TRF1 - 0001812-15.2006.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 22:26
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:32
Decorrido prazo de VALDIR GAMA FIGUEIREDO em 25/05/2022 23:59.
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12/04/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 01:22
Publicado Sentença Tipo B em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N° 0001812-15.2006.4.01.4200 EXEQUENTE: EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: EXECUTADO: VALDIR GAMA FIGUEIREDO SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente quanto ao reconhecimento desta (ID 972161183).
Pois bem.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais.
Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da primeira diligência infrutífera.
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade.
Especialmente, observa-se que o processo foi suspenso aos 09/12/2008 (fl. 37), nada sendo requerido posteriormente capaz de obstar a ocorrência da prescrição.
Observa-se ainda, que a intimação da primeira tentativa frustrada de constrição de bens ocorreu aos 13/11/2008 (fl. 35), nada sendo requerido posteriormente capaz de obstar a ocorrência da prescrição.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
05/04/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 14:06
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2022 21:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 05:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 05:55
Juntada de Certidão
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03/03/2022 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 04:27
Conclusos para despacho
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24/09/2021 02:21
Decorrido prazo de VALDIR GAMA FIGUEIREDO em 23/09/2021 23:59.
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10/08/2021 07:07
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 03:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001812-15.2006.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: VALDIR GAMA FIGUEIREDO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VALDIR GAMA FIGUEIREDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 6 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/05/2021 10:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2021 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
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16/03/2018 16:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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12/03/2018 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2018 12:08
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/02/2018 15:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/02/2018 10:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/02/2018 09:29
Conclusos para decisão
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07/12/2017 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2017 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2017 14:44
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/11/2017 15:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/10/2017 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESULTADO INFOJUD
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23/10/2017 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/10/2017 18:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2017 14:24
Conclusos para decisão
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02/08/2017 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/07/2017 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2017 11:03
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/07/2017 16:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/07/2017 15:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/06/2017 12:00
Conclusos para decisão
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16/05/2017 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/05/2017 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/05/2017 09:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/04/2017 15:53
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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21/02/2017 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2017 08:54
Conclusos para despacho
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08/02/2017 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2017 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2017 12:57
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/01/2017 10:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/11/2016 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/11/2016 14:22
Conclusos para despacho
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21/09/2016 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/09/2016 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2016 09:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/09/2016 18:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/07/2016 16:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº110/2016
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19/07/2016 14:06
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (2ª)
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31/05/2016 13:49
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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07/04/2016 11:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/02/2016 16:31
E-MAIL EXPEDIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR
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03/02/2016 13:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 110
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10/12/2015 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/12/2015 14:06
Conclusos para decisão
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22/10/2015 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/10/2015 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2015 11:30
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/10/2015 09:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
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13/10/2015 09:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/10/2015 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/10/2015 11:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Decisão proferida em 31/08/2015.
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28/08/2015 14:41
Conclusos para decisão
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03/07/2015 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/07/2015 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2015 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/06/2015 14:55
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA A PROC. FEDERAL
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23/06/2015 14:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/06/2015 14:39
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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17/04/2015 18:21
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 22/06/2015 por RR20126 -
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17/04/2015 18:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 408
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20/11/2014 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AGU Nº 17510/14. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
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20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.
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07/10/2014 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AGU Nº 17510/14
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03/10/2014 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2014 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO AGU Nº 16876/14
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11/09/2014 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AGU Nº 15972/14
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10/09/2014 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2014 12:16
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/09/2014 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL
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05/09/2014 12:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO N. 328/2014
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14/08/2014 09:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/08/2014 12:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 328/2014
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13/08/2014 12:10
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO N. 328/2014
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08/07/2014 12:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/05/2014 18:12
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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25/04/2014 16:33
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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25/04/2014 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2014 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2014 17:04
Conclusos para despacho
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15/04/2014 17:02
CHAMAMENTO AO PROCESSO DEFERIDO / ORDENADA CITACAO CHAMADO
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13/03/2014 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 3202
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06/07/2011 10:18
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - NOS TERMOS DO ART. 40, §2°, DA LEI N° 6.830/80
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06/07/2011 10:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/06/2010 08:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CONF. DESPACHO DE FL. 42.
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28/06/2010 08:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 8857 - AGU
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24/06/2010 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2010 15:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCURAD.FEDERAL
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15/06/2010 08:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL - IBAMA
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11/06/2010 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2010 08:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2010 08:29
Conclusos para despacho
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02/06/2010 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/06/2010 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2010 09:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC.FEDERAL
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21/05/2010 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/05/2010 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2010 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO DE VISTA DO PRESENTE FEITO FORA DA SECRETARIA PELO PRAZO DE 180 DIAS...
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21/05/2010 17:32
Conclusos para despacho
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26/01/2010 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - N° PROT.033499
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11/01/2010 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2009 10:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PF/ IBAMA
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16/12/2009 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA
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27/01/2009 13:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
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27/01/2009 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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15/12/2008 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2008 16:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PF/IBAMA
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11/12/2008 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADOR DO IBAMA
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11/12/2008 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2008 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 ANO...
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09/12/2008 17:48
Conclusos para despacho
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21/11/2008 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 1633799
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19/11/2008 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2008 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PF/IBAMA
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13/11/2008 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - IBAMA
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17/10/2008 15:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. DETALHAMENTO DE BLOQUEIO
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07/10/2008 11:31
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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07/10/2008 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2008 10:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERINDO O PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITOS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO (A), EXCETO QUANTO AOS IMPENHORÁVEIS.
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07/10/2008 10:06
Conclusos para decisão
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01/10/2008 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 1356799
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29/09/2008 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2008 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PF/IBAMA
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15/09/2008 14:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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15/09/2008 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADOR DO IBAMA
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15/09/2008 14:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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15/09/2008 14:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/07/2008 09:00
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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11/07/2008 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - N 9828/08
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07/07/2008 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2008 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PF/IBAMA
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01/07/2008 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADOR DO IBAMA
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01/07/2008 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFICIO Nº 518/08-DA COMARCA DE RORAINOPOLIS-RR.
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07/05/2008 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. Nº 279/08-DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS-RR, INFORMANDO DA DIST. DA CARTA
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08/02/2008 14:03
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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19/12/2007 14:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº. 171/2007-PENH. E AVAL. EM RORAINÓPOLIS
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14/11/2007 13:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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14/11/2007 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2007 10:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSIDERANDO O PEDIDO DE FL. 30. REVOGO A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO DA PRESENTE EXECUÇÃO DE FL. 28. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
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12/11/2007 09:59
Conclusos para despacho
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25/09/2007 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 2144599
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21/09/2007 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2007 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PF/IBAMA
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17/07/2007 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADORIA DO IBAMA
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17/07/2007 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2007 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO REQUERIDO.
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12/07/2007 10:03
Conclusos para despacho
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07/05/2007 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 651299
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07/05/2007 13:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/12/2006 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL, INFORMANDO SOBRE A POSIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
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31/10/2006 08:41
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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26/09/2006 09:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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20/09/2006 14:38
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/09/2006 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2006 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
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15/09/2006 10:30
Conclusos para despacho
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14/09/2006 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2006 17:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2006
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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