TRF1 - 1019444-39.2020.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
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05/10/2022 20:15
Recebidos os autos
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05/10/2022 20:15
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2022 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/06/2022 14:47
Juntada de Informação
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15/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:46
Juntada de Informação
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26/02/2022 01:46
Decorrido prazo de CEBRASPE em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:24
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 14:54
Conclusos para decisão
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07/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CEBRASPE em 06/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO NETO em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 18:13
Juntada de recurso inominado
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20/08/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1019444-39.2020.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO COELHO NETO LITISCONSORTE: CEBRASPE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação mandamental cumulada com indenizatória em que parte autora requer que os réus CEBRASPE e União informem a sua classificação na prova objetiva, em tempo hábil, para que possa viabilizar o prosseguimento nas demais fases do concurso.
De acordo com a versão da inicial, embora o Requerente tenha precisado obter sentença concessiva de ordem em mandado de segurança para garantir o pagamento de inscrição no concurso público da Polícia Federal de 2018, superando o anterior cancelamento a pretexto de inexistente falta de pagamento, suportou nova eliminação mesmo depois de obter 70 pontos na primeira etapa do concurso, mais do que o mínimo de 48 para avançar no certame.
Nesse sentido, pelo que explica o Autor, as Rés não poderiam deixar de informar a sua classificação, conforme as regras editalícias, até mesmo para saber se teria direito a avançar no processo.
Presentes os requisitos processuais, passo ao exame da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sobre o exame da licitude de correções de provas de certames públicos, por força do art. 927, III, do CPC, o Juízo deve guardar observância ao que estabeleceu em precedente vinculante o STF quando do julgamento do RE 632.853/CE relacionado ao Tema 485 da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Assim, só cabe ao Judiciário sindicar questões e respostas de seleção pública em caso de singular abusividade na forma de cobrança de conhecimento não previsto no edital ou de ainda de erro grosseiro, conforme reiterada jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1092621 AgR-segundo, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018) Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE no 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. [...] 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5o, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE no 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018) Além disso, as cláusulas de barreira, a consistirem em restritiva regra editalícia que impede a participação de candidato em etapa seguinte quando não figura entre os melhores classificados mesmo que supere o mínimo exigido, são válidas conforme precedente do STF firmado no RE 635739, pelo qual foi fixada a seguinte tese para o Tema 376 da Repercussão Geral: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” No caso dos autos, o edital n.o 1 - DGP/PF, de 14/06/2018, juntado no ID n.º 365866454, estabelece no item 10.9.1 que, respeitados os empates na última colocação, será corrigida a prova discursiva apenas dos candidatos aprovados nas provas objetivas, para o cargo de Delegado da Polícia Federal, até a posição n.o 448a em vagas para ampla concorrência.
Já no item 10.9.2 do edital, consta que não terá classificação alguma no concurso o candidato cuja prova discursiva não tenha sido corrigida pela aplicação da referida cláusula de barreira, estando automaticamente eliminado.
Em vista disso, apesar dos documentos que acompanham a inicial revelarem impasses do Requerente para obter o reconhecimento do pagamento da sua inscrição no concurso da Polícia Federal, de modo a só lograr a realização da prova na primeira etapa por força de decisão judicial, não vejo evidências de que ele tenha, na linha do que alega na inicial, obtido os 70 pontos na prova objetiva, muito menos que essa pontuação tenha sido o bastante para fazê-lo figurar entre os 448 melhores classificados na primeira prova a ponto de merecer alguma classificação.
Vale lembrar que o Autor poderia ter demonstrado o atingimento dessa pontuação, porque, conforme as regras editalícias 9.10, foi disponibilizado link de consulta da folha de respostas com a qual era possível apontar os acertos diante do gabarito também divulgado.
Depois, bastava demonstrar a pontuação dos que foram classificados no certame para viabilizar a avaliação sobre se teria superado ou não cláusula de barreira, passando, então, a ser merecedor de classificação e seguimento no concurso.
Nesse contexto, prevalece o que foi esclarecido pela CEBRASPE no ID 365866456: Informamos que o Edital de resultado final apenas abarca o nome daqueles que obtiveram classificação no concurso, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo item “Critérios de Avaliação e de Classificação”, constantes no edital de abertura do certame.
Caso seu nome não esteja no edital de resultado é porque não foi obtida classificação de acordo com o número de vagas oferecidas conforme o edital.
Caso o seu nome não esteja no edital de resultados, será possível apenas a verificação da sua folha de respostas juntamente com seu gabarito oficial definivo (caso já estejam disponibilizados para consulta na página do concurso).
De posse dos dois, o candidato poderá realizar a conferência (sempre obedecendo os critérios de avaliação e de classificação, constantes em edital de abertura), inferindo assim a sua nota no concurso público, pois não existe classificação para os candidatos que não obtiveram aprovação.
Ademais, o próprio CEBRASPE indicou, em sua contestação, que o autor obteve 74,00 pontos no conjunto de provas objetivas, classificando-se na 1.960ª posição à ampla concorrência (ID n.º ).
Assim, apesar de ter obtido a nota mínima exigida no edital de abertura, para aprovação na referida fase, não obteve classificação suficiente para prosseguir nas demais fases da 1ª etapa do certame, conforme regras previstas no subitem 10.9.1 do edital de abertura.
Por essa razão é que a parte não teve sua prova discursiva corrigida e foi eliminada do certame, tal como provêem os termos do subitem 10.9.2 do edital de abertura.
Logo, restou comprovado que as ausências de indicação de pontuação e classificação, bem como a subsequente eliminação do Autor, decorreram de válida incidência de cláusula de barreira, porquanto ele não atingiu pontuação para figurar entre os demais classificados à etapa posterior.
Tal proceder está plenamente consentâneo com a jurisprudência: ADMINISTRA TIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CLÁUSULA DE BARREIRA.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE.
CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO TER SE CLASSIFICADO DENTRO DO QUANTITATIVO ESTIPULADO PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência acerca do tema, o "edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais" (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE no 635.739, sob a sistemática de repercussão geral, considerou que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema no 376). 3.
No caso em análise, o edital no 1/2015 do concurso público para o provimento de vagas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no subitem 10.7.1, previu a correção das provas discursivas dos candidatos classificados nas provas objetivas para o cargo de Analista Judiciário - Apoio Especializado: Serviço Social até a 20a posição de ampla concorrência e a 5a posição dos autodeclarados negros.
Ademais, o item 10.7.1.2 desse instrumento expressamente dispõe que "o candidato que não tiver a sua prova discursiva corrigida na forma do subitem 10.7.1 deste edital será automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso". 4.
Nos termos da legislação sobre o tema e das previsões editalícias, o apelante não foi classificado, na prova objetiva, dentro do número máximo de candidatos a terem suas provas discursivas corrigidas, razão pela qual foi reprovado no concurso público, devendo ser mantida a sentença. 5.
Apelação desprovida. (AMS 1003193-64.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, 10 de agosto de 2021.
Juiz Federal -
10/08/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 12:22
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 19:46
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/04/2021 23:59.
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30/03/2021 18:40
Juntada de contestação
-
26/03/2021 10:55
Juntada de contestação
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22/03/2021 21:54
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2021 21:54
Juntada de diligência
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19/03/2021 05:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2021 23:59.
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12/03/2021 11:01
Juntada de procuração
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23/02/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 23:11
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 23:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 09:03
Conclusos para decisão
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03/11/2020 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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03/11/2020 09:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/10/2020 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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