º).
Proceda a secretaria a inclusão do teor deste decisum no sistema processual, com fim de se efetivar o devido registro e as anotações de praxe, conforme prevê o art. 321, § 2° do Provimento Coger n. 129/2006.
Cientificar o Ministério Público Federal.
Intimar pessoalmente o réu e de forma eletrônica a defesa.
Preclusa as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal [1] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 183 DA LEI 9.472/97.
DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO.
CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. 1- O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97 é crime formal, de perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
Incidência do enunciado n. 83 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2 -Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 497.670/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) (grifei) [2] Entendimento proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do ArgInc 2005.40.00.006267-0/PI. -
04/08/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 16:07
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 14:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/11/2020 13:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
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08/01/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:40
Juntada de Ata de audiência.
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23/11/2020 13:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/11/2020 13:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
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04/11/2020 08:37
Decorrido prazo de EVERALDO DE MOURA BARBOSA em 03/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 12:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 27/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 09:44
Mandado devolvido cumprido
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19/10/2020 09:44
Juntada de diligência
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11/10/2020 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/10/2020 18:51
Juntada de Petição intercorrente
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02/10/2020 11:57
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 10:59
Conclusos para despacho
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29/07/2020 09:28
Decorrido prazo de EVERALDO DE MOURA BARBOSA em 28/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 19:18
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 14:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/06/2020.
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26/06/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 09:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/06/2020 09:31
Juntada de volume
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21/06/2020 11:12
Juntada de volume
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20/06/2020 22:45
Juntada de capa
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04/06/2020 11:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/06/2020 11:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - BAIXA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJ-E
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13/05/2020 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/05/2020 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/05/2020 21:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/04/2020 21:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/11/2019 16:48
Conclusos para decisão
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22/10/2019 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº 6314
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21/10/2019 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2019 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/09/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DATIVO PARA MEMORIAIS
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19/09/2019 13:13
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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19/09/2019 13:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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19/09/2019 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 5468 E 5545
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09/09/2019 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2019 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/08/2019 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/08/2019 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MÍDIA AUDIOVISUAL
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27/08/2019 17:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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27/08/2019 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2019 09:00
Conclusos para despacho
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21/08/2019 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/08/2019 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/08/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - DR. CEREJA
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20/08/2019 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/07/2019 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA DATIVO
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30/07/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 4299
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24/07/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 08:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/07/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/07/2019 09:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/06/2019 10:44
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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19/06/2019 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2019 17:05
Conclusos para despacho
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13/05/2019 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (movimentação extemporânea do dia 24/04/2019, devido a falha do sistema oracle entre os dias 24/04/2019 à 10/05/2019)
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13/05/2019 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (movimentação extemporânea do dia 23/04/2019, devido a falha do sistema oracle entre os dias 24/04/2019 à 10/05/2019)
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12/04/2019 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/04/2019 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/03/2019 12:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1219
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29/03/2019 11:45
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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22/02/2019 10:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/12/2018 16:13
Conclusos para decisão
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03/12/2018 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DECISÃO REGISTRADA NO ECVD
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28/11/2018 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO 8018
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26/11/2018 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2018 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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06/11/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/11/2018 15:54
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DR. LUIZ CARLOS CEREJA
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06/11/2018 15:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2018 08:43
Conclusos para decisão
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11/10/2018 08:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/09/2018 17:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/08/2018 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, COMPARECEU EM SECRETARIA, O SR. EVERALDO DE MOURA BARBOSA, CPF *67.***.*96-34, OPORTUNIDADE NA QUAL INFORMOU QUE FOI CITADO NO DIA 23-08-2018 POR OFICIAL DE JUSTIÇA, E INFORMOU AINDA NÃ
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14/08/2018 13:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/08/2018 10:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/08/2018 10:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE CP À COMARCA DE ULIANÓPOLIS
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19/07/2018 14:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/07/2018 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/06/2018 11:59
Conclusos para despacho
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18/05/2018 17:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/05/2018 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2018 10:01
Conclusos para despacho
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05/03/2018 13:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REFERENTE AO OFICIO Nº 144/2018
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19/01/2018 12:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - OFICIO ENCAMINHADO POR SIREC
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15/01/2018 15:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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28/11/2017 15:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA
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20/10/2017 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO - CONSULTA PROCESSUAL SITE TJPA.
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13/09/2017 15:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/08/2017 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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03/07/2017 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AGUARDE-SE A DEVOL. DA C.P N°2202/2017
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31/05/2017 09:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIANDO CP VIA MALOTE DIGITAL
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22/05/2017 15:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2202
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26/04/2017 16:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/04/2017 16:53
INICIAL AUTUADA
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26/04/2017 16:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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