TRF1 - 1002804-89.2020.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 13:17
Juntada de informação
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26/10/2022 11:49
Juntada de Informação
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20/09/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 01:02
Decorrido prazo de IRIS CRISTINA DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 17/08/2022 23:59.
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15/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
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07/05/2022 01:46
Decorrido prazo de IRIS CRISTINA DE SOUZA em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
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03/09/2021 02:31
Decorrido prazo de FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 15:36
Juntada de outras peças
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13/08/2021 05:00
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002804-89.2020.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LAYLA DANIELLY COSTA PINHEIRO - PA26817 RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Iris Cristina de Souza contra UNIG – Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e FLATED – Faculdade Latino Americana de Educação, via da qual pretende a anulação do ato praticado pela primeira requerida que cancelou retroativamente o registro do diploma de Pedagogia expedido em favor da autora, com consequente declaração de validade deste para todos os efeitos, condenando as requeridas a alterarem o registro do referido diploma em seus cadastros/sítio eletrônico para “válido”, ou, subsidiariamente, que se determine às mesmas que procedam ao registro do diploma da autora por meio de instituição de ensino superior regular, em todo caso mediante condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$50.000,00.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu assistência judiciária e concessão de tutela de urgência, para que seja atribuída validade ao diploma da autora para efeito de posse em cargo público efetivo junto ao Município de Marabá.
Deferida a gratuidade de justiça, este Juízo determinou a intimação do polo passivo para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72h (ID 304546863).
A União apresentou manifestação (ID 339644858) sustentando sua ilegitimidade para responder pelo cancelamento do diploma da autora, inclusive para suportar os efeitos de eventual tutela de urgência quanto a este particular, tendo em vista a suposta inexistência de qualquer ato administrativo federal que tivesse levado à realidade atacada no particular, sendo tal situação exclusivamente de responsabilidade da UNIG.
Esclarece que, em razão de denúncia de irregularidades em diplomas expedidos pela UNIG, o MEC teria instaurado o Processo de Supervisão n. 23000.008267/2015-35, em que, após apuração, ter-se-ia verificado que a Secretaria Acadêmica da UNIG não seria compatível com a elevada quantidade de diplomas registrados pela instituição, motivo pelo qual foi determinado, via Portaria n. 738/2016 (23/11/2016), medidas cautelares consistentes em impedimento de realizar o registro de diplomas expedidos por outros instituições, assim como os diplomas expedidos por ela própria – sem determinr, contudo, que fosse cancelado qualquer diploma já emitido.
Defende a ausência de interesse federal subjacente à demanda posta e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Juntou documentos.
A UNIF ofereceu manifestação (ID 358950378) deduzindo que ordem judicial exarada em ACP que tramita perante a Comarca de Rubiataba/GO, os diplomas outrora canceldos por alegada determinação do MEC teriam tido seus registros reativados.
Juntou documentos.
Entretanto, defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Outrossim, imputa à União, através do MEC, a responsabilidade pelo cancelamento dos diplomas em testilha, inclusive o da autora.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
De saída, cumpre observar que a autora não repercute, em sua petição inicial, qualquer erro ou irregularidade imputável à União, através do MEC.
Em verdade, atribui às instituições de ensino superior particulares, ora corrés, a responsabilidade pelas controvérsias referentes à (in)validade do diploma expedido em seu favor – tanto é que chega a reconhecer, na fundamentação da peça preambular, que o MEC teria compelido a UNIG a se manifestar sobre o ocorrido, “pondo dúvida sobre o procedimento adotado pela UNIG de cancelamento dos diplomas” (ID 272475482, fl. 09).
Firme neste raciocínio, recentes julgados sobre a matéria têm reconhecido que controvérsias análogas (porquanto decorrentes do mesmo evento tratado nos autos, que levou ao cancelamento de diplomas registrados, pela UNIG, em prejuízo de cidadãos de toda parte do Brasil) não atrairia qualquer interesse federal a justificar o processo e julgamento pela Justiça Federal.
Senão, vejamos recentíssimo precedente da 3ª Turma do TRF3, amparado em igualmente recente julgado exarado na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que também transcrevo: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO DA UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A questão posta nos autos diz respeito à competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas em que se discute validação de diploma universitário. 2.
Pacífico o entendimento acerca do cabimento de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre definição de competência. 3.
A demandante, ora recorrente, obteve diploma de graduação no Curso de Pedagogia perante a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, cujo registo foi realizado pela Universidade de Iguaçu - UNIG, e posteriormente cancelado. 4.
O assunto foi recentemente definido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de competência nº 171.870/SP, tendo sido reconhecida a incompetência material da Justiça Federal para o processamento do feito.
De rigor a remessa dos autos à Justiça Estadual. 5.
Agravo de instrumento provido. (Grifei.
TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5017234-84.2020.4.03.0000 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO.
CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP em demanda ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda (CEALCA) objetivando seja declarada a validade de seu diploma e realizado o seu definitivo registro. 2.
Proposta a demanda perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pelo entendimento de que o caso envolveria registro de diploma perante órgão federal competente. 3.
Após o recebimento dos autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência por entender que a controvérsia dos autos se dá entre particulares, ainda que uma delas seja universidade privada sujeita à fiscalização da União. 4.
Pelo que se extrai da inicial, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingira a atividade de registro de diplomas.
Não se evidenciando interesse da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual.
No mesmo sentido, recente manifestação da Primeira Seção desta Corte em caso idêntico ao dos autos: AgInt no CC 167747/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 11/5/2020. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitado. (Grifei.
STJ, CC 171.870/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 27/05/2020.) Corroborando esta linha de entendimento, colhe-se que a própria UNIG reconheceu, em sua manifestação preliminar ao pedido de tutela de urgência, que teria sido exarada ordem judicial de revigoramento dos diplomas no bojo de ACP que tramita na Justiça Estadual, mais precisamente na Comarca de Rubiataba/GO.
Portanto, a rigor dos entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria, bem como à vista do contexto deste ajuizamento específico, é certo que se tem ilegítima a figuração da União no polo passivo desta ação, devendo esta ser excluída da lide.
Por conseguinte, tem-se, no exercício da competência jurisdicional fixada por meio da Súmula nº. 150 do STJ, consequentemente afastado eventual interesse federal a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em observância ao art. 109, inciso I, CF.
Sendo assim, impõe-se declinar da competência jurisdicional em favor da Justiça Estadual Comum, remetendo-se os autos à Comarca de Parauapebas/PA, declarada enquanto domicílio da autora no preâmbulo da petição inicial.
Pelo exposto, DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam da União e DETERMINO a sua exclusão do polo passivo da ação; e, por conseguinte, DECLARO, conforme autoriza a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de interesse jurídico federal na causa, e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos à Comarca de Parauapebas/PA, para as providências pertinentes.
Publique-se Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
10/08/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
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05/03/2021 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 04/03/2021 23:59.
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02/03/2021 02:00
Decorrido prazo de IRIS CRISTINA DE SOUZA em 01/03/2021 23:59.
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04/02/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 20:52
Declarada incompetência
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05/11/2020 15:06
Juntada de contestação
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26/10/2020 14:59
Conclusos para decisão
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26/10/2020 14:34
Juntada de Certidão.
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26/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
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21/10/2020 14:56
Juntada de outras peças
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13/10/2020 11:46
Juntada de informação
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08/10/2020 12:22
Juntada de Certidão
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06/10/2020 16:36
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2020 16:36
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2020 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2020 13:50
Juntada de Contestação
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24/09/2020 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 08:52
Conclusos para decisão
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07/07/2020 15:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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07/07/2020 15:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/07/2020 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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